Portaria PGFN nº 7821 DE 18/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

(Redação dada pela Portaria PGFN Nº 10205 DE 17/04/2020):

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 11, inciso II, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

Nota: Redação Anterior:
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , o art. 5º, II, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019 , a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020: (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 18176 DE 30/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020: (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 15413 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam suspensos, até 30 de junho de 2020: (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 13338 DE 04/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017;

III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.

Art. 2º Ficam suspensas, até 31 de agosto de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa: (Redação do caput dada pelo Portaria PGFN Nº 18176 DE 30/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam suspensas, até 31 de julho de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa: (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 15413 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam suspensas, até 30 de junho de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa: (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 13338 DE 04/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

Art. 3º Fica suspenso, até 30 de setembro de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 20407 DE 03/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica suspenso, até 31 de agosto de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 18176 DE 30/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica suspenso, até 31 de julho de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 15413 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica suspenso, até 30 de junho de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 13338 DE 04/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. (Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 10205 DE 17/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF nº 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 06 de novembro de 2018 , bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

§ 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

§ 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.

§ 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR