Portaria IBAMA nº 77 de 01/11/2005
Norma Federal
Aprova o modelo de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que poderá ser celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e as empresas detentoras de plano de Manejo Florestal Sustentável Empresarial - PMFSEmpresarial em terras de domínio privado, na região amazônica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003 , e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 , resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, anexo a este ato, que poderá ser celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e as empresas detentoras de plano de Manejo Florestal Sustentável Empresarial - PMFSEmpresarial em terras de domínio privado, na região amazônica.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria poderão ser aplicadas aos planos de Manejo Florestal Comunitário, quando couber.
Art. 2º Delegar competência aos Gerentes Executivos das Gerências Executivas junto ao IBAMA I e II, localizadas na região amazônica, para celebrarem em nome da Autarquia o respectivo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando cabível.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXOTERMO DE AJUSTAMENTO DE DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E A EMPRESA______________________DETENTORA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL EMPRESARIAL - PMFSEmpresarial EM TERRAS DE DOMÍNIO PRIVADO.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, entidade autárquica federal, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , e legislação posterior que a alterou, com sede (endereço da Gerência Executiva), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, inscrito no CNPJ sob o nº _____________, neste ato representado pelo Sr.____________________,Gerente Executivo da Autarquia no Estado d_________________(qualificação pessoal), residente e domiciliado (endereço residencial), portador da CI nº, ____________e inscrito no CPF/MF nº _________________nomeado pela Portaria da Sra. Ministra de Estado do Meio Ambiente nº ________, de _____de ____________de 2003, publicada no Diário Oficial da União de _________ de ________ de 2003, denominado COMPROMISSÁRIO, e a empresa ______________(detentora do plano de manejo sustentável) doravante denominada COMPROMITENTE, com sede (endereço da empresa), cadastrada no CTF do Ibama sob nº __________, inscrita no CNPJ sob nº ______________, neste ato representada pelo seu sócio-gerente, Sr ____________________(nome e qualificação pessoal), residente e domiciliado (endereço residencial), _______________portador da CI nº ________________, inscrito no CPF/MF nº _________________, tendo em vista as disposições art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , dos Decretos nºs 1.282, de 19 de outubro de 1994 , e 2.788, de 28 de setembro de 1988 , da Instrução Normativa/MMA nº 4, de 4 de março de 2002 ,
Considerando que no âmbito desta Autarquia diversos planos de manejo florestal sustentável foram aprovados anteriormente a esta gestão administrativa sem a observância das normas técnicas e dos atos normativos ambiental e agrário vigentes na época, e que por essa razão os respectivos planos operacionais anuais encontram-se pendentes de aprovação nesta Gerência Executiva;
Considerando que o manejo florestal sustentável se constitui um dos instrumentos mais eficazes para promover a conservação da floresta em pé, contrapondo-se a opção do desmatamento, afigurando-se, portanto, a hipótese de conveniência e oportunidade da Administração Pública Federal manter a exploração florestal anteriormente autorizada e realizar a sua regularização perante a Autarquia;
Considerando que existem situações concretas de execução de planos de manejo florestal sustentáveis aprovados de interesse de empresas detentoras titulares de domínio privado, arrendatárias ou comodatárias de propriedades rurais que em face da complexidade fundiária do País e da morosidade do processo de reconhecimento das propriedades privadas, ainda não lograram comprovar em definitivo a autenticidade e legitimidade dos títulos de propriedade ostentados, a sua correta materialização e a respectiva atualização cadastral, na forma exigida na Lei nº 10.267, de 28 de agosto 2002 , assim como no Decreto regulamentador nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 , com as alterações dadas pelo Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005 , e as averbações correspondentes junto a Registro de Imóveis, resolvem firmar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, subordinado às cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente termo de ajustamento de conduta a continuidade da exploração das florestas na Amazônia Legal, mediante o Plano de Manejo Florestal Sustentável Empresarial - PMFSEmpresarial, aprovado por esta Autarquia, incidente em Área de Manejo Florestal - AMF, caracterizada pelo(o) imóvel(eis) rural(is) denominados _____________, com área de ha (____________________________), localizado(s) no Município de_____________, Estado d_________________, matriculados sob o nº ________________, registro nº _____________________do Registro de Imóveis da Comarca de _______________________, Estado d_____________________, de que trata o processo administrativo Ibama nº ___________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA - COMPROMITENTE
A empresa-compromitente, detentora do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFSempresarial se obriga neste ato a apresentar ao Ibama, nos prazos abaixo fixados, as seguintes documentações exigidas no anexo II, da Instrução Normativa nº 4, de março de 2002 :
I - no prazo de trezentos e sessenta dias:
a) comprovação do reconhecimento pelo órgão fundiário competente da regularidade e legitimidade dos títulos de propriedade incidentes na Área de Manejo Florestal - AMF correspondente;
b) comprovação de regularidade cadastral da propriedade junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural instituído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 ; e
c) comprovação de regularidade tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR junto à Receita Federal do Brasil;
II - no prazo de cento e oitenta dias:
a) certidão comprobatória da averbação à margem da matricula da propriedade rural de eventual contrato de arrendamento ou comodato celebrado na Área de Manejo Florestal - AMF;
b) certidão comprobatória da averbação a margem da matricula do imóvel rural da reserva legal exigida em lei; e
c) certidão comprobatória da averbação a margem da matricula do imóvel rural do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada;
III - no prazo de noventa dias:
a) comprovação da inexistência de sobreposição no todo ou em parte da Área de Manejo Florestal - AMF sobre terras ocupadas pelos índios ou em unidades de conservação federal, estadual e municipal; e
b) comprovação da inexistência de conflito ou tensão social com integrantes de comunidades indígenas, populações tradicionais, e remanescentes de quilombos; e
c) atender as exigências técnicas pendentes requeridas pelo IBAMA
DAS ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE AUTÁRQUICA COMPROMISSÁRIA
I - Praticar os seguintes atos administrativos:
a) analisar e aprovar o Plano Operacional Anual - POA e conceder as Autorizações para Exploração - APE, desde que atendidas as exigências acima descritas;
b) conceder a Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF, desde que atendidas as exigências acima descritas.
Nota: Ver Portaria MMA nº 253, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006 , que institui, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.
CLAUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente termo, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá vigência até o 31 dezembro de 2006.
CLAUSULA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O descumprimento pelo compromitente dos prazos e obrigações previstas neste termo importará:
I - na aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 52, itens I a V, da Instrução Normativa/MMA nº 4, de 2002 ;
II - na cominação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 por cada hectare que compõe o PMFSEpresarial; e
III - na execução judicial das obrigações nele estipuladas.
§ 1º Não constituirá descumprimento do presente termo, a eventual inobservância pelo compromitente, de quaisquer prazos estabelecidos, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, na forma prevista no art. 393, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 .
§ 2º O disposto no presente termo não elide a imposição de sanção administrativa pelo compromissário contra o compromitente, sempre que se verificar descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou infração às normas ambientais.
CLAUSULA QUINTA - DA PUBLICIDADE
O Presente Termo será publicado, por extrato, às expensas do compromitente, no Diário Oficial da União e do Estado do _________________, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Eventuais litígios oriundos dos termos do presente instrumento serão dirimidos no Foro da Justiça Federal do ________________.
Por estarem de acordo, firmam o presente compromisso em quatro vias de igual teor e forma para que produza os eficácia jurídica.
_______________, ______ de ______________ de 2005.
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| Gerente Executivo do Ibama | Sócio - Gerente da empresa |
TESTEMUNHAS
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