Portaria AGU nº 758 de 09/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2009

Dispõe sobre o exercício da advocacia pro bono por ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central ou integrante dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando que, segundo a Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União - AGU, a vedação prevista no inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, não se aplica ao exercício da advocacia pro bono,

Resolve:

Art. 1º O exercício da advocacia pro bono por ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central ou integrante dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, dar-se-á nos termos desta Portaria.

Art. 2º Considera-se pro bono, para os fins desta Portaria, o exercício da advocacia de forma voluntária, eventual e sem qualquer remuneração ou vantagem.

Art. 3º O exercício da advocacia pro bono poderá ocorrer nas hipóteses de:

I - prestação de consultoria e assessoramento jurídico a pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, comprovadamente desprovidas de recursos financeiros; e

II - representação judicial de necessitados por força de convênio ou outro instrumento firmado pela AGU ou pelas entidades representativas das carreiras jurídicas da AGU ou de seus órgãos vinculados.

§ 1º Considera-se necessitado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A consultoria e o assessoramento jurídico previstos no inciso I não poderão:

I - contrariar os interesses diretos ou indiretos da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

II - ocorrer durante o período de funcionamento dos órgãos da AGU ou de seus órgãos vinculados.

Art. 4º O exercício da advocacia pro bono deverá ser previamente comunicado à respectiva chefia imediata.

Parágrafo único. O advogado deverá encaminhar relatório trimestral de suas atividades à chefia imediata.

Art. 5º Aplicam-se à advocacia pro bono as vedações da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Código de Ética e Disciplina e as Resoluções da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI