Portaria INMETRO nº 78 DE 04/02/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2021

Aprova a Regulamentação Técnica para Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas – Consolidado.

(Revogado pela Portaria MDIC Nº 693 DE 04/11/2025, efeitos a partir de 31/12/2026):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011838/2020-15,

RESOLVE:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica Consolidada para reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

Art. 2º Os fornecedores de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º Os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, distribuídos e comercializados no mercado brasileiro, importados ou fabricados no país, devem ser seguros para o usuário e para o ambiente onde estão aplicados.

Art. 4º O reator eletrônico alimentado em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário e do ambiente onde está aplicado, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

Parágrafo único. Aplica-se a presente Regulamentação aos reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, comercializados isoladamente ou parte integrante de luminárias e comercializados como integrantes de “kits” com lâmpadas fluorescentes tubulares compactas, quando existir a possibilidade de utilização dos reatores em separado.

Art. 5º A cadeia produtiva de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas conforme o disposto nesta Regulamentação;

II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas conforme o disposto nesta Regulamentação;

III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto e das suas marcações, preservando o atendimento aos requisitos desta Regulamentação.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem estar em conformidade com as normas técnicas brasileiras ABNT NBR 14417:2011 e ABNT NBR 14418:2011.

Art. 7º A certificação dos reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, realizada por organismo de certificação de produtos acreditado pelo Inmetro, pode facilitar a prova de cumprimento da segurança mínima requerida para o produto.

§ 1º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 2º Os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, certificados nos termos do caput, não podem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

Vigilância de Mercado

Art. 8º Os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, objetos desta Regulamentação, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 11. Os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas fabricados e importados anteriormente a 6 de julho de 2020, certificados conforme a Portaria Inmetro nº 267, de 21 de setembro de 2009, podem ser comercializados ostentando o Selo de Identificação da Conformidade até o fim de seus estoques.

Cláusula de revogação

Art. 12. Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 202, de 3 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, seção 1, páginas 20 e 21.

Parágrafo único. As revogações promovidas pela Portaria referenciada no caput não serão restauradas por esta Portaria.

Vigência

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 01 de março de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

Presidente