Portaria GS/SET nº 76 de 17/05/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 mai 2000

Dispõe sobre a Certidão Negativa de Tributos Estaduais a que se refere o art. 193 do RPAT - Decreto 13.796/1998, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 193 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - PAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º A Certidão Negativa de Tributos Estaduais:

I - É gratuita;

II - Tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da respectiva data da expedição;

III - É expedida em uma só via;

IV - Dispensa a apresentação de requerimento escrito para o seu fornecimento;

V - Pode ser expedida por qualquer Unidade Tributária, ou por meio de Internet.

Art. 2º A Certidão Negativa contém os seguintes elementos:

I - Identificação da pessoa natural em nome de quem é expedida, quando esta for inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado:

a) nome;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF.

II - Identificação da pessoa jurídica em nome de quem é expedida, quando esta for inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado :

razão social;

endereço;

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

atividade econômica.

III - Base legal, discriminação das normas que fundamentam a sua expedição, bem como de seus efeitos;

IV - Número de segurança do documento:

a) número seqüencial de expedição;

b) data de impressão;

c) número-chave para aferição da autenticidade, composto de 1 (uma) seqüência numérica de 24 (vinte e quatro) dígitos, denominado AUTENTICAÇÃO.

Parágrafo único. No caso de Certidão Negativa emitida em nome de pessoa natural ou jurídica não inscrita no CCE, constará, em lugar do nome, expressão informando que o documento é válido para a pessoa cadastrada com o número do CPF ou CNPJ que serviu de base para sua expedição.

Art. 3º Os dados relativos à Certidão Negativa devem permanecer residentes ou arquivados, em meio magnético, no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Tributação, com vistas a tornar possível sua recuperação ou reimpressão, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição.

Art. 4º A Certidão Negativa é expedida:

I - Se negativa, automaticamente por meio:

a) do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Tributação;

b) da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.set.rn.gov.br;

II - Se positiva, pela Subcoordenadoria de Débitos Fiscais ou Unidade Regional da Tributação - URT, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de sua solicitação.

Art. 5º A autenticidade da certidão, em qualquer caso, deve ser conferida, pelo agente recebedor, via Internet no endereço "http://www.set.rn.gov.br/certidao/certimp.asp", informando o número seqüencial de expedição e a respectiva autenticação, hipótese em que obterá uma réplica do original.

Art. 6º O funcionário que tomar conhecimento de qualquer irregularidade relativa à expedição ou adulteração de certidão deve, imediatamente, fazer a sua retenção e comunicar o fato ao seu chefe imediato, para tomada das providências cabíveis, sob pena de responsabilidade administrativa e das demais sanções aplicáveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de estado da Tributação, em Natal, 17 de maio de 2000.

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Tributação