Portaria MJ nº 760 DE 05/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2018

Dispõe sobre as diretrizes para a realização das fiscalizações nos postos de combustíveis pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para que seja resguardado o direito ao repasse do reajuste do valor do óleo diesel aos consumidores finais no momento do abastecimento.

(Revogado pela Portaria MJSP Nº 635 DE 10/07/2019):

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I e II, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Constituição, e conforme a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e

Considerando a determinação de repasse do reajuste concedido pelo Governo Federal para que haja redução efetiva no valor do óleo diesel para os consumidores finais, nos termos da Portaria Ministerial nº 735, de 1º de junho de 2018;

Considerando as previsões legais da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor;

Considerando as determinações do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;

Considerando o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto na Portaria Ministerial nº 735, de 2018;

Considerando a ação governamental no sentido de proteger efetivamente, bem como coibir todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores; e

Considerando a obrigatoriedade de compreensão da composição do preço do diesel na cadeia de consumo para fins de fiscalização, determina:

Art. 1º Os Procons estaduais e municipais, conforme disposto na Portaria nº 735, de 2018, realizarão ações fiscalizatórias nos postos revendedores de combustíveis para verificarem se houve o devido repasse do reajuste do preço do óleo diesel pelos postos de combustíveis quando da venda aos consumidores finais.

Art. 2º Os Procons, por meio de seus fiscais, no momento da fiscalização, exigirão a apresentação da nota fiscal de venda do combustível pelas distribuidoras aos postos revendedores.

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis deverão apresentar aos fiscais a nota fiscal de venda para o consumidor final compatível com o preço na bomba de combustível no dia da venda do óleo diesel.

Art. 4º Os Procons, de posse dessas notas fiscais, deverão analisar a composição do preço de custo e do preço final de venda do diesel para verificar a real redução do valor do óleo diesel para o consumidor final.

Art. 5º Os Procons, caso não identifiquem a efetiva redução de preço no valor do diesel repassado para o consumidor final, deverão instaurar o devido processo administrativo, analisando cada caso concreto, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, considerando as situações alegadas e com observação ao disposto no art. 3º da Portaria nº 735, de 2018.

Art. 6º Os Procons, na eventualidade de não conseguirem colher todas as informações de preço de revenda pelos postos de combustíveis, deverão acionar o banco de dados de fiscalização da Agência Nacional de Petróleo a fim de obterem as informações necessárias para a instrução processual.

Art. 7º Caso os Procons identifiquem a formação de cartel ou qualquer violação da legislação que protege o direito da concorrência no mercado de consumo por parte dos postos revendedores de combustíveis, deverão denunciar o fato imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômico.

Art. 8º Os Procons deverão repassar todas as informações obtidas no ato da fiscalização para o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor para que ocorra o devido acompanhamento técnico e institucional.

Art. 9º Os Procons que tenham sido acionados pelos cidadãos por meio de denúncia de não redução do valor do óleo diesel nos postos revendedores de combustíveis deverão atuar imediatamente na fiscalização da denúncia.

Art. 10. Os Procons deverão exigir que os postos revendedores de combustíveis informem, de forma clara e ostensiva, por meio de cartaz, placa, faixa ou similar, o valor da redução do preço do litro do diesel para os consumidores finais, demonstrando nesse informativo o valor de revenda para o consumidor final no dia 21 de maio de 2018 e o valor do óleo diesel a partir do dia 1º de junho de 2018, sob pena de multa administrativa.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM