Portaria DETRAN nº 777 DE 20/09/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 set 2021

Dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino presencial e remoto nos Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato nº 2.513 - NM, de 22 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.489/2019.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição da República;

Considerando a Resolução nº 783, de 18 de junho de 2020, que referenda a Deliberação CONTRAN nº 189/2020 , que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;

Considerando o Decreto do Governo do Tocantins nº 6.257, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre as atividades educacionais, a jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências;

Considerando a Portaria DETRAN/TO Nº 475, de 9 de junho de 2020, que estabelece normas e diretrizes para retorno das atividades dos Centros de Formação de Condutores e outros credenciados ao órgão;

Considerando a solicitação do SINPROCFC-TO - Sindicato de Centros de Formação de Condutores do Estado do Tocantins, de 17 de agosto de 2021, quanto ao retorno das aulas presenciais dos cursos teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores;

Considerando o avanço considerável do plano de vacinação na maioria dos municípios do Estado do Tocantins;

Considerando as determinações das autoridades públicas e as recomendações provenientes dos órgãos de saúde e de vigilância epidemiológica;

Considerando que para a retomada das atividades presenciais, se faz necessária a adoção de medidas de enfrentamento à pandemia que tenham por objetivo, a não proliferação do novo coronavírus e a garantia da segurança de todos os envolvidos no processo de formação de condutores;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado aos Centros de Formação de Condutores credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO o retorno de aulas presenciais para o curso teórico-técnico de primeira habilitação e, respectivamente, a abertura de novas turmas para o referido curso, desde que observado, inicialmente, o limite máximo da sala de aula, atribuído no ato do credenciamento, a partir do dia 4 de maio de 2022. (Redação do artigo dada Portaria DETRAN/GAB/PRES Nº 288 DE 03/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizado aos Centros de Formação de Condutores credenciados ao DETRAN Tocantins o retorno de aulas presenciais para o curso teórico-técnico de primeira habilitação e, respectivamente, a abertura de novas turmas para o referido curso, desde que observado, inicialmente, o limite máximo de 50% da capacidade da sala de aula, a partir do dia 27 de setembro de 2021.

Art. 2º Incumbe aos Centros de Formação de Condutores a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, como também as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada município, necessários à segurança de todos os envolvidos no processo de formação de condutores, quando das aulas presenciais.

Art. 3º Além da observância do estabelecido como medidas de segurança, em especial à Portaria DETRAN/TO Nº 475, é obrigatório:

I - O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) - máscaras - durante as aulas presenciais, tanto pelos candidatos quanto pelos instrutores.

II - A higienização das mãos e de quaisquer objetos utilizados antes do início e no final de cada aula, bem como cadeiras, carteiras e demais mobiliários.

III - O Leitor biométrico e o teclado também deverão ser higienizados com álcool gel a 70%, entre uma validação e outra.

Art. 4º A autorização de que trata esta Portaria inclui, além da capacidade restrita, a observância obrigatória das seguintes diretrizes:

I - O curso presencial deverá ter como parâmetro, no que se refere à capacidade de atendimento das salas onde serão ministrados os cursos técnico-teóricos, as informações, constantes do credenciamento.

II - A capacidade de atendimento das salas a que se refere o inciso anterior e os horários de funcionamento dos CFCs também pode ser ajustada em conformidade com o estabelecido pelas respectivas municipalidades, de modo que resultem em atendimentos presenciais seguros, razoáveis e que não causem impactos negativos ou aglomerações na sede do credenciado, desde que qualquer alteração seja feita mediante autorização da gerência de credenciamento.

Art. 5º Cabe às Gerências de Fiscalização e Credenciamento a adoção de medidas para monitoramento das aulas e fiscalização do cumprimento dos protocolos sanitários, constantes na legislação vigente.

Art. 6º O curso técnico-teórico de formação, em conformidade com a legislação vigente, também poderá ser realizado na modalidade de ensino remoto, na forma estabelecida em normativa específica consoante a realidade local, em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 7º Poderão ser suspensos os cursos técnico-teóricos de formação em municípios onde ocorrer o crescimento de casos de contaminação de COVID-19 ou em que as aulas presenciais representem ameaça aos envolvidos no processo de formação de condutores, cabendo à Gerência de Fiscalização a responsabilidade de garantir a interrupção dos serviços.

Art. 8º Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria e determinações complementares em âmbito federal, estadual ou municipal, ou restando comprovada a aglomeração de pessoas ou o descumprimento das normas estabelecidas, provenientes de monitoramento ou denúncias, fica o CFC sujeito às aplicações das sanções cabíveis, podendo ser determinada inclusive a suspensão momentânea das atividades do credenciado.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 20 dias do mês de setembro de 2021.

CLÁUDIO ALEX VIEIRA

Presidente do DETRAN/TO