Portaria MIN nº 784 de 05/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2004
Institui o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Integração Nacional.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, e o Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Integração Nacional, com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais, por meio da validação e da pactuação dos planos gerenciais de cada programa.
Art. 2º O Comitê de Coordenação dos Programas tem as seguintes competências:
I - atuar de forma pró-ativa na eliminação de sobreposições e restrições à implementação dos Programas;
II - definir e priorizar os recursos orçamentários e financeiros dos programas;
III - monitorar a implementação dos programas e avaliar seus resultados;
IV - definir, monitorar e avaliar ações estabelecidas nas políticas setoriais, tendo por referência o conjunto dos programas a cargo do Ministério;
V - promover o comprometimento com o resultado dos programas e das ações;
VI - acompanhar e avaliar a execução dos demais planos a cargo do Ministério e de suas vinculadas;
VII - propiciar um espaço de interlocução permanente para aprendizado e troca de experiências sobre a gestão dos programas e das ações dos Planos Plurianuais - PPA, assim como suas relações com a gestão orçamentária;
VIII - estabelecer a convivência entre a gestão de cada programa e a estrutura formal do Ministério;
IX - promover de forma participativa a gestão operacional, compreendendo a elaboração, a avaliação e a revisão dos programas e ações, sob responsabilidade do Ministério; e
X - criar Grupos de Trabalho, sempre que necessário, para realizar tarefas específicas de interesse das atividades do Comitê.
Parágrafo único. O Comitê de Coordenação dos Programas poderá instituir Comitês para a gestão dos programas intra-setoriais.
Art. 3º O Comitê de Coordenação dos Programas terá a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo, que o coordenará;
II - Diretor do Departamento de Gestão Estratégica;
III - Diretor do Departamento de Gestão Interna;
IV - dirigentes das entidades vinculadas do MI;
V - Assessor de Controle Interno;
VI - Consultor Jurídico;
VII - Gerentes dos Programas sob responsabilidade do MI;
VIII - Gerentes Executivos;
IX - Coordenador-Geral de Planejamento e Modernização; e
X - Coordenador-Geral de Orçamento.
Parágrafo único. Os Coordenadores de Ações poderão participar das reuniões do Comitê de que trata o caput deste artigo, em função dos assuntos da pauta.
Art. 4º A gestão dos programas é de responsabilidade do Gerente de Programa e a gestão da ação é de responsabilidade do Coordenador de Ação.
§ 1º Aos Gerentes de Programa incumbe:
I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;
II - monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa;
III - indicar o Gerente Executivo, se necessário;
IV - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa;
V - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;
VI - elaborar o plano gerencial do programa, que incluirá o plano de validação; e
VII - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.
§ 2º Aos Coordenadores de Ação incumbe:
I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais ações do programa;
II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação;
III - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e padrões mensuráveis;
IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação;
V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;
VI - participar da elaboração dos planos gerenciais dos programas;
VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no SIGPlan; e
VIII - indicar o Subcoordenador de Ação, se necessário.
§ 3º O Gerente de Programa e o Coordenador de Ação poderão contar, respectivamente, para o apoio de suas atribuições, com Gerente-Executivo e Subcoordenador de Ação.
Art. 5º Os programas unissetoriais, intra-setoriais e multissetoriais e respectivas ações sob responsabilidade deste ministério serão geridos pelos Gerentes de Programas, titulares das unidades administrativas responsáveis, na forma prevista no Anexo I - Programas unissetoriais, intra-setoriais e multissetoriais e respectivas ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional, desta Portaria.
Parágrafo único. As ações componentes de programas multissetoriais de responsabilidade de outros órgãos serão geridas pelos Coordenadores de Ações, titulares das unidades administrativas responsáveis, na forma prevista no Anexo II - Ações componentes de programas multissetoriais de responsabilidade de outros órgãos, desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 758, de 10.08.2005, DOU 22.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os programas unissetoriais, intra-setoriais e multissetoriais e respectivas ações, sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos Gerentes e Programas, titulares das unidades administrativas responsáveis, na forma prevista no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. As ações componentes de programas multissetoriais, de responsabilidade de outros órgãos, serão geridas pelos Coordenadores de Ações, titulares das unidades administrativas responsáveis, na forma prevista no Anexo II desta Portaria."
Art. 6º Para a gestão dos programas multissetoriais, sob responsabilidade deste Ministério, ficam instituídos os seguintes colegiados:
I - Comitê Gestor do Programa Drenagem Urbana Sustentável; e
II - Comitê Gestor do Programa Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER.
Art. 7º Os Comitês dos programas multissetoriais serão integrados:
I - pelo Gerente do Programa; que o coordenará;
II - pelos Gerentes Executivos, se houver;
III - pelos Coordenadores de Ações;
IV - pelos Subcoordenadores de Ações, se houver;
V - pelos Coordenadores das Ações sob a responsabilidade de outros órgãos da Administração Pública Federal; e
VI - por um representante do Departamento de Gestão Estratégica.
Art. 8º O Comitê Gestor dos Programas especificados no art. 6º tem por finalidade monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas ações, por meio do plano gerencial do programa e, especificamente:
I - obter sinergia e eficiência na utilização dos recursos das ações do programa;
II - atuar na gestão de restrições que possam influenciar o desempenho dos programas; e
III - monitorar e avaliar os indicadores dos programas.
Art. 9º Fica designado o Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva para exercer as funções de Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA com a finalidade de:
I - apoiar o Secretário-Executivo na sua função de Coordenador do Comitê de Coordenação de Programas e no monitoramento e avaliação dos resultados das políticas setoriais, sob o foco do conjunto de programas que as compõem;
II - propor mecanismos e sistemática de monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério, para subsidiar o processo de alocação de recursos e definição de prioridades;
III - prestar consultoria interna aos Gerentes de Programas e Coordenadores de Ações nos processos de elaboração dos planos gerenciais, de monitoramento e avaliação dos programas;
IV - atuar como rede, promovendo a internalização nos órgãos e entidades das orientações, das metodologias e dos processos de monitoramento e avaliação estabelecidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos; e
VI - identificar restrições e propor correção de rumos a fim de contribuir para obtenção dos resultados desejados.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização e a Coordenação-Geral de Orçamento prestarão o apoio técnico necessário ao Departamento de Gestão Estratégica no exercício das funções previstas neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MIN nº 758, de 10.2005, DOU 22.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização prestará o apoio técnico necessário ao Departamento de Gestão Estratégica no exercício das funções previstas neste artigo."
Art. 10. Sempre que entender necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, os Comitês poderão contar com a participação de convidados de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que estejam envolvidos com programas ou ações de interesse do Ministério, bem como de consultores externos de notório conhecimento dos assuntos afetos aos colegiados.
Art. 11. Os Regulamentos dos Comitês de que trata esta Portaria serão aprovados por ato do seu Coordenador e publicados no Boletim Interno do Ministério.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES