Portaria SEMA nº 75 DE 03/07/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jul 2018

Institui o Cadastramento Estadual para Autorização Ambiental Provisória de Meliponários e Apiários e suas atividades correlatas.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual e,

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, que instituiu o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão;

Considerando a Lei Estadual nº 10.535 , de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a gestão da fauna silvestre brasileira e exótica, estabelecendo, entre outras, as categorias Criadouros Científicos e Criadouros Comerciais, sujeitas ao Licenciamento Ambiental na forma da lei;

Considerando o disposto na Resolução Conama nº 346/2004 , que disciplina a utilização de abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;

Considerando o disposto na Portaria Sema nº 081, de 20 de setembro de 2017, publicada no DOE nº 177 de 29.09.2017 e a necessidade da regulamentação do aproveitamento econômico e científico das abelhas silvestres nativas e das abelhas do gênero "Apis", visando o controle dos plantéis, a normatização da apicultura e meliponicultura, nos limites do território estadual;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Cadastramento Estadual para Autorização Ambiental Provisória de Meliponários e Apiários e suas atividades correlatas, visando atender às finalidades de criação, reprodução e comercialização de produtos e subprodutos.

§ 1º O cadastramento será analisado para a emissão de Autorização Ambiental Provisória dos Meliponários e Apiários, a qual será exigida para fins de fiscalização ambiental a partir de 20 de setembro de 2018.

§ 2º A Autorização Ambiental terá validade de 12 (doze) meses a contar da sua emissão, prazo em que o empreendimento deverá apresentar todos os demais documentos exigidos pelo Órgão Ambiental para obtenção do licenciamento ambiental regular.

Art. 2º Será exigida a Autorização Ambiental Provisória de todos os meliponários e apiários em território maranhense, incluindose aqueles com deslocamento sazonal sediados em outras unidades da federação.

Art. 3º Os apiários e meliponários serão avaliados considerando sua localização fixa ou itinerante, e segundo o porte:

I - micro: até 50 caixas de manejo;

II - pequeno: de 50 a 500 caixas de manejo;

III - médio: de 500 a 1000 caixas de manejo; e

IV - grande: acima de 1000 caixas.

Art. 4º Os responsáveis legais dos meliponários e apiários deverão preencher as informações requeridas, bem como enviar a documentação comprobatória, conforme formulário anexo, disponível no endereço eletrônico desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- Sema (www.sema.ma.gov.br).

Parágrafo único. O formulário acompanhado da documentação exigida poderá ser protocolada sob forma de processo físico ou através de preenchimento on line no sitio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 5º As informações apresentadas para a emissão de Autorização Ambiental provisória poderão ser aproveitadas para o Licenciamento Ambiental regular da atividade.

Parágrafo único. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, sob pena de arquivamento do Requerimento.

Art. 6º Fica prorrogado a 31 de dezembro de 2019 o prazo de que trata o Artigo 20 da Portaria nº 081/2017, publicada no DOE 177 de 22.09.2017, para a obtenção do Licenciamento Ambiental aos apiários e meliponários no Maranhão, em atendimento à Lei Estadual nº 10.535/2016 .

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS,Em São Luís (MA), 03 de Julho de 2018.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO FORMULÁRIO DE CADASTRO PROVISÓRIO DE APICULTURA E MELIPONICULTURA