Portaria INMETRO nº 75 de 02/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2007

Dispõe sobre os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de bebidas alcoólicas a granel e de etanol, ou solução de etanol, para uso humano e animal.

Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 128 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria,no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao INMETRO a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto no § 1º do art. 4º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, definindo que o INMETRO, ou entidade por ele acreditada, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando o disposto no item I, do art. 22, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição pelo INMETRO, ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, e o disposto no Capítulo V - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades;

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e as suas alterações;

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, cujo conteúdo preceitua que as bebidas alcoólicas nº ONU 3.065, que tenham soluções aquosas com concentração alcoólica acima de 24%, em volume, são consideradas produtos perigosos;

Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários, que transportam produtos perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o disposto na Portaria INMETRO nº 197, de 3 de dezembro de 2004, que aprova o RTQ 7i ("Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Líquidos com Pressão de Vapor até 175 kPa") e o RTQ 7c ("Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Líquidos com Pressão de Vapor até 175 kPa"), resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que todos os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de bebidas alcoólicas a granel (nº ONU 3.065) e de etanol (álcool etílico), ou solução de etanol, para uso humano e animal (nº ONU 1.170) devem conter, em toda a sua extensão, uma faixa centralizada longitudinalmente nas suas laterais e na calota traseira, com largura mínima de 300mm, pintada na cor alaranjada, tendo como referência o sistema de padrões de cores Munsell, numeração 2,5 YR 6/14 (básico), tolerando-se também os padrões de numeração 2,5 YR 6/12 ou 2,5 YR 6/16.

Art. 2º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público, com ele conveniadas.

Art. 3º Revogar a Portaria INMETRO nº 157, de 24 de agosto de 2005.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA