Decreto nº 9653 DE 19/04/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 abr 2020

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19.

(Revogado pelo Decreto Nº 9848 DE 13/04/2021):

Nota: Ver Decreto Nº 9778 DE 07/01/2021, que reitera, até 30 de junho de 2021, a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19, de que trata este Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 9711 DE 10/09/2020, que reitera, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19, de que trata este Decreto.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 202000003003098 e

Considerando:

- que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto nº 9.633 , de 13 de março de 2020;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- o plano estratégico para Política de Enfrentamento aos efeitos da Pandemia COVID-19 apresentado pela Universidade Federal de Goiás, Instituto Mauro Borges, Secretarias de Estado da Economia, da Saúde e de Desenvolvimento e Inovação;

- a nota técnica nº 7/2020 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas; e

- a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Nota: O período de funcionamento das atividades econômicas, que se encerraria em 27 de julho de 2020, previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685 , de 29 de junho de 2020, fica prorrogado por prazo indeterminado, redação dada pelo Decreto Nº 9700 DE 27/07/2020.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020):

§ 1º  São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo:

I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II - cemitérios e serviços funerários;

III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

(Revogado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021):

VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde  e de utilidade pública;

XI - atividades econômicas de informação e comunicação;

XII - segurança privada;

XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

XVI - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XVII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XIX - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

XX - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXII - desde que situados às margens de rodovias:

a) borracharias e oficinas mecânicas; e

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XXIII - o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

XXIV - atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e

XXV - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

XXXIV - comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

XXXV - escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º São consideradas essenciais e não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:

I - farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;

II - cemitérios e serviços funerários;

III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XI - atividades econômicas de informação e comunicação;

XII - segurança privada;

XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste Decreto, e protocolos específicos estabelecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico - Anexo Único deste Decreto;

XVI - atividades de extração mineral;

XVII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;

XVIII - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XIX - escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;

XX - feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

XXI - atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;

XXII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXIII - construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXIV - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;

XXV - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXVI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXVII - atividades de lava a jatos e lavanderias;

XXVIII - salões de beleza e barbearias, com redução de 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;

XXIX - empresas de vistoria veicular;

XXX - restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

XXXI - o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamento total ou parcial está autorizado por este Decreto;

XXXII - cartórios extrajudiciais, ressalvadas as atividades de anotação de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria--Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9656 DE 24/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e

XXXIII - atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 15 deste Decreto.

§ 2º As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

(Revogado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020):

§ 3º Também não se incluem na suspensão de atividades determinadas por este artigo as atividades essenciais previstas no Anexo 2 do Relatório de Assessoramento Estratégico - Anexo Único deste Decreto, conforme as condições nele determinadas.

§ 4º Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão os protocolos estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica.

§ 5º As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As atividades econômicas liberadas deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020):

§ 6º A atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.

§ 7º Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo 1º as atividades de organizações religiosas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

§ 8º No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do § 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

Art. 3º Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam também suspensos:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9656 DE 24/04/2020).
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas e piscinas;

II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;

III - a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV - atividades de clubes recreativos e parques aquáticos; e

(Revogado pelo Decreto Nº 9840 DE 29/03/2021):

V - aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.

VI - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

VII - boates e congêneres; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - bares, boates e congêneres; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020):

VIII - academias poliesportivas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

IX - salões de festa e jogos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

§ 1º A visitação a presídios e a centros de detenções para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

§ 2º O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

§ 3º As aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas observarão os atos normativos editados pela Secretaria de Estado da Saúde, que serão fundamentados nas discussões do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus - COE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9840 DE 29/03/2021).

Art. 4º Os municípios, no exercício de sua competência concorrente, desde que fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local, respaldada em avaliação de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, mortalidade, letalidade etc.) e vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual), poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, ou sociais, ou particulares, estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, desde que:

I - refiram-se a atividade econômica exercida por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; e

II - observem as restrições previstas no art. 6º deste Decreto.

§ 1º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.

§ 2º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

§ 3º Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

Art. 5º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme dispõe o inciso XIII do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos; e

IV - contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de excepcional necessidade temporária de interesse público, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

§ 1º É dispensada a apreciação do Comitê Gestor previsto no Decreto nº 9.376, de 2 de janeiro de 2019, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Controladoria-Geral do Estado acompanhar cada processo

§ 2º A delegação de competência prevista no Decreto nº 9.429, de 16 de abril de 2019, fica transferida ao Secretário de Estado da Saúde para autorizar, no âmbito de sua pasta, a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de objeto relacionado à situação de emergência.

§ 3º Fica determinada, pelo prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a requisição administrativa do Hospital do Servidor Público, localizado na avenida Bela Vista, nº 2.333, Parque Acalanto, em Goiânia-GO, bem como dos equipamentos e dos materiais que venham a guarnecê-lo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9669 DE 28/05/2020):

Art. 5º-A. Fica, em caráter de exceção, autorizado o pagamento antecipado, total ou parcial, nas aquisições de produtos e/ou contratação de serviços emergenciais relacionadas à pandemia do novo coronavírus, desde que concomitantemente sejam atendidas as seguintes condições:

I - justificativa do interesse público na sua adoção, por meio da apresentação de estudo fundamentado, com a demonstração da real necessidade ou economicidade da medida;

II - previsão no instrumento convocatório ou em outros instrumentos formais de contratação direta; e

III - prestação de garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado, preferencialmente com a adoção de uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 1º A justificativa do interesse público de que trata o inciso I será realizada por meio da:

I - comprovação das tentativas frustradas de contratação por meios ordinários com pagamento posterior, de modo que o pagamento antecipado represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; e

II - demonstração de que os produtos ou serviços estejam com restrição de disponibilidade no mercado interno ou externo, e que são necessários e inadiáveis ao enfrentamento da doença, podendo a sua falta resultar em grave risco para a estabilidade do sistema de saúde ou para a incolumidade da saúde, da vida das pessoas e dos agentes públicos.

§ 2º Nos casos de insuficiência financeira ou de comprovado motivo de ordem técnica que impossibilite a exigência de garantias nos termos do inciso III e do caput deste artigo, desde que haja prévia justificativa da autoridade competente, será admitida a adoção de cautelas para resguardar o patrimônio público, tais como:

I - a inserção de dispositivo, no instrumento convocatório ou no contrato, que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não seja executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em lei;

II - a comprovação da execução de parte ou etapa do objeto pelo contratado, nas condições e nos percentuais fixados no instrumento convocatório ou no contrato, para fins de pagamento;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - a verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com a administração pública;

V - a exigência de comprovação da sua capacidade de entrega, através de nota fiscal de entrada ou outra forma de demonstração, para verificação da real possibilidade de fornecimento dos bens e insumos que serão objeto de contratação;

VI - a obrigação do acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

VII - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º O órgão ou o agente responsável pela contratação com cláusula referente a pagamento antecipado deverá tomar as devidas cautelas e precauções e agir com diligência, certificando-se de que os bens, os insumos ou os serviços objeto da contratação existem, estão disponíveis e que há meios para sua prestação e seu envio imediato ou dentro do prazo estabelecido, bem como para o transporte e o recebimento dos mesmos.

§ 4º As sanções aplicáveis em casos de atraso injustificado e inexecução, total ou parcial, da avença que porventura ocorram até a assinatura do termo contratual obedecerão ao disposto na Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º Todos os ônus e os riscos decorrentes da importação correm por conta da parte contratada, sendo vedada a inserção de cláusula que determine a perda do valor objeto de antecipação, ainda que parcialmente, em caso de culpa de terceiros ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

§ 6º A parte contratada que não puder honrar o compromisso por motivo alheio à sua vontade deverá informar a administração tão logo tenha conhecimento da condição impeditiva e deverá promover a imediata restituição do valor recebido, corrigido monetariamente, segundo determina a lei.

Art. 6º As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br, devem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos previstos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico - Anexo Único deste Decreto, devem:

I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI - evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

XV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea "a" deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e

c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19;

XVII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

§ 1º Os bares e restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além dos protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de cinquenta por cento de suas capacidades de acomodação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além de protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de cinquenta por cento de suas capacidades de acomodação.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

§ 2º Os eventos esportivos realizados no Estado de Goiás poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para acesso ao público, com especial observância aos protocolos específicos para a atividade disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Art. 7º As empresas, bem como os concessionários e os permissionários do sistema de transporte coletivo, além dos operadores do sistema de mobilidade, devem realizar em todo o território do Estado de Goiás:

I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de passageiros; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9840 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados; e

II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

§ 1º No transporte coletivo urbano haverá prioridade para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9840 DE 29/03/2021 e acrescentado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

§ 2º As concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano adotarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9840 DE 29/03/2021).

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo também durante o período de 14 (quatorze) dias de funcionamento das atividades econômicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9840 DE 29/03/2021).

Art. 8º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

(Revogado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021):

§ 1º À população em geral recomenda-se, preferencialmente, o uso de máscaras caseiras, não o daquelas fabricadas para uso hospitalar.

(Revogado pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021):

§ 2º As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.

§ 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

Art. 9º Os Secretários das Secretarias de Estado da Saúde, da Segurança Pública e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão editar atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar atos normativos estabelecendo, inclusive, medidas de restrição, conforme a situação epidemiológica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9828 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Art. 11. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, que deverão comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9656 DE 24/04/2020):

Art. 12. As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste Decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/1940 (Código Penal).

§ 1º Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.

§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007 e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar multa e interdição dos estabelecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e dos serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como eventual violação do art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 13. As unidades do Programa Vapt Vupt retomarão, gradativamente, a prestação dos serviços à população, desde que atendidas as condições de segurança e prevenção do contágio pelo novo coronavírus.

§ 1º Para atendimento nas unidades do Programa Vapt Vupt será realizado o revezamento das equipes.

§ 2º Todos os atendimentos nas unidades do Programa Vapt Vupt devem ser realizados por meio de agendamento prévio, com exceção dos atendimentos previstos em ato do Secretário de Estado da Administração.

§ 3º A definição dos serviços a serem retomados, os procedimentos necessários para sua execução, bem como as medidas de segurança e prevenção do contágio pelo novo coronavírus a serem aplicados nas unidades do Programa Vapt Vupt serão definidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração.

(Revogado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020):

Art. 14. As atividades da construção civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação.

§ 1º O funcionamento das atividades da construção civil depende também das seguintes obrigações:

I - priorização do afastamento de empregados com condições de risco, assim entendidas: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco;

II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar o contágio pelo coronavírus no ambiente de trabalho;

IV - utilização de veículos particulares próprios ou alugados, para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a capacidade de passageiros sentados; e

V - observação das normas gerais previstas no art. 6º deste Decreto e protocolo específico estabelecido no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico - Anexo Único deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020):

Art. 15. As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 6º deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

I - disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;

III - vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV - impedir contato físico entre as pessoas;

V - suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI - suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

VII - realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e

VIII - realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9656 DE 24/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

Parágrafo único. Os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos, e, quanto aos sabatistas, aos sábados, nas seguintes localidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 9656 DE 24/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos, nas seguintes localidades:

I - Goiânia;

II - Anápolis;

III - Goianésia

IV - Pires do Rio;

V - Professor Jamil;

VI - Rialma;

VII - Ceres;

VIII - Rio Verde;

IX - São Luis dos Montes Belos;

X - Itumbiara;

XI - Jataí;

XII - Águas Lindas de Goiás;

XIII - Cidade Ocidental

XIV - Cristalina;

XV - Formosa;

XVI - Luziânia;

XVII - Novo Gama;

XVIII - Santo Antônio do Descoberto; e

XIX - Valparaíso de Goiás.

Art. 15-A. As atividades presenciais de organizações religiosas, nos períodos em que autorizado o funcionamento, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 6º deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão também observar protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Art. 16. Os hospitais privados do Estado de Goiás deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, o número de leitos gerais e o número de leitos de cuidados intensivos, bem como a ocupação dos mesmos.

Art. 17. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto, bem como o revezamento previsto no art. 2º, tanto em relação à necessidade quanto ao prazo, poderão ser revistos a qualquer momento, conforme análise da evolução da situação epidemiológica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9692 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

(Revogado pelo Decreto Nº 9685 DE 29/06/2020):

Parágrafo único. A viabilidade de funcionamento ou exercício de atividades de qualquer estabelecimento deve ser consultada a cada 2 (dois) dias no sítio eletrônico www.go.gov.br, cujo resultado deve ser afixado em local visível, medida que não substitui as autorizações, licenças e alvarás pertinentes para desempenho de atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9656 DE 24/04/2020).

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 9.633 , de 13 de março de 2020.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO