Portaria ANATEL/CD nº 788 DE 26/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2014

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 192, de 28 de fevereiro de 2012;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2013, e as manifestações e comentários recebidos nas Audiências Públicas realizadas;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.018143/2012;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 755, realizada em 21 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS POR EXECUÇÃO SEM OUTORGA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES OU PELO USO NÃO AUTORIZADO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS

1. OBJETIVO

Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicáveis por execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

2. ESCOPO

Aplicação de Sanções de Multa decorrentes de infração ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

3.3. Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

3.4. Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências;


3.5. Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência;

3.6. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; e, 3.7. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

4. FÓRMULA DE CÁLCULO

4.1. O valor base das sanções de multa ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências é determinado pela seguinte fórmula:
 

Onde:

b) INT: Fator que representa a existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os seguintes valores: caso não haja interferência prejudicial, a INT será 1 (um); caso haja interferência prejudicial, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

c) i: Fator que representa o tipo de infrator (pessoa física ou pessoa jurídica);

Tabela 1 - identificação da Natureza do Infrator (i)

Tipo de Infrator  Multiplicador (i) 
Pessoa Jurídica 
Pessoa Física  0,5 

d) PFM: Fator que representa a parcela fixa da multa, obtida por meio da seguinte expressão:
 

Sendo:

d.1) K: Fator que representa a classificação do serviço conforme a abrangência dos interesses a que atendem: interesse restrito ou coletivo;

Tabela 2 - Abrangência dos interesses a que o serviço atende (K)

Interesse Multiplicador (K)

Restrito 1

Coletivo 4

d.2.) TFI: Taxa de Fiscalização de Instalação cobrada pela Agência para o licenciamento de estação de cada serviço. Excepcionam-se à regra os serviços que tenham TFI diferente para estações base ou móveis, em que se utilizará o valor referente ao licenciamento de uma estação base, por ser este o tipo de estação essencial à execução do serviço;

d.3) RF: Fator correspondente ao Uso de Radiofrequência nos serviços de radiodifusão. Para o cálculo do valor de RF, tomouse como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu art. 11, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais). O art. 167 da Lei nº 9.472/97 prevê que, no caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período, dessa forma, a RF será igual a 400 (quatrocentos) para todos os serviços de telecomunicações que utilizam
radiofrequência. No caso dos serviços que são explorados sem utilização de radiofrequência, ou que utilizem uma das faixas de radiação restrita, sobre os quais não incida o PPDUR, será atribuído o valor 0 (zero) para o fator RF. Para os serviços de radiodifusão, considerou-se o tempo de utilização da radiofrequência como sendo igual ao tempo limite da outorga. O prazo de outorga de uso de radiofrequência para os serviços de radiodifusão sonora é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 33, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações, fixando-se o RF, portanto, em R$ 200,00 (duzentos reais). E os serviços de radiodifusão de sons e imagens, o tempo de outorga é de 15 (quinze) anos, o valor de RF resulta em R$ 300,00 (trezentos reais):

Tabela 3 - Radiofrequência (RF)

Grupo de Serviço  Multiplicador (RF) 
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada  200  
Radiodifusão Sonora em Onda Média 
Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas 
Radiodifusão Sonora em Onda Tropical 
Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC - Sons 
Radiodifusão de Sons e Imagens  300  
Serviço Especial de Repetição de Televisão e Serviço Especial de Retransmissão de TV 
Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC - Sons e Imagens 
Serviços de Telecomunicações  400 

e) PVM: Fator que representa a parcela variável da multa, obtida por meio da seguinte expressão:
 

Sendo:

e.1) Q: Fator representa o número de estações verificadas na execução de serviço de telecomunicações, incluído radiodifusão, sem autorização, ou no uso de radiofrequência sem outorga.

5. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO

5.1. Passo-a-passo da fórmula:

a) Verificar se da conduta infracional resultou, ou não interferência prejudicial;

b) Determinar se o infrator é pessoa física ou jurídica, aplicando ao fator i os valores constantes da Tabela 1;

c) Identificar se o serviço não outorgado, ou o serviço ao qual a radiofrequência não outorgada estava vinculada, é de interesse coletivo ou restrito, aplicando ao fator K os valores constantes da Tabela 2;

d) Aplica-se, então, a TFI correspondente ao serviço verificado;

e) Aplicar a RF o valor conforme a Tabela 3;

f) Verificar a quantidade de estações utilizadas pelo infrator, aplicando o valor correspondente ao fator Q;

g) Multiplicam-se todos os fatores da fórmula:

i) Por fim, adequa-se o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no anexo 2 do RASA.

5.2. Exemplo de cálculo:

Considerando-se a verificação da prática de uma infração de execução sem outorga do Serviço de Comunicação Multimídia por uma pessoa jurídica, com
uma estação, utilizando a faixa de radiação restrita e inexistindo interferência prejudicial:

a) Multiplica-se 1 (INT) por 1 (i) = 1;

b) Multiplica-se 4 (K) pela soma de 1.340,80 (TFI) e 0 (RF) = 5.363,20

c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,9969

Multiplica-se o resultado 1 da alínea "a" com o resultado 5.363,20 da alínea "b" e com o resultado 1 da alínea "c" = R$ 5.363,20, que é o valor base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.