Portaria SEDH nº 76 de 01/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2011

Estabelece normas para seleção das entidades da sociedade civil, que indicarão Conselheiros titulares e suplentes no Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT - CNCD/LGBT.

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República-Interino, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.388, de 08 de dezembro de 2010, no art. 4º, parágrafo único, convoca a sociedade civil organizada voltada à promoção e defesa dos direitos da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT a participar do processo de seleção das organizações que integrarão o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD/LGBT.

DO PERFIL DAS ORGANIZAÇÕES CANDIDATAS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para seleção das entidades da sociedade civil organizada voltada à promoção e defesa dos direitos da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, que indicarão representantes no Conselho Nacional de Combate à Discriminação e dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD/LGBT.

Art. 2º Poderão candidatar-se ao processo seletivo as organizações da sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham atuação comprovada na defesa e na promoção dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, em âmbito nacional, com no mínimo 2 (dois) anos de fundação, com representação em pelo menos 05 (cinco) unidades da federação e 3 (três) regiões brasileiras, que se enquadrem como representativas de um dos seguintes segmentos:

I - Promoção e defesa de direitos da população LGBT;

II - Comunidade científica que desenvolva estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;

III - Nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e

IV - De classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.

DO PERÍODO, HORÁRIO E LOCAL DAS INSCRIÇÕES

Art. 3º As inscrições deverão ser entregues exclusivamente por meio de correspondência postada via SEDEX em nome de "Processo Seletivo CNCD/LGBT", Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote "C", Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 9º andar, CEP 70738-200, Brasília (DF), da data de publicação deste Edital até o dia 05 de fevereiro de 2011.

§ 1º Apenas serão consideradas as inscrições postadas até o dia 05 de fevereiro de 2011.

§ 2º Solicita-se que se envie à Secretaria Executiva do CNCD, por meio do e-mail cncd@sdh.gov.br, o dia da postagem e o número do sedex para lançamento da inscrição no banco de dados e acompanhamento via site da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 3º A inscrição apenas será confirmada após o recebimento pela Secretaria Executiva do CNCD da documentação postada.

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 4º As organizações da sociedade civil que atendam ao disposto no art. 1º, e que desejem candidatar-se ao processo de escolha, deverão inscrever-se mediante apresentação, conforme disposto no art. 3º, dos seguintes documentos, sejam originais ou cópias autenticadas:

I - Requerimento de inscrição dirigido ao CNCD/LGBT, disponível no site da SDH/PR, correspondente a apenas um dos segmentos descritos no art. 1º, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da organização, contendo dados de endereçamento postal, eletrônico, telefônico e número do fax da organização, para efeito de notificação das decisões da Comissão de Seleção. O requerimento deverá ser enviado previamente por e-mail cncd@sdh.gov.br com assinatura do responsável legal, em formato PDF ou scaneado;

II - Cópia do Estatuto Social registrado em cartório;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Atas da fundação da organização e de eleição da atual diretoria com a indicação nominal de seu representante legal;

V - Declaração assinada ou digital de atuação e representação em, no mínimo, 5 (cinco) unidades da federação e 3 (três) regiões do país, bem como documento comprobatório da presença da organização nos Estados;

VI - Carta de apresentação, histórico e relatório de atividades desenvolvidas em prol da população LGBT nos últimos 2 (dois) anos; e

VII - Portfólio contendo publicações elaboradas pela instituição (livros, folders, jornais, vídeos) e recortes de matérias jornalísticas.

Parágrafo único. Em caso da instituição não possuir registro no CNPJ ou Estatuto Social registrado em cartório, deverá comprovar sua existência por meio de 3 (três) declarações de autoridades públicas.

DAS VAGAS

Art. 5º Serão destinadas 15 (quinze) vagas para representantes da sociedade civil, a serem distribuídas da seguinte forma:

ORGANIZAÇÃO CIVIL VAGAS 
Organizações civis para promoção e defesa de direitos da população LGBT 10 vagas 
a) Organizações civis da comunidade científica que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT; 5 vagas 
b) Organizações civis nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT;   
c) Organizações civis de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.   

Art. 6º O número de vagas por rede LGBT será definido pelo critério da maior presença em unidades da federação, devidamente comprovada, e obedecendo aos seguintes critérios:

I - Nenhuma organização que se candidatar e que for habilitada, poderá ser agraciada com mais de três ou com menos de uma vaga;

II - O número de vagas de cada organização será dado pela proporcionalidade entre o total de vagas e a presença federativa da organização, observadas as demais inscritas;

III - Havendo impossibilidade de aplicação da proporcionalidade estrita em virtude do excesso de inscrições, será reduzido o número de vagas das organizações contempladas com mais de uma vaga pela ordem decrescente de presença federativa;

IV - Se, na hipótese do inciso anterior, o total de vagas não for suficiente para contemplar a totalidade das candidaturas habilitadas, realizar-se-á sorteio público.

Parágrafo único. Para fins de manutenção da proporcionalidade e nos casos em que houver necessidade, poderá ser reduzido ou aumentado o número de vagas das organizações civis para promoção e defesa dos direitos da população LGBT, arroladas no quadro do artigo anterior, somando-se ou diminuindo-se, respectivamente, as vagas destinadas às demais organizações civis. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEDH nº 953, de 18.05.2011, DOU 19.05.2011)

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 7º Conforme o disposto no art. 4º, Parágrafo único, do Decreto nº 7.388, de 08 de dezembro de 2010, a primeira composição da sociedade civil do CNCD será selecionada pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 8º A listagem final das 15 (quinze) organizações selecionadas será divulgada até o dia 09 (nove) de fevereiro de 2011, tanto na página da Secretaria de Direitos Humanos na Internet, quanto no Diário Oficial da União.

Art. 9º As organizações selecionadas serão representadas no CNCD com conselheiros titular e suplente.

§ 1º As organizações selecionadas terão o prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, após a publicação do resultado da seleção, para indicarem seus conselheiros titulares e suplentes por meio de ofício, encaminhado à Secretaria Executiva do CNCD/LGBT.

§ 2º Na indicação dos titulares e suplentes, as organizações selecionadas devem, em sua representação, observar o recorte de gênero, étnico-racial, pessoas com deficiência, considerando as dimensões geracionais e regionais.

DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 10. Após as indicações realizadas pelas organizações selecionadas, os conselheiros serão nomeados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, devendo ser empossados na 1ª Reunião Ordinária do CNCD, que se realizará no dia 15 de fevereiro de 2011.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Secretaria Executiva do CNCD.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO CAMPOS DILELIO