Portaria MPDFT nº 77 de 06/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2002

Cria, define e modifica atribuições, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, das Promotorias de Justiça abaixo mencionadas e dá outras providências.

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

Considerando o elevado número de processos judiciais e atos praticados no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Considerando o contido na Lei nº 10.293, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do MPDFT;

Considerando a imperiosidade de se adequar a Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, à atual situação, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público de Planaltina, a 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal, a 2ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito e a 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.

Art. 2º O artigo 101, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 101. (...)

I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos ímpares em curso no Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

II - oficiar nas audiências do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina, na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal;

III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados, que sejam executados pelo respectivo Juizado;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 3º A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 101A:

"Art. 101A. À 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal compete:

I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos pares em curso no Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

II - oficiar nas audiências do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina, na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça Especial Criminal;

III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados, que sejam executados pelo respectivo Juizado;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 3º O artigo 103, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 103. (...)

I - oficiar nos feitos ímpares referentes a crimes dolosos contra a vida e nos delitos de trânsito cominados com pena de qualquer espécie ou quantidade, em curso perante a Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências relativas a crimes dolosos contra vida e a delitos de trânsito designadas pela Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

III - oficiar nas sessões de plenário do Tribunal do Júri, na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

IV - oficiar em inquéritos policiais, em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 4º A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 103A:

"Art. 103A. À 2ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito compete:

I - oficiar nos feitos pares referentes a crimes dolosos contra a vida e nos delitos de trânsito cominados com pena de qualquer espécie ou quantidade, em curso perante a Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências relativas a crimes dolosos contra vida e a delitos de trânsito designadas pela Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

III - oficiar nas sessões de plenário do Tribunal do Júri, na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

IV - oficiar em inquéritos policiais, em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

V. exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 5º O artigo 105, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 105. (...)

I - oficiar nos feitos terminados em 1, 2 e 3 da 1ª Vara Cível ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, quando cabível a intervenção do Ministério Público;

II - oficiar nas audiências da 1ª Vara Cível na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões, quando cabível a intervenção do Ministério Público;

III - oficiar nos processos de habilitação de casamento terminados em 1, 2 e 3, ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

IV - intervir nos feitos e exercer a fiscalização do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica (sucursal Planaltina/DF), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária;

VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 6º O artigo 106, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 106. (...)

I - oficiar nos feitos terminados em 4, 5 e 6 da 1ª Vara Cível ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, quando cabível a intervenção do Ministério Público;

II - oficiar nas audiências da 1ª Vara Cível na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões, quando cabível a intervenção do Ministério Público;

III - oficiar nos processos de habilitação de casamento terminados em 4, 5 e 6, ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

IV - intervir nos feitos e exercer a fiscalização do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica (sucursal Planaltina/DF), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária;

VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 7º A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 106A:

"Art. 106A. À 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões compete:

I - oficiar nos feitos terminados em 7, 8 e 9 da 1ª Vara Cível ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, quando cabível a intervenção do Ministério Público;

II - oficiar nas audiências da 1ª Vara Cível, na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões, quando cabível a intervenção do Ministério Público;

III - oficiar nos processos de habilitação de casamento terminados em 7, 8 e 9, ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

IV - intervir nos feitos e exercer a fiscalização do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica (sucursal Planaltina/DF), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária;

VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 8º Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público de Samambaia, as 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Criminais e a 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.

Art. 9º O artigo 108, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II, III, IV e V modificados para a redação a seguir:

"Art. 108. (...)

I - oficiar nos feitos das 1ª e 2ª Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito, na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça Criminal;

III - exercer o controle externo da atividade policial perante a 26ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Samambaia), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Samambaia;

IV - oficiar em inquéritos policiais, em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

V. exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 10. O artigo 109, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II, III, IV e V modificados para a redação a seguir:

"Art. 109. (...)

