Portaria MT nº 60 de 10/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2010
Estabelece os critérios a serem observados na autorização para a construção, ampliação e exploração de Estação de Transbordo de Cargas e Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MT nº 79, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso de atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
Resolve:
Art. 1º A autorização para a construção, ampliação e exploração de Estação de Transbordo de Cargas deve observar os seguintes critérios:
I - localização às margens das hidrovias interiores;
II - localização fora da área do porto organizado; e
III - operação de transporte de cargas destinadas ou provenientes da navegação interior em percurso nacional e internacional.
Art. 2º A autorização para a construção, ampliação e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte deve observar os seguintes critérios:
I - localização às margens das hidrovias interiores;
II - localização fora da área do porto organizado;
III - áreas de movimentação de passageiros segregadas das áreas destinadas à movimentação de mercadorias;
IV - dimensionamento das áreas de uso público compatíveis com o número médio de partidas e chegadas diárias das embarcações; e
V - comprimento total máximo das instalações de acostagem em módulos de até 100m.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT a administração da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte até que seja expedida a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Deverá a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, antes de expedidas as autorizações de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria, ouvir o Ministério dos Transportes sobre a compatibilidade da outorga com a política setorial, bem como, quando couber, sobre o interesse em delegar a exploração do porto ao Estado ou Município, na forma da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
Art. 4º Caberá à ANTAQ, com observância dos critérios estabelecidos nesta Portaria, regulamentar os requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e o procedimento para a autorização de construção, ampliação e exploração de Estação de Transbordo de Cargas e de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO
(*) Republicada por ter saído no DOU de 12.03.2010, Seção 1, com incorreção no original."