Portaria CAT nº 79 de 18/09/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 1997

Suspende a aplicação de diversos dispositivos até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições da Resolução SF nº 31/97, expede a presente Portaria:

Art. 1º Face à suspensão temporária, pela Resolução SF nº 31/97 e, a partir do dia 23 próximo, das atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, fica suspensa, a partir da mesma data e até que se restabeleçam as atividades daquelas unidades, a aplicação do disposto:

I - na Portaria CAT nº 49, de 12.06.95, que estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica;

II - na Portaria CAT nº 78, de 26.09.95, que estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades Federadas e liberadas em território paulista;

III - no § 1º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 4º, ambos da Portaria CAT nº 23, de 20.03.91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão;

IV - nos incisos II e III, ambos do Artigo 1º da Portaria CAT nº 45, de 26.05.95, que dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 84, de 06.10.1997, DOE SP de 07.10.1997)

Art. 2º Fica acrescentada à Portaria CAT nº 23, de 20.03.91, a seguinte disposição transitória:

"Disposição Transitória

Art. 1º Enquanto permanecerem suspensas as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, o café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, sito à Rua Vicente Pasin, 130, no horário de 8:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sábado."

Art. 2º-A. Fica acrescentada à Portaria CAT nº 45, de 26.05.95, a seguinte disposição transitória:

"Disposição Transitória

Art. 1º Enquanto permanecerem suspensas as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, para o fim previsto no artigo 1º, deverá o interessado entregar, até o dia 10 de cada mês, ao Posto Fiscal de sua vinculação, as vias suplementares ou cópias reprográficas das Notas Fiscais correspondentes às saídas interestaduais que promover dos produtos adquiridos, neste Estado, com retenção do imposto nos termos do artigo 281-F do Regulamento do ICMS."

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 84, de 06.10.1997, DOE SP de 07.10.1997)

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.