Portaria MTE nº 78 de 19/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2008
Dispõe sobre o modelo, as características e os demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 16 seguinte, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo, as características, a emissão e o uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos em exercício no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante os Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º O cartão de identidade funcional expedido no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego terá fé pública em todo território nacional.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, não se consideram agentes públicos os prestadores de serviços e terceirizados.
Art. 2º O cartão de identidade funcional deverá ser utilizado pelos agentes públicos, em local visível, em todas as dependências das unidades administrativas da Sede e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. É facultada a substituição do uso do cartão de identidade funcional pelo broche de identificação institucional para os agentes públicos no exercício de Cargos de Natureza Especial - NE, cargo em comissão - DAS 4, 5 e 6 e Superintendentes Regionais do Trabalho.
Art. 3º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH a emissão, o controle, a guarda e o cancelamento do cartão de identidade funcional para todos os agentes públicos lotados na Sede e nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A Seção de Logística e Administração apoiará na emissão, no controle, na guarda, no cancelamento e no recolhimento do cartão de identidade funcional dos agentes públicos lotados nas respectivas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O cartão de identidade funcional será fornecido mediante o preenchimento de formulário a ser definido pela CGRH, devidamente assinado pelo agente público, que se responsabilizará pelas informações prestadas.
Art. 5º O agente público será responsável pelo uso e guarda regular do cartão de identidade funcional e poderá sofrer sanções administrativas, civis e penais pelo uso indevido, na forma da lei.
Art. 6º A substituição do cartão de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:
I - alteração dos dados biográficos;
II - mau estado de conservação do documento; e
III - perda, extravio, furto ou roubo.
IV - aposentadoria. (Inciso acrescentado Portaria MTE nº 2.550, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IV, a carteira de identificação funcional será substituída por outra, em que se indique a circunstância, mediante a utilização do termo "aposentado", substituindo o campo do anverso "cargo" por "situação funcional", e no verso a expressão "aposentado" em marca d'água em posição inclinada. (NR) (Parágrafo acrescentado Portaria MTE nº 2.550, de 10.11.2010, DOU 11.11.2010)
Art. 7º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo, de que trata o inciso III do art. 6º, o agente público deverá apresentar o registro da ocorrência policial e comunicar, por escrito, imediatamente:
I - à Divisão de Cadastro e Benefícios da Coordenação-Geral de Recursos Humanos para os que estiverem lotados na Sede; e
II - à Seção de Logística e Administração para os lotados nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 8º Nos casos de vacância do cargo público ou exoneração do cargo em comissão, o cartão de identidade funcional fica nulo de pleno direito e deverá ser recolhido por uma das unidades mencionadas no parágrafo anterior, consoante a lotação do servidor.
Parágrafo único. A não devolução do cartão de identidade funcional poderá implicar ao agente ou ao representante legal responsabilização civil, administrativa e penal, conforme previsto em lei.
Art. 9º O responsável pela emissão do cartão de identidade funcional que nele fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 10. Caberá à CGRH estabelecer as rotinas para a emissão e controle dos cartões de identidade funcional, bem como orientar e dirimir eventuais dúvidas decorrentes de seu uso.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
ANEXO I ANEXO II1. CARACTERISTICAS DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL
1.1 - DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL
O cartão de identidade funcional de que trata esta Portaria, será confeccionado com as Armas da República em marca d'água, em cartão PVC na dimensão de 8,5 cm de altura e 5,4 cm de largura, na cor azul clara e constará:
1.2 - NO ANVERSO DEVERÁ CONTER:
a) as Armas da República na cor original;
b) nome "MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO';
c) inscrição "TEM FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL" ;
d) inscrição "DECRETO Nº 5.703, de 15.02.2006";
e) nome de guerra;
f) nome completo do agente público;
g) cargo ocupado pelo agente público;
h) no lado esquerdo foto 3 x 4 digitalizada;
i) do lado direito matricula SIAPE;
j) unidade de lotação do agente público;
k) Armas da República em marca d'água ;e
l) molduras laterais na cor azul escuro.
1.3 - NO VERSO DEVERÁ CONTER:
a) data do nascimento;
b) CPF;
c) numero da Identidade (RG), órgão expedidor;
d)data de expedição;
e) filiação;
f) naturalidade/ UF;
g) assinatura do agente público digitalizada;
h) assinatura e cargo da autoridade competente digitalizados;
i) data de emissão;
j) Armas da República em marca d'água; e
k) molduras laterais na cor azul escuro.