Portaria MPS nº 79 DE 12/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2014
Dispõe sobre o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, conforme definidas pela Normam/DPC do Ministério da Defesa e o Comando da Marinha do Brasil e as Colônias de Pescadores e Aquicultores poderão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Considerando que as embarcações miúdas estão dispensadas do Certificado ou Notas de Arqueação;
Considerando que as embarcações miúdas, sem propulsão a motor e as usadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda a 30 horse-power - HP, estão dispensadas da inscrição nas Capitanias dos Portos - CP, suas Delegacias - DL e Agências - AG e, consequente registro no Tribunal Marítimo - TM;
Considerando que o pescador artesanal com embarcação dispensada de inscrição ou certificação de arqueação nos órgãos competentes não deve ser prejudicado na concessão de beneficio previdenciário em razão da referida desobrigação,
Resolve:
Art. 1º Nas hipóteses em que o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, conforme definidas pela Normam/DPC do Ministério da Defesa/Comando da Marinha do Brasil, os Sindicatos ou as Colônias de Pescadores poderão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial. (Redação do caput dada pela Portaria MPS Nº 364 DE 06/08/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas hipóteses em que o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, conforme definidas pela Normam/DPC do Ministério da Defesa e o Comando da Marinha do Brasil, as Colônias de Pescadores e Aquicultores poderão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.
Parágrafo único. Nos casos em que o pescador artesanal utiliza embarcação miúda com propulsão a motor não enquadrada no caput, será exigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos definidos pela Normam/DPC do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO