Portaria MIN nº 769-C de 27/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2011

Estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XIII do art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as Diretrizes e Orientações Gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, para o exercício de 2012, na forma do art. 2º.

Art. 2º As prioridades para o FDNE no ano de 2012 serão estabelecidas em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, e com Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste - PRDNE, observadas as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único. As seguintes Diretrizes serão observadas pela SUDENE na aprovação de projetos de investimentos no âmbito do FDNE:

I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido aos projetos de investimentos em infraestrutura, e aos projetos que se localizem nos espaços reconhecidos como prioritários pela PNDR: mesorregiões diferenciadas da PNDR; Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE's; e microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de baixa renda, dinâmicas ou estagnadas;

II - promoção do Desenvolvimento Includente e Sustentável, com geração de emprego e incremento da renda;

III - ampliação e fortalecimento da infraestrutura regional;

IV - expansão, modernização e diversificação da base econômica do Nordeste;

V - aumento e fortalecimento das vantagens competitivas do Nordeste;

VI - fortalecimento e integração da base produtiva regional;

VII - integração econômica inter ou intrarregional;

VIII - implantação, fortalecimento e melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas;

IX - apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica;

X - inserção da economia do Nordeste em mercados externos, em bases competitivas;

XI - atração e promoção de investimentos para a Região com alavancagem de outras fontes de recursos;

Art. 3º É vedada a participação cumulativa de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE na composição das fontes de projetos beneficiários do FDNE, salvo como forma de complemento aos limites estabelecidos no art. 13 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.952, de 02 de setembro de 2009 .

Art. 4º Fica vedada a concessão de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste para:

I - aplicações em projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto nos casos de geração de energia para consumo próprio do empreendimento;

II - aquisição de bens que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferior a 60%, exceto nos casos em que:

não haja produção nacional do bem;

o bem cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB); ou

a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do bem importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE NAVARRO GARCIA