Portaria MPS nº 364 DE 06/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2014

Altera o artigo 1° da Portaria MPS n°79 de 2014, que dispõe sobre o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, conforme definidas pela Normam/DPC do Ministério da Defesa e o Comando da Marinha do Brasil e as Colônias de Pescadores e Aquicultores poderão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.

(Revogado pela Portaria Conjunta MS/SCTIE Nº 6 DE 05/04/2022):

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 62 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de1999,

Resolve:

Art. 1º O caput do artigo 1º da Portaria MPS/GM/Nº 79, de 12 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas hipóteses em que o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, conforme definidas pela Normam/DPC do Ministério da Defesa/Comando da Marinha do Brasil, os Sindicatos ou as Colônias de Pescadores poderão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO