Portaria MDA nº 77 de 29/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2003
Estabelece os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos dos entes federados para as ações financiadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário que beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 31, de 05.05.2004, DOU 06.05.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer os limites mínimos de contrapartida a serem exigidos dos entes federados para as ações financiadas por este Ministério que beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza:
I - Municípios incluídos nos bolsões de pobreza (Programa Fome Zero), 1% (um por cento);
II - para os Municípios:
a) com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, 1% (um por cento);
b) localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, e da Região Centro-Oeste, 1% (um por cento); e
c) para os demais Municípios, 10% (dez por cento);
III - para os Estados e o Distrito Federal:
a) Estados localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, e da Região Centro-Oeste, 10% (dez por cento); e
b) para os demais Estados e o Distrito Federal, 20% (vinte por cento).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO"