Portaria COMAER nº 750 de 15/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2003
Altera o Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 417, de 08.04.2005, DOU 11.04.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 1º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983, e considerando o que consta do Processo nº 04-01/712/03 resolve:
Art. 1º Alterar o RMA 35-2 "Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER)", aprovado pela Portaria nº 777/GM6, de 19 de novembro de 1998, conforme o seguinte:
I - acrescentar a gravata preta horizontal no 1º uniforme "A1";
II - alterar:
a) a cor dos botões metálicos de tamanho grande e pequeno, da dourada para a prateada fosca;
b) a meia-bota preta, de biqueira sobreposta reforçada, para biqueira simples;
c) as camisas azul-claras, de mangas compridas, masculina e feminina, retirando destas as pregas macho dos bolsos, tornando-os lisos;
d) as cores do camuflado aeronáutica, de fundo azul, com manchas azul-aeronáutica, azul-acinzentadas médias, azul-acinzentadas claras e pretas, para fundo verde-claro, com manchas verde-escuras, marrons e azul-aeronáutica; e
e) os sapatos femininos pretos de saltos médio e baixo e brancos de salto baixo, do tipo mocassim, passando a ter pala, costura simples na gáspea e gravata lisa;
III - autorizar o uso do:
a) abrigo nº 4, jaqueta azul-aeronáutica com forro removível, em gabardine, para cabos, soldados e taifeiros;
b) abrigo nº 9, jaqueta azul-aeronáutica, impermeável, com forro removível, com o uniforme 11º "A"; e
c) macacão azul-aeronáutica, tipo industrial, para soldados;
IV - incluir:
a) o tecido gabardine I, composto de algodão e de poliéster, para confecção de sobretudo, em substituição ao tecido de lã impermeabilizado;
b) o 20º uniforme "A", "B", "C" e "D" de desfile e de guarda-de-honra, para uso da guarda-cerimonial; e
c) os 2º "E" e "F" e 3º "A6" e "A7" uniformes de representação, para uso das bandas de música;
V - substituir:
a) a cor da fivela do cinto, da dourada para a prateada fosca;
b) a cor da jugular, dos bordados do crachá e da pala dos bonés, de dourada para prateada; dos botões, das insígnias metálicas de quadro e das insígnias metálicas de posto e graduação, de dourada para prateada fosca;
c) a cor do cinto, de azul-baratéia para azul-aeronáutica;
d) a cor do distintivo de curso de formação, do tipo brevê, de dourada para prateada fosca;
e) a cor do friso nos gorros sem pala, da dourada para a prateada;
f) a cor do tecido de lã impermeabilizado, para confecção de japonas, de azul-baratéia para azul-aeronáutica;
g) a gravata feminina preta pela gravata feminina preta de gala, cuja denominação passará a ser gravata feminina preta;
h) o tecido azul-baratéia por tecido azul-aeronáutica, constituído de cem por cento poliéster, com armadura em panamá;
i) as passadeiras, nos 1º uniformes "A1" e "A2", por platinas duras de encaixe em tecido azul-aeronáutica, com distintivos bordados em linha prateada;
j) as túnicas dos 2º uniformes "B" e "D" e 3º uniformes "A2" e "A4" por jaqueta;
k) os distintivos de uso no sobretudo, observando-se o seguinte:
1. distintivos de uso na manga, no mesmo tecido do sobretudo, bordados em linha azul-clara, para sargentos, alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), cabos, soldados e taifeiros; e
2. platinas, tipo luva, no mesmo tecido do sobretudo, bordadas em linha prateada, para oficiais, aspirantes-a-oficial, cadetes, alunos do Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE), do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica (CPORAER-SJ) e da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), estagiários do Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF) e suboficiais;
l) os distintivos dos seguintes uniformes dos oficiais, aspirantes-a-oficial, cadetes, alunos do CFOE, do CPORAER-SJ, da EPCAR, estagiários do EAOF e suboficiais, por platinas duras de encaixe, em tecido azul-aeronáutica, com distintivos metálicos na cor prateada fosca:
1. 2º;
2. 3º;
3. 4º;
4. 5º;
5. 6º (exceto oficiais, aspirantes-a-oficial e suboficiais);
6. 7º "A";
7. 7º "B" (exceto oficiais, aspirantes-a-oficial e suboficiais);
8. 17º; e
9. 18º (exceto oficiais, aspirantes-a-oficial e suboficiais);
m) os distintivos dos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11º "C", 16º, 17º e 18º uniformes e dos abrigos nº 1, nº 2, nº 4, nº 9 e nº 10 dos sargentos, alunos da EEAR, cabos, soldados e taifeiros, por distintivos em tecido azul-aeronáutica, bordados em linha azul-claro; e
n) no 1º uniforme "A1", a túnica por jaqueta e a camisa branca por camisa branca de gala;
VI - suprimir o uso do:
a) boné com capa branca nos 1º uniformes "A1" e "A2"; e
b) distintivo de série de uso na gola da camisa azul-clara, de mangas compridas, para os cadetes e os alunos do CFOE.
Art. 2º A Diretoria de Intendência (DIRINT), dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação deste ato, através da cadeia de comando, deverá apresentar ao Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), para aprovação:
I - o texto reformulado do RMA 35-2 "Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER)", adequado ao previsto na presente Portaria e nas Portarias nº 150/GC6, de 5 de março de 2001, e nº 479/GC6, de 13 de junho de 2001;
II - o álbum fotográfico atualizado, contendo os uniformes completos, peças, equipamentos e insígnias previstos no RUMAER;
III - os seguintes Mapas de Uniformes (masculino e feminino) e de Insígnias e Distintivos, para posterior distribuição às Organizações Militares (OM):
a) Mapa I - oficiais;
b) Mapa II - suboficiais e sargentos;
c) Mapa III - cadetes;
d) Mapa IV - alunos;
e) Mapa V - cabos, soldados e taifeiros; e
f) Mapa VI - insígnias e distintivos;
IV - novas "Instruções para a Distribuição Gratuita de Fardamento (IDGF)", para cadetes, alunos, cabos, soldados, taifeiros, bem como, em casos especiais, outros militares.
Art. 3º Manter o prazo de três anos, a contar de 14 de agosto de 2002, para a completa adoção das alterações contidas nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 957/GC6, de 18 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 19 de dezembro de 2002, Seção 1, página 14.
TEN.-BRIG.-DO-AR LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO"