Portaria SEAPA nº 77 DE 26/03/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Define critérios para a realização de leilões de animais no Estado de Goiás, na modalidade online, durante o período de revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto estadual nº 9.653/2020.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (2019- nCoV);
Considerando as disposições do Decreto estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), em especial, de seu art. 9º, que estabelece aos Secretários das Secretarias de Estado da Saúde, da Segurança Pública e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a possibilidade de edição de atos complementares ao Decreto disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência;
Considerando o disposto no art. 2º, § 4º, do Decreto estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020, que obriga a observância dos protocolos estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica;
Considerando que os leilões de animais na modalidade online são considerados atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento, nos termos do art. 2º, incisos VIII e XXI, do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020;
Considerando o teor da Nota Técnica nº 3/2021 - GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 28.02.2021, que recomenda aos gestores municipais de saúde medidas de acordo com a situação local identificada, e
Considerando o disposto no Parecer nº 072/2021-PROCSET (SEI 000019410294) da Procuradoria Setorial desta Pasta,
Resolve:
Art. 1º Definir os critérios para a realização de leilões de animais no Estado de Goiás, na modalidade online, durante o período de revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
Parágrafo único. Fica mantida a suspensão dos leilões de animais com a presença de público, nos termos do Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020.
Art. 2º Para realização do leilão de animais, que se dará exclusivamente na modalidade online, deve ser observado os seguintes requisitos:
I - realização do evento no recinto do leilão, sem a presença de público, com transmissão das atividades ao vivo em geral, com seus participantes, interessados, convidados, alocados em suas próprias residências ou ambientes de trabalho;
II - a presença de pessoas no recinto será restrita à equipe necessária à realização do leilão (leiloeiro, manejo, transmissão online, administrativo, responsável técnico, agentes de fiscalização, limpeza, suporte e manutenção) desde que devidamente credenciadas e sob responsabilidade do organizador;
III - o desembarque e embarque de animais ocorrerá pelo sistema drive thru, sendo permitida a entrada, ao local reservado para o manejo da carga, de um veículo de transporte por vez;
IV - não será permitida a circulação dos profissionais de transporte pelas instalações do recinto do leilão;
V - durante o período de organização e realização do leilão, o número de pessoas físicas presentes deve se restringir ao essencial para o bom andamento dos trabalhos, preferencialmente, somente os profissionais de suporte e funcionários da empresa leiloeira;
VI - não será permitido o consumo de bebida alcoólica durante o período de organização e realização do leilão;
VII - não será permitido o preparo, comercialização e consumo de refeições no recinto, exceto o fornecimento de refeições prontas destinadas às pessoas envolvidas na organização do evento;
VIII - não será permitida a disposição de mesas com cadeiras para público no recinto do leilão;
IX - a empresa leiloeira deverá informar oficialmente à Policia Militar local, com 3 (três) dias de antecedência, sobre a realização do evento do leilão.
Art. 3º O não cumprimento dos critérios descritos nesta Portaria implicará na suspensão das atividades de leilão e sujeitará o infrator às penalidades cíveis e criminais previstas na legislação vigente.
Art. 4º É obrigatório o cumprimento das recomendações gerais expedidas pelos órgãos de saúde pública a respeito da organização de eventos, em especial, as determinações contidas no art. 6º do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
Art. 5º Esta Portaria poderá ser revista a qualquer momento, conforme análise da evolução da situação epidemiológica, acompanhando as alterações do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
Art. 6º Esta Portaria não revoga normas sanitárias vigentes aplicáveis à atividade e entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-Se Ciência, Cumpra-Se e Publique-Se.
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos 26 dias do mês de março de 2021.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA NETO
Secretário de Estado