Portaria MAPA nº 768 de 18/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2009
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), o Comitê Gestor de Educação Continuada (CGEC).
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no § 1º, art. 96-A, seção IV, capítulo V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, e a necessidade do envolvimento e co-responsabilização dos gestores nas ações de educação continuada do Ministério,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), o Comitê Gestor de Educação Continuada (CGEC), com a finalidade de definir e aprovar normas e procedimentos dos programas de educação continuada do Mapa e os critérios de participação dos servidores, bem como zelar pelo cumprimento desses atos nos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério, assegurando o crescimento pessoal e profissional dos servidores, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável e da competitividade do agronegócio, em benefício da sociedade brasileira.
Art. 2º O Comitê Gestor de Educação Continuada, de caráter deliberativo, será composto pelos titulares e respectivos suplentes das seguintes unidades ou cargo:
I - Secretaria-Executiva - SE, que o presidirá;
II - Assessoria de Gestão Estratégica - AGE;
III - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC;
V - Secretaria de Política Agrícola - SPA;
VI - Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE;
VII - Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI;
VIII - Diretor de Programa da Secretaria-Executiva;
IX - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; (Redação dada ao inciso pela Portaria MAPA nº 923, de 10.11.2009, DOU 11.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IX - Comissão do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;"
X - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
XI - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MAPA nº 923, de 10.11.2009, DOU 11.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XI - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE;"
XII - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - CGDP/SE. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MAPA nº 923, de 10.11.2009, DOU 11.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XII - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - CGDP/SE;"
XIII - (Suprimido pela Portaria MAPA nº 923, de 10.11.2009, DOU 11.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XIII - Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL/SDA; e"
XIV - (Suprimido pela Portaria MAPA nº 923, de 10.11.2009, DOU 11.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XIV - Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão - CGPLAN/SPOA."
§ 1º No caso dos afastamentos ou impedimentos legais, temporários e eventuais do titular, a presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Diretor de Programa da Secretaria-Executiva.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer, além do próprio voto, o de qualidade.
§ 3º A Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, executando atividades técnicas, administrativas e de assessoria, proporcionando condições para o funcionamento do mesmo.
Art. 3º As deliberações do Comitê Gestor de Educação Continuada serão editadas por Resolução, assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Boletim de Pessoal.
Art. 4º Os membros do Comitê Gestor de Educação Continuada serão nomeados pelo Ministro de Estado.
Art. 5º Ficam instituídos, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, os Comitês de Educação Continuada, de caráter consultivo e de assessoria ao Comitê Gestor, com a finalidade de zelar pela observância das normas estabelecidas e assegurar o cumprimento e a execução dos programas de educação continuada e de educação formal do Mapa.
Art. 6º Nos Estados e no Distrito Federal os membros dos Comitês de Educação Continuada serão nomeados por ato específico do Secretário-Executivo do Mapa.
Parágrafo único. Os membros representantes das SFAs serão indicados pelos respectivos Superintendentes Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujos nomes serão homologados pelo Comitê Gestor de Educação Continuada.
Art. 7º Caberá ao Secretário-Executivo do Mapa, em caráter decisivo, dirimir eventuais dúvidas surgidas no âmbito do Comitê Gestor de Educação Continuada, como também, nos Comitês de Educação Continuada das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Comitê Gestor de Educação Continuada e dos Comitês de Educação Continuada das SFAs serão considerados prestação de relevante serviço público e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES