Portaria ANATEL/CD nº 787 DE 26/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2014

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 192, de 28 de fevereiro de 2012;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2013, e as manifestações e comentários recebidos nas Audiências Públicas realizadas;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.018143/2012;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 755, realizada em 21 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE

MULTA APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO ESPECTRO DE

RADIOFREQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1. OBJETIVO
Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicáveis por infrações decorrentes do uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

2. ESCOPO
Aplicação de sanções de multa decorrente de infração ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

3.3. Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

3.4. Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências;

3.5. Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR;

3.6. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; e, 3.7. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

4. FÓRMULA DE CÁLCULO

4.1. O valor base das sanções de multa ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações é determinado pela seguinte fórmula:

Onde:

a) i: tipo de infrator (pessoa física ou pessoa jurídica);

Tabela 1 - identificação da Natureza do Infrator (i)

Tipo de Infrator  Multiplicador (i) 
Pessoa Jurídica 
Pessoa Física  0,5 

b) TFI: Taxa de Fiscalização de Instalação cobrada pela Agência para o licenciamento de estação de cada serviço. Para os serviços que possuem valores diferenciados, utilizou-se o menor valor. Excepciona-se a esta regra o Serviço Limitado Privado, sobre o qual se utiliza o valor referente ao licenciamento de uma estação base, por ser este o tipo de estação essencial à execução do serviço;

c) RF: Fator correspondente ao Uso de Radiofrequência na execução irregular de serviços de telecomunicações. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu art. 11, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Para os serviços de telecomunicações, prevê a Lei Geral de Telecomunicações que a autorização de uso de radiofrequência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada e no caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período. Dessa forma o RF será igual a 400 (quatrocentos) para todos os serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequência. Para os serviços de telecomunicações que não utilizam radiofrequência ou utilizam uma das faixas de radiação restrita será utilizado o multiplicador 1 (um), que não interfere no cálculo da multa;

d) fCAP: Fator relativo à capacidade econômica do infrator. O fator fCAP corresponde à classificação das prestadoras dos serviços de telecomunicações em grupos, considerada a ROL da época da aplicação da sanção. Não sendo esse levantamento possível, deve-se utilizar a receita operacional anual mais próxima à aplicação da sanção, nos termos do anexo ao RASA;

Tabela 2 - Capacidade Econômica (fCAP)

Receita Operacional Líquida Anual (R$)  Multiplicador (fCAP) 
Acima de 2.000.000.000,00 
De 60.000.000,00 1.999.999.999,00 
De 10.500.000,00 a 59.999.999,00 
De 1.200.000,00 a 10.499.999,00 
Até 1.199.999,00 
Serviços de Telecomunicações que não geram receita 

e) FG: Fator relativo à gravidade da infração, podendo assumir os seguintes valores: 5 (quando leve),

2 (quando média) e 1 (quando grave).

5. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO

5.1. Passo-a-passo da fórmula:

a) Utilizar a TFI da estação fiscalizada. Se o serviço possuir valores diferenciados, utilizar o menor. Se se tratar de SLP, utilizar o valor da estação base.

b) Aplicar a RF o valor 400, se o serviço utilizar radiofrequência e aplicar o valor 1 se o serviço não utilizar radiofrequência ou utilizar na faixa de radiação restrita;

c) Determina-se o valor de fCAP com base na ROL da época da aplicação da sanção ou na impossibilidade desse levantamento, deve-se utilizar a receita operacional anual mais próxima à aplicação da sanção de acordo com a Tabela 2;

d) Atribui-se a FG o fator de gravidade, nos termos do que está previsto no art. 9º do RASA;

e) Multiplicam-se todos os fatores da fórmula:


f) Sobre o VBase aplicam-se as circustâncias agravantes e atenuantes, nos termos do art. 21 do RASA.

g) Por fim, adequa-se o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no anexo 2 do RASA.

5.2. Exemplo de cálculo:

Considerando-se a verificação da prática de uma infração média na execução de Serviço Móvel Pessoal por uma prestadora cuja ROL do ano anterior estava na faixa de 60.000.000,00 a 1.999.999.999,00:

a) Por se tratar de pessoa jurídica i=1.

b) Divide-se 1.340,80 (TFI) por 2 = 670,40;

c) O resultado deve ser somado a 400 (RF) = 1070,40;

d) O resultado deve ser multiplicado por 5 (fCAP) = 5.352,00;

e) Por fim, deve-se dividir por 2 (FG) = R$ 2.676,00, que é o valor base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.