Portaria MD nº 778 de 17/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2005

Aprova o Plano de Trabalho da Comissão de Ética do Ministério da Defesa para o biênio 2005-2006.

O Ministro de Estado da Defesa, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Comissão de Ética do Ministério da Defesa para o biênio 2005-2006, na forma do anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Para a execução do Plano de Trabalho a Comissão receberá o devido apoio das instituições, órgãos e entidades do Ministério da Defesa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

ANEXO
PLANO DE TRABALHO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA
BIÊNIO 2005-2006
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES

Art. 1º Com base nos resultados alcançados com a execução do Plano de Trabalho do biênio 2003-2004, aprovado sob a forma da Portaria nº 934/MD, de 1º de outubro de 2003, a Comissão de Ética desenvolverá, no biênio 2005-2006, as seguintes ações:

I - dar andamento aos trabalhos em curso;

II - implantar o "Sistema de Gestão da Ética do Ministério da Defesa", em conjunto com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III - aperfeiçoar o intercâmbio entre as comissões de ética dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;

IV - realizar treinamentos e simpósios em gestão da ética, em estreita ligação com a Comissão de Ética Pública e com entes da Administração Pública Federal;

V - intensificar os trabalhos de comunicação social para a plena divulgação dos preceitos de gestão ética; e

VI - realizar estudos de viabilidade para a instalação de ouvidoria no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 2º As ações descritas neste Plano de Trabalho constituem indicativo dos procedimentos que serão desenvolvidos pela Comissão de Ética do Ministério da Defesa, estando vinculadas às diretrizes do Governo Federal e às prescrições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e, supletivamente, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 3º O presente Plano de Trabalho poderá ser revisto a qualquer tempo, visando o seu aperfeiçoamento em face da legislação vigente ou a reformulação de suas ações, tendo em vista as metas traçadas.

José Luiz Halley Membro-titular   Adriano Silva Mota Membro-titularPresidente da Comissão
Antônio Sávio Oliveira Pinto Membro-suplenteAlexandre Rodrigo Veloso Membro-suplenteAna Paula Ramalho Pires Membro-suplente