Portaria INMETRO nº 157 de 24/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005
Dispõe sobre todos os equipamentos destinados ao transporte rodoviário de bebidas alcoólicas a granel (nº ONU 3065) e de álcool etílico para uso humano e animal (nº ONU 1170).
Notas:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 75, de 02.03.2007, DOU 05.03.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto no § 1º do art. 4º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que o Inmetro, ou entidade por ele acreditada, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando o disposto no item I do art. 22 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição pelo Inmetro, ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, e o disposto no Capítulo IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades;
Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários, que transportam produtos perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
Considerando a Portaria MT nº 291, de 31 de maio de 1988, cujo conteúdo preceitua que as bebidas alcoólicas nº ONU 3065, que tenham soluções aquosas com concentração alcoólica acima de 24% em volume, são consideradas produtos perigosos;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 197, de 03 de dezembro de 2004, que aprova o RTQ 7i ("Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Líquidos com Pressão de Vapor até 175 kPa") e o RTQ 7c ("Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Líquidos com Pressão de Vapor até 175 kPa"), resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Todos os equipamentos destinados ao transporte rodoviário de bebidas alcoólicas a granel (nº ONU 3065) e de álcool etílico para uso humano e animal (nº ONU 1170) devem conter uma faixa, com largura mínima de 300 mm, pintada na cor alaranjada, referência Munsell 2,5 YR 6/14 (básico) ou referência Munsell 2,5 YR 6/12 ou 2,5 YR 6/16 (tolerâncias), em toda a sua extensão, centralizada longitudinalmente nas suas laterais e calota traseira.
Art. 2º Revogar a Portaria Inmetro nº 17, de 29 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"