Portaria MT nº 79 de 30/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2010

Estabelece os critérios a serem observados na concessão de outorga de autorização para a construção, ampliação ou exploração de Estação de Transbordo de Cargas e Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte e dá outras providências.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso de atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 10.233 de 05 de junho de 2001, e na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996,

Resolve:

Art. 1º A autorização para a construção, ampliação ou exploração de Estação de Transbordo de Cargas - ETC deve observar os seguintes critérios:

I - localização nas águas interiores de jurisdição brasileira ou às margens destas;

II - localização fora da área do porto organizado e de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; e

III - operação de transbordo, baldeação, movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes da navegação interior em percurso nacional e internacional.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no inciso III desse artigo deve-se considerar uma taxa mínima de 20% da carga em peso em operação na ETC anualmente.

Art. 2º A autorização para a construção, ampliação ou exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte deve observar os seguintes critérios:

I - localização nas águas interiores de jurisdição brasileira ou às margens destas;

II - localização fora da área do porto organizado;

III - permitirá movimentação de cargas, passageiros, misto ou para pequenas travessias;

IV - áreas de movimentação de passageiros segregadas das áreas destinadas à movimentação de mercadorias; e

V - atender os requisitos de acessibilidade de passageiros conforme a legislação vigente.

§ 1º Não sendo possível garantir a acessibilidade de passageiros por meio dos parâmetros de projeto estabelecidos no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, a acessibilidade deverá ser garantida pela atividade de operação.

§ 2º Os autorizados observarão os limites da competência da União.

§ 3º A construção, ampliação ou exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte poderá ser outorgada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ao setor privado mediante contrato de concessão.

Art. 3º Para os fins desta portaria entende-se por águas interiores de jurisdição brasileira aquelas situadas a oeste da linha de base reta estabelecida conforme o Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994.

Art. 4º Deverá a ANTAQ, antes de expedidas as autorizações de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria, propor plano de outorga ao Ministério dos Transportes para análise e apreciação quanto à compatibilidade da proposta com a política setorial do Ministério.

Parágrafo único. Enquanto não for outorgada a exploração das instalações portuárias objeto desta portaria, caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a sua administração.

Art. 5º Caberá à ANTAQ, com observância dos critérios estabelecidos nesta Portaria, regulamentar os requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e o procedimento para a outorga de autorização para construção, ampliação ou exploração de Estação de Transbordo de Cargas e de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 60, de 10 de março de 2010.

ALFREDO NASCIMENTO