Portaria ANATEL/CD nº 786 DE 26/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2014

Dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 192, de 28 de fevereiro de 2012;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 11, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2013, e as manifestações e comentários recebidos nas Audiências Públicas realizadas;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.018143/2012;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 755, realizada em 21 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

MANUAL DE APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR BASE DAS SANÇÕES DE MULTA APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

1. OBJETIVO

Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa aplicáveis por infrações decorrentes do uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

2. ESCOPO

Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.

RADCOM - Radiodifusão Comunitária;

RTV - Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Retransmissão de TV);

RPTV - Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Repetição de TV);

OT - Radiodifusão Sonora em Onda Tropical;

OC - Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas;

OM - Radiodifusão Sonora em Onda Média;

TV - Radiodifusão de Sons e Imagens;

TVE - Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa;

FM - Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada; e, FME - Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - Educativa.

3. REFERÊNCIAS

3.1. Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações;

3.2. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

3.3. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

3.4. Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 - Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

3.5. Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 - Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências;

3.6. Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004 - Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência;

3.7. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 - Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; e, 3.8. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

4. FÓRMULA DE CÁLCULO

4.1. O valor base das sanções de multa ocasionada pelo uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão é determinado pela seguinte fórmula:

Onde:

V Base : Valor base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão aplicadas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

RF: Fator correspondente ao Uso de Radiofrequência na execução irregular de serviços de radiodifusão. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu art. 11, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Fica ressalvado apenas o Serviço de Radiodifusão Comunitária, que tem PPDUR fixo em R$ 100,00 (cem reais). Os Serviços Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Repetição de TV e Retransmissão de TV) não têm prazo definido para a outorga. Assim, a eles aplicou-se o prazo do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, pois é o seu prazo máximo. Assim, teremos:

Tabela 1 - Radiofrequência (RF)

Grupo de Serviço Multiplicador (RF)
Radiodifusão Comunitária 100
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada 200
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - Educativa
Radiodifusão Sonora em Onda Média
Radiodifusão Sonora em Onda Média - Educativa
Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas
Radiodifusão Sonora em Onda Tropical
Radiodifusão de Sons e Imagens 300
Radiodifusão de Sons e Imagens - Educativa
Ancilares de Radiodifusão de Sons e Imagens (Repetição de TV e Retransmissão de TV)

S: Fator relacionado ao tipo de serviço de radiodifusão executado e à classe da emissora fiscalizada (art. 11 do Decreto nº 52.795/1963). Assim, levando-se em consideração o inciso IV do art. 18 do RASA, além das particularidades de cada serviço e suas classes, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, elaborou-se a Tabela abaixo, na qual se consideraram pesos conforme a abrangência:

Tabela 2 - Serviço (S)

SERVIÇO CLASSE S
Radiodifusão Comunitária (RadCom) - 1,5
Repetição de Televisão e Retransmissão de Televisão (RpTV e RTV) C 2,5
B 3
A 3,5
Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas e Ondas Tropicais (OC e OT) C 2
B 2,25
A 2,5
Radiodifusão Sonora em Ondas Médias (OM) C 2,5
B 3
A 3,5
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada Educativa (FME) C 2,25
B 2,5
ESPECIAL 3
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) C 3
B 3,5
A 4
ESPECIAL 4,5
Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa (TVE) C 3,75
B 4
A 4,25
ESPECIAL 4,5
Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) C 5,5
B 6
A 6,5
ESPECIAL 7

FG: Fator correspondente à Gradação da Infração, podendo assumir os seguintes valores: 5 (quando leve), 2 (quando média) e 1 (quando grave).

P: Fator referente à medida de penetração e importância do serviço de radiodifusão fiscalizado em relação à área para o qual se encontra instalado. Para tanto, leva-se em consideração o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD Brasil). Tal fator busca balizar o valor da multa de forma a manter sua proporcionalidade com relação à penetração social do serviço de radiodifusão fiscalizado, já que considera o nível educacional da população, bem como seu poder de compra, atendendo ao previsto no art. 18, III do RASA.

Tabela 3 - Penetração do serviço (P) para os Serviços de Radiodifusão Comunitária, Serviços de Radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, Serviços Ancilares de Radiodifusão

  IDH-M £ 0,5 0,5 < IDH-M £ 0,8 IDH-M > 0,8
P 4,5 4,75 5

Tabela 4 - Penetração do serviço (P) para os demais Serviços de Radiodifusão
 

POPULAÇÃO IDH-M £ 0,5 0,5 < IDH-M £ 0,8 IDH-M > 0,8
0 a 5 mil hab. 4,5 4,75 5
Acima de 5 mil hab. a 20 mil hab. 4,75 5 5,25
Acima de 20 mil hab. a 100 mil hab. 5 5,25 5,5
Acima de 100 mil hab. a 1 milhão hab. 5,25 5,5 5,75
Acima de 1 milhão hab. 5,5 5,75 6

5. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO

5.1. Passo-a-passo da fórmula:


a) Aplicar a RF o valor conforme a Tabela 1;

b) Determina-se o valor de S com base no tipo e na classe do serviço executado de acordo com a Tabela 2;

c) Atribui-se a FG o fator de gravidade, nos termos do que está previsto no art. 9º do RASA;

d) Aplica-se a P o valor referente à penetração do serviço, segundo a Tabela 3 ou a Tabela 4, a depender do serviço fiscalizado;

e) Multiplicam-se todos os fatores da fórmula

f) Sobre o V Base aplicam-se as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos dos art. 21 do RASA; e,

g) Por fim, adequa-se o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no Anexo 2 do RASA.

5.2. Exemplo de cálculo:

Considerando-se a verificação da prática de uma infração de natureza média na execução de Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada na Classe Especial, em um município com população de 80 mil habitantes e IDH igual a 0,55:

a) Multiplica-se 200 (RF) por 4,5 (S) = 900;

b) O resultado deve ser multiplicado por 5,25 (P) = 4725;

c) O resultado deve ser dividido por 2 (FG) = R$ 2362,50, que é o valor base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.