Portaria SE/MP nº 755 de 10/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2002
Divulga, no âmbito da Administração Pública Federal, os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2003.
O Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Divulgar os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2003, exceto os que recaiam nos sábados e domingos, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I - 1º de janeiro, quarta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, quinta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - (Revogado pela Portaria SE/MP nº 742, de 20.10.2003, DOU 21.10.2003)
Nota:Redação Anterior:
"IX - 28 de outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);"
X - 24 de dezembro, quarta-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XI - 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional); e
XII - 31 de dezembro, quarta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).
Art. 2º O período de trabalho anterior às 14 horas nos dias 24 e 31 de dezembro poderá ser objeto de compensação, por opção do servidor, mediante autorização da chefia imediata.
Art. 3º Os feriados civis e religiosos declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 4º Os dias santificados para os vários credos, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMÃO CIRINEU DIAS