Portaria CGU nº 768 de 26/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006

Estabelece normas para a remoção por permuta de servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CGU nº 571, de 18.03.2009, DOU 19.03.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 20 da Portaria nº 11, de 18 de janeiro de 2005, do Ministro de Estado do Controle e da Transparência,

RESOLVE:

Art. 1º A remoção por permuta é um procedimento de caráter permanente, destinado a servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU e em exercício neste Órgão, observadas as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Fica criado o Banco de Permutas da Controladoria-Geral da União, que consiste em lista classificatória permanente de servidores interessados em ser removidos entre unidades da Federação por meio de permuta, conforme os critérios definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A instituição do Banco de Permuta não exclui ou prejudica a realização de concurso de remoção ou de qualquer outro processo de remoção no âmbito da Controladoria-Geral da União.

Art. 3º A remoção de que trata esta Portaria somente ocorrerá:

I - entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira; e

II - entre unidades da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. O procedimento de permuta dar-se-á, originariamente, entre dois servidores e duas unidades da Controladoria-Geral da União, podendo envolver mais de dois servidores e mais de duas unidades, obedecida a ordem de classificação dos interessados.

Art. 4º A inscrição no Banco de Permutas far-se-á a qualquer tempo, a partir da publicação desta Portaria, por meio de sistema eletrônico gerenciador do procedimento permanente de permuta, a ser implementado na rede interna de computadores - intranet da Controladoria-Geral da União.

§ 1º Até que o sistema a que se refere o caput deste artigo esteja implementado, a inscrição se dará exclusivamente por meio do envio, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna, de formulário específico, posto à disposição dos interessados na intranet da Controladoria-Geral da União, devidamente preenchido e sem rasura.

§ 2º O formulário de inscrição deverá conter a indicação de uma única opção de unidade da Federação para onde o servidor deseja ser removido.

§ 3º As inscrições comporão o Banco de Permutas após confirmadas pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 5º As informações prestadas no ato de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade, por dolo ou culpa, acarretará exclusão do certame ou anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 6º É vedada a inscrição no Banco de Permutas e a remoção por permuta de servidor removido, em razão de concurso de remoção, permuta ou a pedido, ou movimentado da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para a CGU, nos dois anos anteriores, ou que esteja:

I - cumprindo jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

II - pleiteando judicialmente mudança de lotação ou de exercício até a data de inscrição no Banco de Permuta;

III - em gozo das seguintes licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para atividade política;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista; ou

e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001;

IV - afastado pelas seguintes causas:

a) para estudo ou missão no exterior; ou

b) para participar em cursos de especialização, mestrado ou doutorado, no País, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2003.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo, referente à remoção por permuta de servidor removido, em razão de concurso de remoção, permuta ou a pedido, aplica-se às remoções realizadas a partir da vigência da Portaria nº 11, de 18 de janeiro de 2005, do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e, em razão de movimentação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para a Controladoria-Geral da União, a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao servidor que, cumulativamente, até a data de inscrição no certame:

I - desistir da ação ou do recurso judicial; e

II - encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna cópia do respectivo pedido de desistência protocolizado junto à instância judicial competente.

§ 3º Os servidores que ingressaram na Controladoria-Geral da União por meio do concurso público regido pelo Edital nº 90, de 19 de dezembro de 2005, do Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, poderão se inscrever no Banco de Permutas, mas não poderão ser removidos por permuta no período de que trata os itens 13.1 e 13.2 do referido edital.

§ 4º O servidor que estiver em situação de indiciado em sindicância ou envolvido em processo administrativo disciplinar poderá se inscrever no Banco de Permutas, mas não poderá ser removido por permuta até a conclusão do respectivo processo.

§ 5º O servidor inscrito, mas vedado de ser removido por permuta, conforme §§ 3º e 4º, integrará o Banco de Permutas para fins de contagem de tempo de permanência de que trata o art. 8º, devendo sua classificação ser desconsiderada para fins de processamento das remoções, até que sejam cumpridos os requisitos temporais estabelecidos.

§ 6º A vedação decorrente da prévia remoção em razão de concurso, por permuta ou a pedido, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos servidores que participaram dos procedimentos de reopção instituídos pela Controladoria-Geral da União nos anos de 2004 e 2005, desde que não se verifique a incidência de qualquer das demais vedações estabelecidas neste artigo.

§ 7º A contagem de tempo de inscrição no Banco de Permuta será suspensa caso, após a inscrição do servidor, ocorra qualquer das situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 7º A classificação dos inscritos a partir da abertura do Banco de Permutas observará a ordem decrescente de pontuação, calculada com base na seguinte fórmula:

P total = T carreira + T inscrição, em que:

P total = pontuação total;

T carreira = tempo líquido de serviço na carreira de Finanças e Controle;

T inscrição = tempo de permanência no Banco de Permutas.

§ 1º Os tempos serão apurados, periodicamente, em dias corridos, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo o tempo líquido de serviço na carreira de Finanças e Controle extraído do Mapa de Tempo de Serviço do Servidor, constante no Sistema de Administração de Pessoal Civil - SIAPE.

§ 2º O tempo de permanência no Banco de Permutas - T inscrição começará a contar a de 30 dias da abertura das inscrições no Banco de Permutas, e após este prazo, na data de inscrição do servidor no sistema eletrônico gerenciador do procedimento permanente de permuta, ou, até que esse sistema esteja implementado, na data da postagem do formulário de inscrição.

§ 3º A contagem de T inscrição será interrompida sempre que houver modificação, pelo servidor, da unidade da Federação para a qual deseja ser removido por permuta.

§ 4º No caso de candidatos com a mesma pontuação e interessados em remoção para a mesma unidade de destino, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

a) candidato com maior tempo de efetivo exercício na carreira;

b) candidato mais idoso;

c) candidato que tiver maior número de dependentes econômicos registrados nos assentamentos funcionais; ou

e) sorteio.

Art. 8º A classificação dos inscritos no Banco de Permutas será atualizada, a cada movimentação, inscrição ou alteração de inscrição, no sistema eletrônico gerenciador do procedimento permanente de permuta, podendo ser consultada, a qualquer tempo, pelos interessados.

Parágrafo único. Até que o sistema a que se refere o caput deste artigo esteja implementado, a classificação atualizada dos inscritos será divulgada mensalmente pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna na intranet da Controladoria-Geral da União.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna comunicará aos servidores envolvidos sobre a possibilidade de remoção, assim que verificada no Banco de Permutas.

§ 1º O servidor, ao receber a comunicação a que ser refere o caput deste artigo, deverá encaminhar, no prazo de até dez dias, seu pedido de remoção à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna, por meio de formulário posto à disposição dos interessados na intranet da Controladoria-Geral da União, com o qual confirmará a intenção de efetivar a permuta.

§ 2º A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, novas inscrições no Banco de Permutas não interferirão, em qualquer hipótese, no processo de remoção por permuta iniciado.

§ 3º A falta de apresentação do pedido de remoção no prazo estabelecido no § 1º configurará desistência do servidor do processo de remoção por permuta e acarretará o cancelamento de sua inscrição no Banco de Permutas.

Art. 10. A remoção por permuta terá os mesmos efeitos da remoção de que trata o art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990, sendo as despesas decorrentes da alteração da unidade de exercício suportados, exclusivamente, pelo servidor.

Art. 11. A chefia da unidade de origem deverá apresentar o servidor à unidade de destino no prazo de quinze dias da data de publicação da portaria de remoção.

Art. 12. O pedido de remoção vincula o servidor, devendo este, caso tenha seu pleito atendido, apresentar-se na unidade de destino, para exercício, no prazo de quinze dias, contados de sua apresentação pela chefia da unidade de origem.

Art. 13. A inobservância das normas contidas nesta Portaria sujeita o servidor às penalidades de que trata o Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, e legislação correlata.

Art. 14. A criação e a implementação do sistema informatizado para o gerenciamento do Banco de Permutas são de responsabilidade da Diretoria e Sistemas de Informação.

Art. 15. O inciso IV do art. 5º da Portaria nº 11, de 2005, do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................

IV - permuta, entre dois ou mais servidores ocupantes de cargos da mesma carreira."(NR)

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO"