Portaria INMETRO nº 267 de 21/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2009

Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC para Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC para Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o RAC ora aprovado foi divulgada pela da Portaria Inmetro nº 422, de 01 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 02 de dezembro de 2008, seção 01, página 75.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no RAC ora aprovado.

§ 1º Os Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas, comercializados isoladamente ou como parte integrante de luminárias, são passíveis de certificação compulsória.

§ 2º Os Reatores Eletrônicos Alimentados em Corrente Alternada para Lâmpadas Fluorescentes Tubulares Retilíneas, Circulares e Compactas, comercializados como integrantes de "kits" com lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, quando existir a possibilidade de utilização dos reatores em separado, são passíveis de certificação compulsória.

Art. 4º Determinar que no prazo de 09 (nove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com o RAC ora aprovado.

Parágrafo único. No prazo de 03 (três) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o RAC ora aprovado.

Art. 5º Determinar que no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com o RAC ora aprovado.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º Proibir o uso de um ou mais reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares com baixo fator de potência, em luminárias para uma ou mais lâmpadas fluorescentes tubulares, com potência total consumida - reator(es) + lâmpada(s) - superior a 25 W, respeitando os prazos estabelecidos nos arts. 4º. e 5º da presente Portaria.

Art. 7º Estabelecer que fica mantida a proibição da fabricação, importação e comercialização de reatores eletrônicos, alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares compactas de base única, do tipo bipino, com starter interno.

Art. 8º Determinar que fica mantida a proibição da fabricação, importação e comercialização de reatores eletrônicos, de partida instantânea, alimentados em corrente alternada, para lâmpadas fluorescentes tubulares de diâmetro 16mm, comumente conhecidas como lâmpadas fluorescentes tubulares T5.

Art. 9º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria.

Art. 10. Revogar a Portaria Inmetro nº 188, de 09 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 11 de novembro de 2004, seção 01, página 62, no prazo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA