Portaria DETRAN nº 767 DE 15/07/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jul 2015

Dispõe sobre a utilização de procurações no âmbito do DETRAN/MA.

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso I, II e III da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o código de trânsito brasileiro- CTB e objetivando limitar o uso indevido de procurações junto ao DETRAN/MA:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que todos os serviços disponibilizados por este Órgão Executivo de Trânsito Estadual, de conformidade com as competências atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro , quando o proprietário de veículos, por qualquer impedimento não puder se fazer presente, deverá o representante legal apresentar Procuração Pública específica para representá-lo junto ao DETRAN-MA.

Parágrafo único. Considera-se específica a procuração pública que autorizar o outorgado a vender, comprar, transferir e praticar qualquer ato referente a veículo(s) de propriedade do outorgante, constando os caracteres que identifiquem individualmente o veículo, tais como: placa e chassi.

Art. 2º Nos casos de parentes de 1º grau (pai, mãe, filhos, marido e esposa) será aceita procuração particular que identifique individualmente o veículo com placa e/ou chassi, com firma reconhecida por autenticidade, mediante comprovação de parentesco através de documentos originais ou autenticados.

§ 1º No caso de representação por Advogados, para o desempenho das atividades inerentes ao exercício da advocacia, será aceita procuração particular, acompanhada de cópia da identidade profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 511 DE 14/07/2017).

§ 2º Para procurações em que o outorgado, ainda que advogado, desempenhar atividades de representação extrajudicial, ou seja, destinada a tratar de matéria de negócios do interesse do outorgante, serão observadas as disposições contidas no art. 1º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 511 DE 14/07/2017).

Art. 3º Tratando-se de veículos de propriedade de pessoa jurídica, a procuração pública específica deverá conter tão somente a delegação de poderes autorizando o outorgado a vender, comprar, transferir e praticar qualquer ato referente a veículo(s) de propriedade do outorgante, sem a necessidade de identificar individualmente o(s) veículo(s) e deverá ser acompanhada de contrato social e/ou alterações.

Art. 4º Tratando-se despachantes credenciados no DETRAN/MA, será aceita procuração particular que identifique individualmente o veículo com placa e/ou chassi, com firma reconhecida por autenticidade mediante comprovação de credenciamento válido.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como a Portaria nº 355/2015.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN-MA.

São Luís, em 15 de julho de 2015.

ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES

Diretor Geral - DETRAN/MA