Lei nº 10535 DE 07/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 dez 2016

Dispõe sobre a gestão da fauna silvestre brasileira e exótica no âmbito do Estado e estabelece outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regidas por esta lei as atividades de uso sustentável da fauna silvestre brasileira e exótica, bem como a proteção, a preservação, a conservação, a criação, a reprodução, a comercialização, a manutenção, o treinamento, a exposição, o transporte, as transferências, a aquisição, a guarda, o depósito, a utilização e a realização de torneios e campeonatos envolvendo a fauna silvestre brasileira e exótica no âmbito do Estado do Maranhão.

§ 1º O Estado promoverá o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de manejo e criação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica, nos limites do seu território, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

§ 2º A criação da fauna em ambiente doméstico possui relevante importância social e cultural e atenderá aos objetivos fundamentais da sustentabilidade, do equilíbrio ambiental, do bem estar animal e da proteção e da conservação dos ecossistemas, conforme disposto nesta Lei.

§ 3º Fica assegurada a instalação e a operação de criadouros da fauna brasileira e exótica em perímetros urbanos e rurais, observados as exigências e os princípios desta Lei e da legislação municipal específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Fauna Silvestre Brasileira: São todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, na totalidade ou não, naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

II - Fauna Silvestre Maranhense: São os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, as quais fazem parte da Fauna Brasileira, cujo ciclo de vida ocorra, na totalidade ou não, naturalmente dentro dos limites do território maranhense;

III - Fauna Silvestre Exótica: São os espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas;

IV - Condição In Situ: Referente a espécimes silvestres em vida livre, em ambientes de ocorrência natural;

V - Condição Ex Situ: Referente a espécimes silvestres mantidos em ambientes domésticos, destinados aos objetivos dos empreendimentos e atividades que utilizam fauna silvestre;

VI - Licenciamento Ambiental: É todo procedimento administrativo que confere às pessoas físicas ou jurídicas, depois de atendidas as disposições legais e regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao caso, o direito de desenvolver a atividade de criação da fauna silvestre brasileira e exótica, podendo ser concedido em três etapas ou de modo direto e simplificado;

VII - REFA: Registro Estadual de Empreendimentos e Atividades de Fauna Silvestre;

VIII - SIGLA: Sistema Integrado de Gerenciamento e Licenciamento Ambiental do Maranhão;

IX - UFR-MA: Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão, estabelecida como medida de valor para multas e taxas, e atualizada periodicamente pelo Órgão Competente;

X - Espécie: Conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;

XI - Espécime: Indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;

XII - Espécime Silvestre ou Selvagem: Indivíduo de espécie integrante da fauna silvestre brasileira ou exótica;

XIII - Espécime Matriz: Espécime destinado à reprodução em cativeiro para a produção de outros indivíduos;

XIV - Fauna Sinantrópica Nociva: Aquela composta por espécies de animais silvestres nativos ou exóticos que interagem de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que representa riscos à saúde pública;

XV - Animal de Abate: Animal com potencial zootécnico destinado ao consumo humano;

XVI - Identificação Individual: Sistema de marcação de espécimes por meio de anilhamento, brincos, microchips, tatuagem ou outro dispositivo estabelecido pelo Órgão Estadual Competente, como sexagem, genotipagem ou outros procedimentos compatíveis com os princípios desta lei;

XVII - Parte ou Produto da Fauna: Pedaço ou fração de um elemento de origem animal que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária;

XVIII - Subproduto da Fauna: Pedaço ou fração de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária;

XIX - Projeto de Conservação ou Reintrodução: Projeto científico com finalidade de conservação ou reintrodução de espécimes da fauna silvestre brasileira em vida livre;

XX - Meliponário: Local destinado à criação racional de abelhas da fauna silvestre brasileira, composto pelo conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies, o qual, considerando sua dimensão e finalidade, será licenciado como criadouro comercial.

Parágrafo único. Cabe ao Órgão Ambiental Estadual definir os critérios e publicar a "Lista PET-MA", contendo as espécies animais pertencentes à fauna silvestre brasileira que poderão ser criadas e comercializadas no território maranhense com a finalidade de estimação, companhia, lazer, ornamento e canto.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DE CRIADORES

Art. 3º As categorias de Criadores da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, dividem-se em:

I - Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (Cras): todo empreendimento constituído por pessoa jurídica, autorizado pelo Órgão Estadual Competente, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre brasileira para fins de programas de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a sua comercialização;

II - Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas): todo empreendimento constituído por pessoa jurídica, autorizado pelo Órgão Estadual Competente, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a sua comercialização;

III - Mantenedor: toda pessoa física ou jurídica autorizada pelo órgão estadual competente a manter, na qualidade de fiel depositário, espécimes da fauna silvestre em ex situ, sendo vedada a sua comercialização e reprodução e sendo permitido o desenvolvimento de programas de educação ambiental com fins conservacionistas;

IV - Criadouro Científico Para Fins de Conservação: todo empreendimento, constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão estadual competente, vinculado aos planos de manejos reconhecidos, coordenados ou autorizados pelo órgão ambiental competente, com a finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna brasileira em ex situ, bem como a de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a sua comercialização;

V - Criadouro Científico para Fins de Pesquisa: todo empreendimento autorizado pelo Órgão Estadual Competente, constituído por pessoa jurídica vinculada à instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com a finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre brasileira ex situ, bem como a de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a sua comercialização;

VI - Estabelecimento Comercial: todo empreendimento constituído por pessoa jurídica ou microempreendedor individual, autorizado pelo Órgão Estadual Competente, com a finalidade de vender animais vivos, suas partes ou seus produtos procedentes de criadouros comerciais de espécimes da fauna silvestre brasileira ou exótica, autorizados nos termos desta Lei;

VII - Criadouro Comercial: todo empreendimento, constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo Órgão Estadual Competente, com a finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir, manter e especialmente comercializar espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica, bem como partes, produtos e subprodutos;

VIII - Criadouro Amadorista: utilizador de recursos naturais, desenvolvido exclusivamente por pessoa física, sem finalidade comercial, sendo voltado à conservar, criar, recriar, doar, reproduzir, manter, expor, treinar ou participar de torneios de animais da fauna silvestre brasileira e exótica oriunda da criação em ambiente doméstico;

IX - Abatedouro e Frigorífico: todo empreendimento constituído por pessoa jurídica, autorizado pelo Órgão Estadual Competente, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de animais da fauna silvestre nativa brasileira ou exótica;

X - Zoológico, Aquário e Oceanário: todo empreendimento constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo Órgão Estadual Competente, que mantém coleção de animais da fauna silvestre brasileira, exótica e/ou de animais domésticos, mantidos vivos ex situ e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.

Art. 4º Para efeitos desta Lei compete:

I - ao Órgão Estadual do Meio Ambiente (SEMA):

a) expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei;

b) estimular a construção de criadouros destinado à criação de espécies da fauna silvestre brasileira e exótica para fins econômicos e industriais;

c) propor políticas públicas para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais de criação da fauna silvestre maranhense;

d) articular a cooperação técnica entre as universidades, e os criadouros da fauna silvestre brasileira e exótica;

e) licenciar a criação e manejo de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica, com finalidade econômica para uso humano ou controle de fauna sinantrópica nociva;

f) fiscalizar a regularidade de criadouros de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica no território maranhense, conferindo os espécimes, anilhas, marcação e documentos nos termos da legislação em vigor;

g) controlar os plantéis ou os rebanhos das espécies da fauna silvestre brasileira nos criadouros legalizados;

h) celebrar convênios com associações, federações ou sindicato de classe, ou ainda, delegar competências a outros Órgãos Estaduais inclusive para o gerenciamento do plantel dos criadores legalizados da fauna silvestre brasileira e exótica;

i) promover ações educativas para a população em geral baseados nos preceitos desta Lei;

j) promover ações de cunho informativo e de instrução aos criadores, no sentido de evitar ou corrigir eventuais falhas;

l) realizar o combate ao tráfico de animais silvestres;

m) aplicar penalidades por infração, nos termos desta lei;

n) autorizar os campeonatos, exposição ou torneios de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica;

o) autorizar o transporte de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em território maranhense; e

p) cadastrar e mapear os locais dos estabelecimentos destinados à criação e ao manejo de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica.

II - à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), por intermédio da Polícia Militar - Batalhão de Polícia Ambiental e da Polícia Civil, auxiliar o Órgão Ambiental Estadual (SEMA) na fiscalização e cumprimento da legislação ambiental.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS DO USO SUSTENTÁVEL, PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE

Art. 5º Para efeitos desta Lei constituem princípios gerais de proteção, preservação e uso sustentável da fauna silvestre:

I - a preservação e a conservação da biodiversidade;

II - a proteção aos ecossistemas naturais;

III - a orientação e a educação ambiental;

IV - o equilíbrio entre o meio ambiente e as atividades culturais;

V - a reprodução em cativeiro de espécie da fauna silvestre brasileira e exótica;

VI - o incentivo especial à criação da fauna silvestre maranhense em risco de extinção, em observância ao princípio da sustentabilidade;

VII - o respeito à integridade física do espécime;

VIII - a mútua colaboração entre a administração pública, criadouros da fauna silvestre brasileira e exótica; e

IX - o combate à biopirataria, à depredação dos estoques de espécimes silvestres e ao tráfico intermunicipal, interestadual e internacional de espécimes da fauna silvestre brasileira.

CAPÍTULO IV - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE

Seção I - Do Registro Estadual de Espécimes da Fauna Silvestre

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º (Vetado).

Seção II - Do Licenciamento Ambiental dos Centros de Triagem de Animais Silvestres e dos Centros de Reabilitação de Animais Silvestres

Art. 10. Os Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) são classificados em 3 (três) categorias denominadas A, B e C, com estrutura definida nos termos desta Lei.

§ 1º O Cetas classificado na categoria A deverá:

I - ter estrutura condizente para o recebimento de mais de 800 (oitocentos) animais por ano;

II - atender a todas as exigências da categoria B de que trata o § 2º deste artigo; e

III - possuir equipe técnica e de apoio composta por, no mínimo, 1 (um) veterinário, 4 (quatro) tratadores e 1 (um) biólogo com formação e preparo para as atividades desenvolvidas.

§ 2º O Cetas classificado na categoria B deverá ter estrutura condizente para recebimento inferior a 800 (oitocentos) animais por ano e deverá cumprir as seguintes exigências:

I - atender ao disposto nos incisos do § 3º deste artigo;

II - ter área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados com, no mínimo, 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;

III - possuir equipe técnica e de apoio composta por, no mínimo, 1 (um) médico veterinário e 2 (dois) tratadores devidamente treinados para o desempenho de suas funções;

IV - possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;

V - possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;

VI - apresentar documentos comprobatórios do uso de laboratórios de análises clínicas e patológicas;

VII - possuir local adequado para a manutenção ou a criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel, quando for o caso (biotério);

VIII - possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada, equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e dos procedimentos adequados;

IX - possuir serviços de segurança no local;

X - manter cadastro dos projetos de soltura de animais do Cetas;

XI - possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e

XII - possuir literatura especializada para consulta.

§ 3º O Cetas classificado na categoria C deverá conter estrutura exclusiva de recebimento de animais silvestres e cumprir as seguintes exigências:

I - possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção, ao tratamento, à contenção e ao transporte dos animais silvestres;

II - possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais; e

III - proceder à identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos.

Art. 11. A quantidade de animais será avaliada de acordo com a disponibilidade de recintos para cada espécie.

Parágrafo único. Para a estimativa de 800 (oitocentos) animais de que tratam os § 1º e § 2º do art. 10 desta Lei, considera-se:

I - 80% (oitenta por cento) para aves;

II - 15% (quinze por cento) para répteis; e

III - 5% (cinco por cento) para mamíferos.

Art. 12. O Cetas poderá fomentar e implantar termos de cooperação técnica ou convênios com instituições públicas ou privadas, em todo o território nacional, com o intuito de obter recursos financeiros e humanos para o pleno desenvolvimento de suas atividades.

Art. 13. Para a obtenção de licenciamento ambiental dos Cetas e do Cras no Sistema Integrado de Gerenciamento e Licenciamento Ambiental (SIGLA), o solicitante deverá apresentar estudo ambiental adequado ao Órgão Estadual Competente subscrito por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhida.

§ 1º O estudo ambiental deverá considerar a classificação de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 2º O estudo ambiental deverá ser composto por:

I - cópia do CNPJ ou do RG e CPF;

II - autorização do Órgão Municipal Competente;

III - croqui de acesso à propriedade;

IV - projeto arquitetônico acompanhado de ART, que deverá conter:

a) planta de locação ou da situação;

b) planta de localização;

c) comprovação de endereço e coordenadas geográficas do local do criadouro;

d) planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos;

e) projetos de instalação hidráulica, sanitária, elétrica, lógica e telefônica e de pontos de internet;

V - plano de trabalho, contendo:

a) plantel pretendido;

b) sistema de marcação utilizado;

c) plano de emergência para casos de fugas de animais;

d) medidas higiênico-sanitárias;

e) medidas de manejo e contenção;

f) dieta oferecida aos animais de acordo com seus hábitos alimentares;

g) controle e planejamento reprodutivo;

h) cuidados neonatais;

i) quadro funcional pretendido por categoria;

j) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais;

k) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, controle nutricional e necropsia);

VI - declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.

§ 3º Para os Cetas e os Cras interessados em implantar projetos de soltura, o plano de trabalho deverá conter projeto de destinação das espécies recebidas, observada a legislação em vigor que trata da destinação.

§ 4º O estudo ambiental deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe e estar acompanhado de ART devidamente recolhida.

§ 5º O empreendimento deverá possuir profissional habilitado nas áreas de Ciências Biológicas e Medicina Veterinária e apresentar ART devidamente recolhida ao órgão competente.

§ 6º O órgão estadual terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega dos documentos, para análise e manifestação sobre o licenciamento ambiental;

§ 7º Procedida a análise pelo Órgão Estadual Competente e constatada irregularidade ou falta de documentos, o empreendedor terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua notificação, para as adequações solicitadas.

§ 8º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua transferência.

§ 9º A destinação dos animais fica sujeita à prévia emissão de licença de transporte, observada a legislação em vigor.

§ 10. Para os Cetas poderão ser inseridos programas de educação ambiental com visitação pública monitorada.

§ 11. Nos Cetas, as áreas de recepção de animais e de atividades de educação ambiental serão implantadas em áreas distintas e somente poderão receber visitação pública na área do projeto voltado à educação ambiental.

Seção III - Do Licenciamento Ambiental de Zoológicos, Aquários e Oceanários

Art. 14. Para a obtenção do licenciamento ambiental de zoológicos, aquários e oceanários no SIGLA, o interessado deverá apresentar estudo ambiental adequado ao Órgão Estadual Competente, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º O estudo ambiental deverá ser composto por:

I - cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

II - croqui de acesso à propriedade; e

III - projeto arquitetônico elaborado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, acompanhado de ART devidamente recolhida, contendo:

a) planta de locação ou da situação;

b) planta de localização;

c) comprovação de endereço e coordenadas geográficas do local;

d) planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos;

d) planta de cortes de todas as instalações e recintos;

e) projetos de instalação hidráulica, sanitária, elétrica, lógica e telefônica e de pontos de internet;

f) caderno de especificação;

g) cronograma físico-financeiro;

IV - plano de trabalho, contendo:

a) plantel pretendido;

b) sistema de marcação utilizado;

c) plano de emergência para casos de fugas de animais;

d) medidas higiênico-sanitárias;

e) dieta oferecida aos animais de acordo com seus hábitos alimentares;

f) medidas de manejo e contenção;

g) controle e planejamento reprodutivo;

h) cuidados neonatais;

i) quadro funcional pretendido por categoria;

j) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais;

k) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, controle nutricional e necropsia); e

V - declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.

§ 2º Os zoológicos e os aquários públicos deverão apresentar a dotação orçamentária com detalhamento das despesas para a sua instalação e manutenção.

Art. 15. Os recintos devem oferecer segurança aos animais, aos tratadores e ao público visitante.

Seção IV - Do Licenciamento Ambiental de Criadouro Comercial

Art. 16. Para a obtenção do licenciamento ambiental do criadouro comercial de fauna silvestre nativa e exótica no SIGLA, o solicitante deverá apresentar estudo ambiental adequado ao órgão estadual competente.

§ 1º O estudo ambiental deverá ser composto por:

I - cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

II - autorização da Prefeitura Municipal;

III - croqui de acesso à propriedade;

IV - projeto arquitetônico elaborado por profissional competente acompanhado de ART, contendo:

a) planta de locação ou da situação;

b) planta de localização;

c) comprovação de endereço e coordenadas geográficas do local do criadouro;

d) planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos; e

V - plano de trabalho, contendo:

a) plantel pretendido;

b) sistema de marcação utilizado;

c) plano de emergência para casos de fugas de animais;

d) medidas higiênico-sanitárias;

e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;

f) medidas de manejo e contenção;

g) demonstrativo de mercado consumidor potencial para as espécies;

h) demonstrativo dos possíveis fornecedores; e

VI - declaração das fontes de recursos financeiros para a construção e manutenção do empreendimento.

§ 2º O empreendedor deverá designar profissional habilitado, mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. O Órgão Estadual Competente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo dos documentos, para análise do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Após a análise do Órgão Estadual Competente e constatada irregularidade ou falta de documentos, o criadouro comercial da fauna silvestre brasileira ou exótica deverá se adequar dentro de 90 (noventa) dias a contar da notificação.

Seção V - Do Licenciamento Ambiental de Mantenedouro

Art. 19. O Mantenedouro deverá atender as exigências estabelecidas no SIGLA para obtenção do licenciamento ambiental simplificado.

Seção VI - Do Licenciamento Ambiental de Criadouro Científico para fins de Pesquisa e Conservação

Art. 20. Para a obtenção de licenciamento ambiental de criadouro científico para fins de pesquisa e conservação, o solicitante deverá se adequar às mesmas exigências para o licenciamento ambiental de criador comercial, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Para criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa será necessária a apresentação de requerimento do representante legal da instituição vinculada.

§ 2º No caso de não haver programas de conservação para as espécies pretendidas, o criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação deverá apresentar projetos de conservação para as espécies pretendidas pelo empreendimento.

Seção VII - Do Licenciamento Ambiental de Estabelecimento Comercial

Art. 21. Para a obtenção de licenciamento ambiental de estabelecimento comercial no SIGLA, o solicitante deverá apresentar estudo ambiental adequado ao Órgão Estadual Competente.

§ 1º O estudo ambiental deverá ser composto por:

I - (Vetado);

II - cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III - comprovação de endereço e coordenadas geográficas do local do criadouro;

IV - memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos) e das medidas higiênico- sanitárias estruturais;

V - plano de trabalho, contendo:

a) plano de emergência para casos de fugas de animais;

b) medidas higiênico-sanitárias;

c) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;

d) medidas de manejo e contenção;

e) demonstrativo de mercado consumidor potencial para as espécies;

f) demonstrativo dos possíveis fornecedores.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais da fauna silvestre brasileira nativa e exótica poderão comercializar aves e animais oriundos de criadores comerciais e outros estabelecimentos comerciais, devidamente legalizados na SEMA.

Seção VIII - Do Licenciamento Ambiental de Abatedouro

Art. 22. O Abatedouro da fauna silvestre brasileira e exótica doméstica deverá obter o licenciamento ambiental no SIGLA, observada a legislação ambiental em vigor.

Seção IX - Do Licenciamento Ambiental Simplificado de Criadouro Amadorista

Art. 23. O licenciamento ambiental será simplificado e concedido aos criadores da fauna silvestre brasileira e exótica que atendam as seguintes exigências:

I - (Vetado);

II - (Vetado).

III - Não ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) espécimes no plantel.

§ 1º O Órgão Ambiental Estadual terá prazo de 90 (noventa) dias, após o devido protocolamento da documentação exigida, para expedir a licença requerida ou justificar sua recusa, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

§ 2º As atividades dos criadores amadoristas poderão ser suspensas para averiguações de irregularidades.

§ 3º A licença de criadouro amadorista poderá ser cassada no caso de ilegalidade comprovada.

CAPÍTULO V - DA AQUISIÇÃO DO PLANTEL INICIAL

Art. 24. O plantel inicial do criadouro poderá ser composto de animais originados:

I - a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pela SEMA ou qualquer outro órgão integrante do Sisnama;

II - a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;

III - de aquisição a partir de criadouros comerciais, comerciantes de animais vivos ou importação autorizada; e

IV - de aquisição a partir de zoológicos, conforme art. 16 da Lei Federal nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 25. Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial:

I - autorizações e licenças para captura;

II - autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;

III - termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do Sisnama ou de segurança pública ou judicial;

IV - documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados, e licenças de importação;

V - termos de transferência de animais adquiridos com Nota Fiscal, emitidos a época da transação; e

VI - registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do Sisnama ou de segurança pública, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no art. 24.

Parágrafo único. A autorização de transporte a que se refere o inciso II deve indicar expressamente o criadouro de origem, ou se os espécimes transportados foram provenientes do órgão do Sisnama.

Art. 26. Os animais recebidos pelo criadouro nos termos do art. 24, constituirão o plantel inicial do criadouro e serão considerados matrizes e reprodutores indisponíveis para transações que envolvam a transferência entre interessados, salvo por autorização do órgão ambiental competente.

§ 1º O plantel inicial deverá ser marcado em conformidade com as normas vigentes.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput:

I - os animais adquiridos a partir de criadouros comerciais, de comerciante de animais vivos da fauna silvestre ou de importação autorizada;

II - os animais capturados na natureza mediante autorização do órgão ambiental competente para compor o plantel de criadouro comercial que adota o sistema de criação do tipo ranching.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Seção I - Da Identificação dos Espécimes cadastrados no REFA e Credenciamento das empresas fornecedoras dos elementos de identificação.

Art. 27. Todo espécime da fauna silvestre reproduzido legalmente deverá receber um elemento de identificação individual para fins de controle.

Art. 28. Os elementos de identificação individual dos espécimes serão adquiridos diretamente de fornecedores devidamente credenciados pelo Órgão Estadual Competente.

Parágrafo único. Até a definição e credenciamento dos fornecedores de elementos de identificação, estarão aptos aqueles fornecedores já homologados pelo órgão federal, evitando descontinuidade de fornecimento.

Art. 29. A entrega das identificações individuais se dará mediante pagamento por parte do criador interessado diretamente à empresa fornecedora.

Parágrafo único. O credenciamento das empresas fornecedoras dos elementos de identificação será realizado conforme os procedimentos licitatórios vigentes no Estado.

Art. 30. Os espécimes legalmente adquiridos fora do Estado do Maranhão deverão estar devidamente identificados por meio de controle individual de marcação, em conformidade com a legislação do local de origem.

Seção II - Da Identificação dos Espécimes da Fauna Silvestre

Art. 31. (Vetado).

Seção III - Da Identificação e Controle dos Espécimes não cadastrados no REFA

Art. 32. (Vetado).

Art. 33. Fica autorizada a transferência de propriedade de espécimes da fauna silvestre identificados com marcação individual autêntica, quando se tratar de espécimes acobertados por Nota Fiscal, cuja transferência será realizada mediante endosso.

Seção IV - Da Fuga, do Óbito, do Furto ou do Roubo de Espécimes

Art. 34. No caso de fuga, óbito, furto ou roubo de espécimes, o criadouro deverá informar o Órgão Ambiental Competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 35. (Vetado).

Art. 36. No caso de óbito do espécime, se tratando de dispositivos de marcação removíveis, o criador deverá encaminhar a identificação individual ao Órgão Estadual Competente para atualização e cancelamento da identificação.

Art. 37. (Vetado).

Parágrafo único. A recuperação do espécime pelo legítimo proprietário deverá ser registrada no REFA.

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

Seção I - Da Autorização de Funcionamento

Art. 38. Atendidas as exigências previstas nesta lei, por meio da vistoria técnica realizada por técnicos designados pelo Órgão Estadual Competente, será expedida a autorização de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação das cópias dos contratos de trabalho do médico veterinário, do biólogo, do zootecnista, dos tratadores e dos seguranças.

§ 1º O empreendedor deverá designar 1 (um) responsável técnico biólogo, zootecnista ou médico veterinário, mediante a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do respectivo conselho de classe.

§ 2º O desligamento do responsável técnico deverá ser comunicado por meio de ofício ao Órgão Estadual Competente, devendo o empreendedor apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do desligamento, cópias do ART do novo responsável técnico.

Seção II - Do Encerramento das Atividades

Art. 39. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverão apresentar Plano de Encerramento de Atividades com cronograma de execução, e solicitar o cancelamento da licença, autorização ou registro.

§ 1º O Plano de Encerramento de Atividades será avaliado, podendo serem estabelecidas condicionantes à sua implementação.

§ 2º No caso de empreendimentos que operam com animais vivos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições, bem como da destinação dos animais remanescentes, se for o caso.

§ 3º Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo órgão ambiental, sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.

§ 4º A destinação dos animais de que trata o § 3º fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo órgão ambiental competente.

§ 5º O cancelamento da licença ou autorização somente se dará após o efetivo encerramento das atividades pelo empreendedor.

§ 6º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua destinação.

§ 7º No caso de morte do criador, pessoa física o inventariante ou seus herdeiros deverão comunicar o falecimento junto ao Órgão Ambiental Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, para o devido cancelamento do registro e consequente destinação dos animais, em conformidade com o parágrafo anterior.

Art. 40. Em caso de transmissão inter vivos ou causa mortis da titularidade do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar a SEMA a emissão de licença em nome do novo titular.

CAPÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE REINTRODUÇÃO

Art. 41. Em caso de necessidade específica de programas de reintrodução de espécies da Fauna Silvestre Maranhense ou de conservação da Fauna Silvestre Brasileira, em face de acordos de cooperação técnica firmada pelo Estado do Maranhão, este poderá requisitar de criadouros legalizados a contribuição de até 2% (dois por cento) dos espécimes nele nascidos anualmente.

I - a solicitação será destinada aos criadores com antecedência de 90 (noventa) dias, contados do início do período reprodutivo da espécie;

II - os espécimes requeridos receberão sistema de identificação individual especial fornecidos pelo Órgão Ambiental Estadual;

III - os atos de requisição e de destinação de que tratam este artigo deverão ser pormenorizadamente motivados, indicando expressamente o tipo de projeto e o número necessário de espécimes por espécie; e

IV - o criadouro deverá proceder à escolha dos filhotes para a devida marcação especial, dentre os espécimes saudáveis, atendendo às determinações constantes do ato de requisição relacionadas à espécie e ao sexo dos espécimes necessários.

Parágrafo único. O criadouro de espécimes da fauna poderá, espontaneamente, cadastrar espécimes de sua criação, indicados por espécie no sistema de controle, com objetivo de disponibilização voluntária e de apoiar programas de reintrodução aprovados pela autoridade estadual competente.

CAPÍTULO IX - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, DOS TORNEIOS, DOS CAMPEONATOS, DAS EXPOSIÇÕES E DOS EVENTOS

Seção I - Das Entidades Associativas

Art. 42. As entidades associativas possuem legitimidade para representar seus filiados na administração pública estadual.

§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão se registrar no REFA, protocolizando requerimento instruído com a cópia dos seguintes documentos:

I - do seu ato constitutivo ou estatuto;

II - da ata de eleição e posse de seus dirigentes no período vigente ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - do documento oficial de identificação com foto e CPF do responsável legal da entidade;

IV - do CNPJ da entidade;

V - do comprovante de endereço da entidade e do responsável legal da entidade; e

VI - da lista atualizada dos associados com respectivos números de CPF.

§ 2º As cópias de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão estar autenticadas.

§ 3º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão comunicar ao Órgão Estadual Competente, e comprovar com documentos, no prazo de15 (quinze) dias:

I - as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos;

II - quaisquer modificações relacionadas ao seu endereço de funcionamento; e

III - mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal.

§ 4º As entidades associativas deverão apresentar a lista atualizada dos associados com respectivos números de CPF, até o dia 30 de novembro de cada ano.

Art. 43. Não será admitida a constituição e registro de mais de uma federação ou sindicato estadual por segmento no Estado do Maranhão.

Seção II - Dos Torneios, dos Campeonatos, das Exposições e dos Eventos

Art. 44. (Vetado).

Art. 45. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º (Vetado).

CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 46. (Vetado).

Art. 47. (Vetado).

Seção II - Da Autuação

Art. 48. (Vetado).

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. (Vetado).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. (Vetado).

Art. 53. (Vetado).

Seção III - Da Defesa

Art. 54. (Vetado).

Art. 55. (Vetado).

Art. 56. (Vetado).

Art. 57. (Vetado).

Art. 58. (Vetado).

Seção IV - Da Instrução e Julgamento Art 59. (Vetado).

Art. 60. (Vetado).

Art. 61. (Vetado).

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. (Vetado).

Art. 64. (Vetado).

Art. 65. (Vetado).

Art. 66. (Vetado).

Seção V - Dos Recursos

Art. 67. (Vetado).

CAPÍTULO XI - DAS CONDUTAS INFRACIONAIS E DAS SANÇÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 68. Às condutas infracionais administrativas serão aplicadas as seguintes sanções, sempre assegurada a ampla defesa:

I - advertência;

II - multa simples ou diária;

III - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - destruição ou inutilização do produto, parte ou subproduto da fauna;

V - suspensão de venda e fabricação do produto;

VI - embargo da atividade;

VII - suspensão parcial ou total das atividades; e

VIII - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação ambiental em vigor, ou dos preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º As multas simples poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria, recuperação e bem estar da fauna, conforme previsto nesta Lei.

§ 4º A multa simples será aplicada quando o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade, deixar de saná-las no prazo assinalado pelo Órgão Estadual Competente; ou

II - opuser embaraço à fiscalização do Órgão Estadual Competente.

§ 5º A multa simples poderá ser paga em até 48 (quarenta e oito) vezes, respeitado o valor mínimo determinado pelo Órgão Ambiental Estadual.

§ 6º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

Art. 69. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observados:

I - o número de espécimes e espécies relacionados com a infração;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental em vigor; e

III - a situação econômica do infrator.

Art. 70. A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.

Seção II - Da Advertência

Art. 71. A advertência será aplicada por meio da determinação de correção da atividade observada pelo agente atuante ou autoridade estadual fiscalizadora.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a advertência poderá ser aplicada a toda a conduta irregular passível de correção, lavrada pelo órgão estadual competente em razão de irregularidades de menor lesividade ou sem impacto direto ao meio ambiente.

§ 2º Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades, deverá lavrar o auto de notificação, com indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que as irregularidades sejam sanadas.

§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo de que trata o § 2º deste artigo, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e finalizará o processo administrativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Seção III - Das Multas

Art. 72. As multas poderão adotar por base a unidade, o espécime, parte ou subproduto de espécimes da fauna, de acordo com o objeto jurídico lesado.

§ 1º O Órgão Estadual Competente deverá individualizar os espécimes, por meio do nome científico e popular, bem como o número de sua marcação.

§ 2º Em se tratando de parte ou subproduto da fauna, os critérios serão definidos em atos infralegais pelo Órgão Estadual Competente.

Art. 73. O valor da multa será, no mínimo, de 1 (uma) a 500.000 (quinhentas mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA), a ser atualizada conforme a legislação vigente sobre esta medida de valor.

Art. 74. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 1 (um) ano, contados da lavratura de auto de infração anterior, resultará na:

I - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa aumentada em até 50% (cinquenta) por cento do seu valor, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º O infrator deve ser notificado sobre o agravamento da penalidade, para se manifestar no prazo de até 20 (vinte) dias.

§ 2º Mantida a decisão, novas infrações serão consideradas para efeito de agravamento da penalidade.

Art. 75. A multa é aumentada de metade, se o crime for praticado:

I - em período proibido de caça;

II - durante a noite;

III - com abuso de licença;

IV - em Unidade de Conservação;

V - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

Art. 76. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Seção IV - Da Apreensão

Art. 77. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna, dos produtos e dos subprodutos objeto da infração será regida pelo disposto neste Capítulo.

Art. 78. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando forem:

I - encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral;

II - encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo no caso de não ser possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, no que couber, nos termos da legislação em vigor.

Art. 79. Os bens apreendidos excepcionalmente poderão ficar sob a guarda do suposto infrator como fiel depositário.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão estadual responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de mercado.

Art. 80. A critério da administração pública estadual, o depósito poderá ser confiado:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II - ao próprio autuado, havendo sua concordância, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º Os órgãos e as entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário terão preferência no caso de o bem ser doado.

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários.

§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com criadouros, zoológicos e outras entidades de que trata o

Art. 3º desta Lei para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

SUBSEÇÃO ÚNICA - Da Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 81. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, deverá proceder da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre maranhense serão libertados em seu habitat ou entregues em depósito a zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória;

II - os animais da fauna silvestre doméstica e exótica de que trata o art. 77 poderão ser vendidos;

III - no caso dos animais da fauna silvestre maranhense, poderá ser destinado a programas de introdução na natureza após o prazo para recursos; e

IV - os produtos perecíveis sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 1º Esgotados os recursos administrativos, a autoridade competente poderá destinar à doação os espécimes apreendidos.

§ 2º A doação de que trata o § 1º deste artigo será destinada preferencialmente às instituições relacionadas no art. 3º desta Lei.

§ 3º O órgão ou a entidade estadual deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais perdidos ou mortos, pelo valor de mercado ou pela avaliação consignada no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.

§ 4º Na ocorrência de morte do espécime de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo, deverá o depositário fiel apresentar laudo de necropsia do espécime ou, tratando-se de perdimento, deverá apresentar justificativas irrefutáveis que demonstrem ter tomado todos os cuidados necessários e indispensáveis à manutenção do espécime depositado, sob pena de responder solidariamente com a administração pública estadual pela indenização do autuado, quando couber.

Art. 82. O Órgão Estadual Competente poderá cadastrar criadores de espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica, interessados como fiéis depositários para o depósito dos espécimes apreendidos até a destinação final, a ser realizada depois de todo o trâmite do processo, observadas a legislação em vigor.

Art. 83. Mantido o auto de infração, os bens e animais apreendidos não poderão retornar ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis deverão ser imediatamente doados, nos termos da legislação em vigor.

II - os equipamentos e apetrechos serão doados preferencialmente a órgãos ou entidades públicas;

III - os produtos e subprodutos da fauna silvestre não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública estadual quando houver necessidade, ou doados, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem, quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, descritos no inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou em outra legislação superveniente, poderão ser utilizados pela administração pública estadual, quando houver necessidade, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade estadual competente;

VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados; e

VII - os animais pertencentes à fauna silvestre maranhense serão preferencialmente libertados em seu habitat ou entregues a entidades definidas no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.

Art. 84. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 85. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Seção V - Das Demais Sanções Administrativas

Art. 86. As sanções de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 68 desta Lei serão aplicadas quando o produto, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

Parágrafo único. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade estadual competente após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a atividade.

Art. 87. Sempre que constada qualquer irregularidade, o agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, amparando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas, as quais deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

Art. 88. Constatadas irregularidades de vício insanável, o agente autuante embargará as atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as atividades consideradas de subsistência.

Art. 89. O descumprimento de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 73 desta Lei, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou no local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos Órgãos Estaduais Competentes.

Art. 90. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são as seguintes:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública estadual.

Art. 91. A autoridade estadual competente fixará o período de vigência das sanções restritivas de direito, observados os seguintes prazos:

I - até 10 (dez) anos para a sanção prevista nos incisos III, IV e V do artigo anterior; e

II - até 1 (um) ano para as demais sanções de que trata o artigo anterior.

Seção VI - Dos Prazos Prescricionais

Art. 92. (Vetado).

Seção VII - Das Infrações Contra a Fauna

Art. 93. (Vetado).

Art. 94. (Vetado).

Art. 95. (Vetado).

Art. 96. (Vetado).

Art. 97. (Vetado).

Art. 98. (Vetado).

Art. 99. (Vetado).

Art. 100. (Vetado).

Art. 101. (Vetado).

Art. 102. (Vetado).

Art. 103. (Vetado).

Art. 104. (Vetado).

Art. 105. (Vetado).

Art. 106. (Vetado).

Art. 107. (Vetado).

Seção VIII - Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade da Fauna

Art. 108. (Vetado).

Art. 109. (Vetado).

Art. 110. (Vetado).

Art. 111. (Vetado).

Art. 112. (Vetado).

Art. 113. (Vetado).

Art. 114. (Vetado).

Art. 115. (Vetado).

Art. 116. (Vetado).

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 117. A atividade de criação da fauna considerada doméstica não necessitará de licença ambiental, sendo permitida a livre comercialização desde que observado os critérios de bem estar animal, a Lei Estadual nº 10.169 , de 05 de dezembro de 2014 e a legislação sanitária em vigor.

Art. 118. O Órgão Estadual Competente poderá promover a mudança de categoria, conforme solicitação do criador, como forma de adequar à atividade por este desenvolvida, o qual deverá atender às exigências requeridas por esta Lei.

Art. 119. Os atos dos agentes fiscalizadores devem observar os preceitos desta lei, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 120. (Vetado).

Art. 121. As taxas de licenciamento e serviços diversos referentes à atividade de criação da fauna silvestre brasileira e exótica são definidas no Anexo II, a serem recolhidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente.

Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 123. Ficam revogados o art. 89 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, e os arts. 70, 71 e 75 do Decreto Estadual nº 13.492, de 12 de novembro de 1993.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA NO MARANHÃO

Nome Científico Nome Popular
Canis familiaris Cachorro
Felis catus Gato
Oryctolagus cuniculus Coelho
Cavia porcellus Cobaia
Rattus norvergicus Rato
Mus musculus Camundongo
Chinchilla sp. Chinchila
Cricetus cricetus Hamster
Equus caballus Cavalo
Equus asinus Jumento
Sus scrofa Porco (exceto javali europeu SUS scrofa scrofa)
Bos taurus Gado bovino
Bos indicus Gado zebuíno
Bubalus bubalis Búfalo
Ovis aries Ovelha
Capra hircus Cabra
Lama glama Lhama
Lama pacos Alpaca
Camelus bactrianus Camelo
Camelus dromedarius Dromedário
Anas sp. Marreco (exceto as espécies silvestres que ocorrem em território brasileiro)
Anser sp. Ganso
Alopochena egyptiacus Ganso do Egito
Branta canadenses Ganso canadense
Galus domesticus Galinha
Coturnix coturnix Codorna
Phasianus colchicus Faisão de coleira
Pavo muticus Pavão Verde
Pavo cristatus Pavão Indiano
Numida meleagris Galinha d'angola
Meleagris gallopavo Peru
Columba livia Pombo doméstico
Cygnus atratus Cisne negro
Cygnus olor Cisne branco
Alectoris chukar Perdiz chucar
Aix galericulata Marreco mandarim
Aix sponsa Marreco Carolina
Liothrix lutea Rouxinol do Japão
Tadorna sp. Tadorna
Amadina erythrocephala Amandine
Amadina fasciata Degolado
Neochmia phaeton Phaeton
Bathilda ruficauda Star finch
Taeniopygia guttata Diamante mandarim
Chloebia gouldiae Diamante de gould
Lonchura striata Manon
Serinus canarius Canário-do-reino
Geopelia cuneta Pomba diamante
Nymphicus hollandicus Calopsita
Melopsittacus undulatus Periquito australiano
Struthio camelus Avestruz
Tenebrio molitor Tenébrio
Apis mellifera sp. Abelha europeia/africana

*Observação: Em todas as espécies relacionadas, estão inclusas suas respectivas mutações

ANEXO II

DESCRIÇÃO VALOR
1. Licença e Renovação
1.1.Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (Cras)
1.1.1. Público Isento
1.1.2. Privado 2 UFR-MA
1.2. Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas)
1.2.1. Público Isento
1.2.2. Privado 2 UFR-MA
1.3. Mantenedor
1.3.1. Pessoa Física 1 UFR-MA
1.3.2. Microempresa 2 UFR-MA
1.3.3. Demais empresas 3 UFR-MA
1.4. Criadouro Científico Para Fins de Conservação
1.4.1. Público Isento
1.4.2. Privado 2 UFR-MA
1.5. Criadouro Científico para Fins de Pesquisa
1.5.1. Público Isento
1.5.2. Criadouro Científico para Fins de Pesquisa - (Privado) 2 UFR-MA
1.6. Estabelecimento Comercial
1.6.1. Comerciante de partes, produtos e subprodutos Isento
1.6.2. Microempresa - se animais vivos 2 UFR-MA
1.6.3. Demais empresas - se animais vivos 3 a 4 UFR-MA
1.7. Criadouro Comercial
1.7.1. Produtor Rural ou Pessoa Física 2 UFR-MA
1.7.2. Microempresa 3 UFR-MA
1.7.3. Demais empresas 4 a 9 UFR-MA
1.8. Abatedouro e frigorífico
1.8.1. Microempresa 5 UFR-MA
1.8.2. Demais empresas 6 a 9 UFR-MA
1.9. Zoológico
1.9.1. Zoológico - Categorias A, B e C (Público) Isento
1.9.2. Zoológico Privado
1.9.2.1. Categorias A 4 UFR-MA
1.9.2.2. Categorias B 6 UFR-MA
1.9.2.3. Categorias C 8 a 9 UFR-MA
1.10. Aquário ou Oceanário
1.10.1. Público Isento
1.10.2. Pessoa Física 3 UFR-MA
1.10.3. Microempresa 4 UFR-MA
1.10.4. Demais empresas 5 a 8 UFR-MA
1.11. Criador Amadorista de Passeriformes 1 UFR-MA
2. Serviços Diversos
2.1. Cadastro ou renovação anual para clubes e Federação Ornitófila 1 UFR-MA
2.2. Autorização de transferência por espécime para criação amadora 1 UFR-MA
2.3. Autorização de transporte por espécime para criação amadora 1 UFR-MA
2.4. Autorização ou renovação para coleta, captura e transporte (Autorização de Manejo de Fauna) 2 UFR-MA
2.5. Autorização para realização de torneio e eventos similares 3 UFR-MA