I - oficiar nos feitos das 1ª e 2ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/ MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 1ª Vara Criminal dos Delitos de Trânsito, na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça Criminal;

III - exercer o controle externo da atividade policial perante a 27ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Recanto das Emas - DF), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Samambaia;

IV - oficiar em inquéritos policiais, em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

V. exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 11. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 109A:

"Art. 109A. À 3ª Promotoria de Justiça Criminal compete:

I - oficiar nos feitos das 1ª e 2ª Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/ MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 2ª Vara Criminal dos Delitos de Trânsito, na semana subseqüente à da 4ª Promotoria de Justiça Criminal;

III - exercer o controle externo da atividade policial perante a 26ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Samambaia), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Samambaia;

IV - oficiar em inquéritos policiais, em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 12. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 109B:

"Art. 109B. À 4ª Promotoria de Justiça Criminal compete:

I - oficiar nos feitos das 1ª e 2ª Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/ MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 2ª Vara Criminal dos Delitos de Trânsito, na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça Criminal;

III - exercer o controle externo da atividade policial perante a 27ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Recanto das Emas - DF), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Samambaia;

IV - oficiar em inquéritos policiais, em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 13. O artigo 117, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 117. (...)

I - oficiar nos processos e procedimentos terminados em 1, 2 e 3 oriundos da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões ou por distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nos processos e procedimentos terminados em 1, 2 e 3 oriundos da 1ª Vara Cível ou por distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;

III - oficiar nas audiências junto à 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;

IV - oficiar nas audiências junto à 1ª Vara Cível na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;

V - oficiar nos processos de habilitação de casamento terminados em 1, 2 e 3;

VI - oficiar nos processos, procedimentos terminados em 1, 2 e 3 e audiências decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis);

VII - intervir nos feitos oriundos do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VIII - oficiar em processos e procedimentos administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

IX - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 14. O artigo 118, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 118. (...)

I - oficiar nos processos e procedimentos terminados em 4, 5 e 6 oriundos da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões ou por distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nos processos e procedimentos terminados em 4, 5 e 6 oriundos da 1ª Vara Cível ou por distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - oficiar nas audiências junto à 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;

IV - oficiar nas audiências junto à 1ª Vara Cível na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;

V - oficiar nos processos de habilitação de casamento terminados em 4, 5 e 6;

VI - oficiar nos processos, procedimentos terminados em 4, 5 e 6 e audiências decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis);

VII - intervir nos feitos oriundos do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VIII - oficiar em processos e procedimentos administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

IX - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 118A:

"Art. 118A. À 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões compete:

I - oficiar nos processos e procedimentos terminados em 7, 8 e 9 oriundos da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões ou por distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nos processos e procedimentos terminados em 7, 8 e 9 oriundos da 1ª Vara Cível ou por distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - oficiar nas audiências junto à 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;

IV - oficiar nas audiências junto à 1ª Vara Cível na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;

V - oficiar nos processos de habilitação de casamento terminados em 7, 8 e 9;

VI - oficiar nos processos, procedimentos terminados em 7, 8 e 9 e audiências decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis);

VII - intervir nos feitos oriundos do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VIII - oficiar em processos e procedimentos administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

IX - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 16. Fixar as atribuições das Promotorias de Justiça da Circunscrição do Ministério Público de Santa Maria.

Art. 17. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do Título VIIA e dos arts. 118B, 118C, 118D, 118E, 118F, 118G, 118 H e 118 I:

TÍTULO VIIA
DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA MARIA

CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA MARIA

Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 118B. Aos Promotores de Justiça com atribuições nas Promotorias de Justiça Criminais, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição do Ministério Público de Santa Maria competem as atribuições previstas no art. 2º da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000.

Art. 118C. A distribuição entre as várias Promotorias de Justiça Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, das audiências de interrogatório, instrução e julgamento e do plenário do Tribunal do Júri, para o mês subseqüente, será executada em reunião a ser realizada até o último dia útil do mês vincendo, observadas as regras da especialidade, da proporcionalidade e da alternância.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 118D. À 1ª Promotoria de Justiça Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito compete:

I - oficiar nos feitos ímpares da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Santa Maria, ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Santa Maria, na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

III - oficiar nas sessões de plenário do Tribunal do Júri de Santa Maria;

IV - exercer o controle externo da atividade policial perante a 33ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Santa Maria), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 2ª Promotoria de Justiça Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

V - oficiar em inquéritos policiais, em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

VI. exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 118E. À 2ª Promotoria de Justiça Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito compete:

I - oficiar nos feitos pares da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Santa Maria, ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça Criminal, do Tribunal do Júri d e dos Delitos de Trânsito;

III - oficiar nas sessões de plenário do Tribunal do Júri de Santa Maria;

IV - exercer o controle externo da atividade policial perante a 33ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Santa Maria), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª Promotoria de Justiça Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

V - oficiar em inquéritos policiais, em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

VI. exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA MARIA

Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 118 F. Aos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça Especiais Criminais da Circunscrição do Ministério Público de Santa Maria competem, no que couber, as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 118 G. À 1ª Promotoria de Justiça Especial Criminal compete:

I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso nos Juizados Especiais de Competência Geral e no Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

II - oficiar nas audiências dos Juizados Especiais de Competência Geral e do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria;

III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA MARIA

Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 118 H. Aos Promotores de Justiça com atribuições nas Promotorias de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição do Ministério Público de Santa Maria competem, no que couber, as atribuições previstas no art. 2º da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, e ainda:

a) nas causas de família:

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais e intervir nas causas concernentes a:

1) estado da pessoa;

2) pátrio poder;

3) guarda de menores;

4) alimentos;

5) tutela, curatela e ausência;

6) casamento e regime de bens entre os cônjuges;

7) dissolução da sociedade conjugal e proteção à pessoa dos filhos;

8) adoção, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude;

9) convivência familiar (Lei nº 9.278/96).

II - comparecer às audiências designadas pelo juízo de família;

III - interpor recursos nos feitos de sua atribuição;

IV - atender a qualquer do povo, promovendo as medidas cabíveis;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

b) nas causas de órfãos e sucessões:

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais e intervir nas causas concernentes a:

a. sucessão legítima e testamentária;

b. inventário e partilha;

c. herança jacente, bens de ausentes e vagos;

II - atender a qualquer do povo, promovendo as medidas cabíveis;

III - interpor recursos nos feitos de sua atribuição;

IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

c) nas causas cíveis:

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais e intervir em todas as causas em que há interesses de incapazes;

II - promover medidas judiciais, extrajudiciais e intervir nas causas em que houver suspeita de incapacidade de qualquer dos interessados, adotando as medidas pertinentes;

III - promover ou intervir nos procedimentos de jurisdição voluntária;

IV - instaurar e presidir o procedimento de investigação preliminar (PIP) e o inquérito civil público (ICP), promover e intervir na ação civil pública (ACP), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas;

V - promover e referendar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, por instrumento escrito, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.099/95, nos assuntos de sua atribuição;

VI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas;

VII - intervir em todas as demais causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

VIII - intervir nos feitos e exercer a fiscalização dos cartórios extrajudiciais, promovendo as medidas cabíveis, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

IX - oficiar nos processos de habilitação para casamento;

X - interpor recursos nos feitos de sua atribuição;

XI - atender a qualquer do povo, promovendo as medidas cabíveis;

XII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 118 I. À 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões compete:

I - oficiar nos feitos cíveis, de família, órfãos e sucessões em curso na Vara Cível ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos/MPDFT;

II - oficiar nas audiências relativas a feitos cíveis, de família, órfãos e sucessões, em curso na Vara Cível;

III - oficiar em audiências extrajudiciais;

IV - oficiar nos processos de habilitação para casamento;

V - referendar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, por instrumento escrito, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.099/95;

VI - intervir nos feitos oriundos dos Cartórios com área de atuação em Santa Maria, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal;

VII - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 18. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes.

Art. 19. O artigo 151, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II, III, IV e V modificados para a redação a seguir:

"Art. 151. (...)

I - oficiar nos processos e procedimentos ímpares da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial, perante a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE I, nos termos do art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75/93, em conjunto com as 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

IV - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas de prevenção e repressão ao uso ilegal de substâncias entorpecentes;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 20. O artigo 152, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II, III, IV e V modificados para a redação a seguir:

"Art. 152. (...)

I - oficiar nos processos e procedimentos pares da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial, perante a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE I, nos termos do art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75/93, em conjunto com as 1ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

IV - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas de prevenção e repressão ao uso ilegal de substâncias entorpecentes;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 21. O artigo 153, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II, III, IV e V modificados para a redação a seguir:

"Art. 153. (...)

I - oficiar nos processos e procedimentos ímpares da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal na semana subseqüente à da 4ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial, perante a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE I, nos termos do art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75/93, em conjunto com as 1ª, 2ª e 4ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

IV - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas de prevenção e repressão ao uso ilegal de substâncias entorpecentes;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 22. O artigo 154, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II, III, IV e V modificados para a redação a seguir:

"Art. 154. (...)

I - oficiar nos processos e procedimentos pares da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial, perante a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE I, nos termos do art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75/93, em conjunto com as 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

IV - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas de prevenção e repressão ao uso ilegal de substâncias entorpecentes;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 23. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida dos Artigos 154A, 154B, 154C e 154D:

"Art. 154A. À 5ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal compete:

I - oficiar nos processos e procedimentos ímpares da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal na semana subseqüente à da 6ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial, perante a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE II, nos termos do art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75/93, em conjunto com as 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

IV - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas de prevenção e repressão ao uso ilegal de substâncias entorpecentes;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 154B. À 6ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal compete:

I - oficiar nos processos e procedimentos pares da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal na semana subseqüente à da 5ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial, perante a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE II, nos termos do art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75/93, em conjunto com as 5ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

IV - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas de prevenção e repressão ao uso ilegal de substâncias entorpecentes;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 154C. À 7ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal compete:

I - oficiar nos processos e procedimentos ímpares da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal na semana subseqüente à da 8ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial, perante a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE II, nos termos do art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75/93, em conjunto com as 5ª, 6ª e 8ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

IV - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas de prevenção e repressão ao uso ilegal de substâncias entorpecentes;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 154D. À 8ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal compete:

I - oficiar nos processos e procedimentos pares da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal na semana subseqüente à da 7ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial, perante a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes - DTE II, nos termos do art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75/93, em conjunto com as 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

IV - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas de prevenção e repressão ao uso ilegal de substâncias entorpecentes;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 24. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária.

Art. 25. O artigo 155, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seu inciso VI modificado para a redação a seguir:

"Art. 155. (...)

VI - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público, na proteção dos direitos difusos, coletivos e individual homogêneo atinentes à ordem tributária do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito às sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da lei, sem exclusão das atribuições das promotorias especializadas;

Art. 26. O artigo 156, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 156. (...)

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas necessárias à defesa da ordem tributária do Distrito Federal;

II - oficiar nos processos e procedimentos mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - oficiar nas audiências relativas a processos e procedimentos de sua atribuição;

IV - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DCOT, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com as 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária do Distrito Federal;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 27. O artigo 157, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 157. (...)

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas necessárias à defesa da ordem tributária do Distrito Federal;

II - oficiar nos processos e procedimentos mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - oficiar nas audiências relativas a processos e procedimentos de sua atribuição;

IV - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DCOT, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com as 1ª e 3ª Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária do Distrito Federal;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 28. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 157A:

"Art. 157A. À 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária compete:

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas necessárias à defesa da ordem tributária do Distrito Federal;

II - oficiar nos processos e procedimentos mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - oficiar nas audiências relativas a processos e procedimentos de sua atribuição;

IV - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DCOT, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com as 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária do Distrito Federal;

V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 29. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a 3ª Promotoria de Justiça Militar.

Art. 30. O artigo 158, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seu inciso VI modificado para a redação a seguir:

"Art. 158. (...)

IV - exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária militar, inclusive no que diz respeito às sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da lei, sem exclusão das atribuições das promotorias especializadas;"

Art. 31. O artigo 159, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 159. (...)

I - oficiar nos feitos terminados em 1, 2 e 3 da Auditoria Militar ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da Auditoria Militar na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal;

III - oficiar no inquérito policial militar, em processos e procedimentos administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária;

IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 32. O artigo 160, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:

"Art. 160. (...)

I - oficiar nos feitos terminados em 4, 5 e 6 da Auditoria Militar ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da Auditoria Militar na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal;

III - oficiar no inquérito policial militar, em processos e procedimentos administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária;

IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 33. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 160A:

"Art. 160A. À 3ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal compete:

I - oficiar nos feitos terminados em 7, 8 e 9 da Auditoria Militar ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - oficiar nas audiências da Auditoria Militar na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal;

III - oficiar no inquérito policial militar, em processos e procedimentos administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no auto de prisão em flagrante e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária;

IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 34. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal, a 4ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos.

Art. 35. O artigo 185, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II. III e IV modificados para a redação a seguir:

"Art. 185. (...)

I - Oficiar nos feitos da Vara de Registros Públicos e da 1ª Vara de Precatórias mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - Oficiar nos processos de habilitação de casamento mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - Oficiar nas audiências de inquirição em cumprimento às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, designadas pela 1ª Vara de Precatórias, na semana subseqüente à da 4ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;

IV - Oficiar nas audiências designadas pela Vara de Registros Públicos, ressalvadas as atribuições das Promotorias especializadas, na semana subseqüente à da 4ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;"

Art. 36. O artigo 186, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II. III e IV modificados para a redação a seguir:

"Art. 186. (...)

I - Oficiar nos feitos da Vara de Registros Públicos e da 1ª Vara de Precatórias ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - Oficiar nos processos de habilitação de casamento mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - Oficiar nas audiências de inquirição em cumprimento às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, designadas pela 1ª Vara de Precatórias, na semana subseqüente à da 4ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;

IV - Oficiar nas audiências designadas pela Vara de Registros Públicos, ressalvadas as atribuições das Promotorias especializadas, na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;".

Art. 37. O artigo 187, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II. III e IV modificados para a redação a seguir:

"Art. 187. (...)

I - Oficiar nos feitos da Vara de Registros Públicos e da 1ª Vara de Precatórias mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - Oficiar nos processos de habilitação de casamento mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - Oficiar nas audiências de inquirição em cumprimento às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, designadas pela 1ª Vara de Precatórias, na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;

IV - Oficiar nas audiências designadas pela Vara de Registros Públicos, ressalvadas as atribuições das Promotorias especializadas, na semana subseqüente à da 2ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;"

Art. 38. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do Art. 187 B:

"Art. 187B. À 4ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal compete:

I - Oficiar nos feitos da Vara de Registros Públicos e da 1ª Vara de Precatórias ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

II - Oficiar nos processos de habilitação de casamento mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;

III - Oficiar nas audiências de inquirição em cumprimento às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, designadas pela 1ª Vara de Precatórias, na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;

IV - Oficiar nas audiências designadas pela Vara de Registros Públicos, ressalvadas as atribuições das Promotorias especializadas, na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;

V - Intervir nos feitos oriundos dos Cartórios do Distrito Federal nos feitos de sua atribuição;

VI - Exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 39. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a 4ª Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude e a 7ª Promotoria de Justiça Infracional da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. As promotorias ora criadas funcionarão com as atribuições dos artigos seguintes até a instalação da Vara da Infância e Juventude da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, quando passarão a atuar perante esse órgão jurisdicional.

Art. 40. O artigo 195, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195. Às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Cíveis e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito Federal compete exercer as atribuições comuns discriminadas no artigo anterior, mediante distribuição aleatória efetivada pelo Sistema de Controle de Processos - Sispro/MPDFT."

Art. 41. O artigo 197, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197. Às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal compete exercer as atribuições comuns discriminadas no artigo anterior, mediante distribuição aleatória efetivada pelo Sistema de Controle de Processos - Sispro/MPDFT."

Art. 42. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural.

Art. 43. O artigo 207, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207. Às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Distrito Federal compete:

I - promover as medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que lhe couberem mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, para o fiel desempenho das suas atribuições;

II - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia Especial do Meio Ambiente, nos termos dos art. 9º e 10, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística do Distrito Federal - PROURB;

III - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 44. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social.

Art. 45. O artigo 209, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 209. Às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Distrito Federal compete:

I - promover as medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que lhe couberem mediante distribuição aleatória efetuada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, para o fiel desempenho das suas atribuições;

II - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 46. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística.

Art. 47. O artigo 211, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. Às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística do Distrito Federal compete:

I - promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, que lhe couber mediante distribuição aleatória efetuada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, necessárias à defesa da ordem urbanística do Distrito Federal;

II - oficiar nas audiências judiciais e extrajudiciais;

III - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia Especial do Meio Ambiente, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Distrito Federal;

IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 48. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Comunidade - PROCIDADÃ.

Art. 49. Os artigos 215 e 216 e o caput do artigo 218, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 215. As Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade - PROCIDADÃ, têm sua sede na circunscrição do Ministério Público de Brasília e possuem atribuições em todo o Distrito Federal, tendo como forma de atendimento o fixo e o itinerante.

Art. 216. As Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade têm o escopo de facilitar o atendimento ao público e possibilitar o acesso da comunidade aos direitos e garantias definidos na Constituição Federal.

Art. 218. Às 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade competem, no que couber, as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria, e ainda:"

Art. 50. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do artigo 220 A:

"Art. 220A. Os Promotores de Justiça lotados nas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade realizarão reuniões periódicas para definir a forma de atuação das respectivas promotorias no cumprimento de suas atribuições específicas."

Art. 51. Extinguir, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Gama, a 3ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.

Art. 52. O artigo 82, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seu inciso I modificado para a redação a seguir:

"Art. 82. (...)

I - Oficiar nos feitos ímpares da Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDT;"

Art. 53. O artigo 83, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seu inciso I modificado para a redação a seguir

"Art. 83. (...)

I - Oficiar nos feitos pares da Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDT;"

Art. 54. Fica revogado o artigo 84 da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000.

Art. 55. O artigo 21, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II e IV modificados para a redação a seguir:

"Art. 21. (...)

I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília e no 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

II - oficiar nas audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília e no 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará;

IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília e pelo 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados, que sejam executados pelos respectivos Juizados;"

Art. 56. O artigo 23, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos I, II e IV modificados para a redação a seguir:

"Art. 23. (...)

I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília e no 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

II - oficiar nas audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília e no 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante;

IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília e pelo 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados, que sejam executados pelos respectivos Juizados;"

Art. 57. Determinar que o provimento inicial das Promotorias de Justiça será efetuado após o necessário Aviso de Remoção a ser editado no mês de fevereiro de 2002.

Art. 58. Determinar que, até a instalação da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça da Circunscrição de Santa Maria terão lotação e atribuições fixadas, provisoriamente, pela Procuradoria-Geral de Justiça, atendendo às necessidades de serviço.

Art. 59. Determinar que, até a instalação da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Circunscrição Judiciária de Planaltina, o Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Juri e dos Delitos de Trânsito de Planaltina oficiará, também, nos feitos criminais comuns daquela Circunscrição Judiciária mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT.

Art. 60. Determinar que, até a instalação da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina, o Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal oficiará, também, nos feitos criminais comuns daquela Circunscrição Judiciária mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT.

Art. 61. As Promotorias de justiça abaixo mencionadas serão instaladas e entrarão em efetivo funcionamento a partir do dia 1º de março de 2002:

1. 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Planaltina;

2. 2ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Planaltina;

3. 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina;

4. 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia;

5. 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Criminal de Samambaia;

6. 1ª e 2ª Promotoria de Justiça Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Santa Maria;

7. 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria;

8. 1ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Santa Maria;

9. 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça de Entorpecentes do Distrito Federal;

10. 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária;

11. 3ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal;

12. 4ª Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude;

13. 7ª Promotoria de Justiça Infracional da Infância e da Juventude;

14. 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural;

15. As 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social;

16. 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística;

17. 4ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos;

18. 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão;

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

EDUARDO ALBUQUERQUE