Portaria ANATEL/CD nº 789 DE 26/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2014

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à utilização de produtos não homologados/certificados; do uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados; da fabricação de produto em desacordo com a certificação/homologação; da utilização indevida do selo; do descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) e da comercialização de equipamento não homologado.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 192, de 28 de fevereiro de 2012;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2013, e as manifestações e comentários recebidos nas Audiências Públicas realizadas;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.018143/2012;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 755, realizada em 21 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à utilização de produtos não homologados/certificados; do uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados; da fabricação de produto em desacordo com a certificação/homologação; da utilização indevida do selo; do descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) e da comercialização de equipamento não homologado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS/CERTIFICADOS; DO USO INCORRETO OU ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS EM PRODUTOS HOMOLOGADOS; DA FABRICAÇÃO DE PRODUTO EM DESACORDO COM A CERTIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO; DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SELO; DO DESCUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS QUE ENSEJARAM A HOMOLOGAÇÃO (AUSÊNCIA DE SELO) E DA COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÃO HOMOLOGADO

1. OBJETIVO
Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicáveis por infrações decorrentes do descumprimento da Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

2. ESCOPO
Aplicação de sanções de multa, decorrente da utilização de produtos não homologados/certificados; do uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados; da fabricação de produto em desacordo com a certificação/homologação; da utilização indevida do selo; do descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) e da comercialização de equipamento não homologado.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

3.3. Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, que aprova o Regimento Interno da Anatel;

3.4. Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências;

3.5. Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações; e, 3.6. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

4. FÓRMULA DE CÁLCULO
O valor base das sanções de multa ocasionada pela utilização de produtos não homologados/certificados; do uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados; da fabricação de produto em desacordo com a certificação/homologação; da utilização indevida do selo; do descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) e da comercialização de equipamento não homologado é determinado pela seguinte fórmula:

Onde:

a) E - Emolumentos, que consistem no valor mínimo em pecúnia a ser pago pelo interessado no início do processo de homologação conforme determina o Anexo II da Resolução nº 242/2000;

b) C - Conduta praticada pelo infrator, conforme os incisos do art. 55 da Resolução nº 242/2000. Para a valoração das condutas, utilizaram-se fatores diferentes para cada um dos incisos e alíneas do supracitado artigo:
descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) - fator 1;
uso de equipamentos não homologados - fator 2;
uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados - fator 2;
comercialização de equipamentos não homologados - fator 2;
fabricação de produtos em desacordo com a Certificação/Homologação - fator 3;
utilização indevida do selo em produtos não homologados - fator 3.

c) I - Tipo de infrator, conforme a classificação feita pelos incisos do art. 55 da Resolução nº 242/2000;

Tabela 1 - Tipo de Infrator (I)

Tipo de Infrator  Multiplicador (I) 
Usuário 
Provedora  1,5 
Prestadora 
Fabricante 
Responsáveis 


d) Q - Quantidade de equipamentos irregulares apurados pela fiscalização. Quando for verificado apenas um equipamento (Q = 1), a variável Q não influirá no valor final da multa. Mas, a cada unidade extra, esta variável implica no acréscimo de 10% (dez por cento);

e) i - Classificação do porte do infrator, em pessoa física e jurídica, distinguindo as empresas de pequeno porte e micro empresas. A consulta sobre o porte da empresa autuada será obtida através do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no sítio da Receita Federal;

Tabela 2 - Porte do Infrator (i)

Porte do Infrator   Multiplicador (i) 
Pessoa Física   0,20 
Pessoa Jurídica   Micro Empreendedor Individual  0,20 
Micro Empresa  0,25 
Empresa de Pequeno Porte  0,30 
Demais Pessoas Jurídicas 

f) S - verificação no caso concreto se o produto objeto da autuação é vinculado à prestação de um serviço ou não. Quando for possível determinar a execução de um serviço de telecomunicações, incluído radiodifusão, atrelado ao uso do equipamento, atribuir-se-á à variável S o fator 1 e, para ausência de serviço, 0,5. A título de exemplificação, os seguintes equipamentos não estão vinculados à prestação de um serviço: babá eletrônica, telefone de longo alcance.

5. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO
Passo-a-passo da fórmula:

a) Utilizar o valor dos emolumentos E;

b) Atribuir a C o fator correspondente à conduta praticada;

c) Utilizar o parâmetro I de acordo com o tipo de infrator;

d) Atribuir ao fator Q a quantidade de equipamentos irregulares apurados pela fiscalização;

e) Utilizar o elemento i conforme o porte do infrator;

f) Atribuir ao fator S o valor correspondente à vinculação ou não da prestação de um serviço ao objeto da autuação;

g) Multiplicam-se todos os fatores da fórmula:
 

i) Por fim, adequa-se o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no anexo 2 do RASA.
Exemplo de cálculo:

Ex.1: Considerando-se a constatação da utilização de 2 equipamentos não homologados por uma prestadora de serviços de telecomunicações, por exemplo, uma autorizada de SMP:

a) Por se tratar de pessoa jurídica, i=1;

b) Utiliza-se o valor de 500 (E), conforme Anexo II da Resolução nº 242/2000;

c) Multiplica-se por 2 (C), relativo ao uso de equipamentos não homologados, art. 55 da Resolução nº 242/2000 = 1.000,00;

d) O resultado deve ser multiplicado por 3 (I) = 3.000,00;

e) Fazendo-se Q=2, o resultado acima deve ser multiplicado por 1,1 ([1+0,1 (Q-1) ]) = 3.300,00;

f) Como ao equipamento não homologado está vinculada a prestação de um serviço de telecomunicações, SMP, multiplica-se o resultado por 1 (S) = R$ 3.300,00 que é o valor base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.