Portaria SARP/SEFAZ nº 75 DE 31/05/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2007

Dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.

(Redação do preâmbulo dada pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO os subsistemas da Receita de que trata o artigo 82 do Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ;

Nota: Redação Anterior:

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN e,

Considerando que os subsistemas da Receita de que trata o § 3º do artigo 13 do Decreto nº 8.362/2006 que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ;

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir a análise de perfil de risco tributário e os planos anuais de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, tecnologia da informação, capacitação, legislação, intervenções prediais, aquisições e simplificação pertinentes a Receita conforme disciplinado nesta norma.

Art. 2º A análise de perfil de risco tributário, mediante malha fiscal estadual elaborada pela Gerência de Análise da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pùblica e pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC serão disponibilizadas no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias: "Coordenadoria Geral de Análise da Receita" e "Coordenadoria Geral de informações do ICMS" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 e à "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de informações do ICMS" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

I – segregada por segmento econômico conforme conceito definido pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP para fins de análise econômica da Receita Pública; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária:"Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA/SARP", pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

II – utilizará, para consolidação, os indicadores definidos pela Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária: "Assessoria de Regimes Especiais – ASRE/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008) e à "Assessoria de Política e Tributação – APTR/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

III – classificará os estabelecimentos segundo análise de risco em canais de fiscalização verde, amarelo e vermelho;

IV - será desdobrada por circunscrição regionalizada, nos termos fixados em Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública.

§ 1º A análise de perfil de risco tributário de que trata o caput será realizada segundo as informações disponíveis, relativas ao ano imediatamente anterior.

§ 2º Concluída a malha a gerência que a elaborou dará conhecimento a todas as unidades da receita indicadas nos artigos seguintes.

§ 3º Os critérios de classificação de canais de fiscalização são de uso interno e restrito, ficando vedada a sua divulgação pública, sob pena de responsabilização administrativa e funcional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008).

(Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ Nº 80 DE 11/07/2016):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010):

Art. 3º O plano anual de verificação de estabelecimentos será eletronicamente fixado mediante critério de cruzamento eletrônico de dados que atenda ao disposto na Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, que especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.

Parágrafo único. O critério de cruzamento eletrônico de dados de que trata o caput será anualmente aprovado na forma do artigo 4º desta portaria, observado o disposto no §1º do artigo 7º deste diploma legal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O plano anual de fiscalização de estabelecimentos elaborado pela Gerência de Planejamento e Análise da Ação Fiscal da Superintendência de Fiscalização será disponibilizado no mês de abril de cada ano, com os seguintes requisitos: (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Coordenadoria Geral de Fiscalização").

I – segregado por segmento econômico a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º;

II - será desdobrado por circunscrição, nos termos da Resolução indicada no inciso IV do caput do artigo 2º;

III - será aprovado pela a Assessoria de Política e Tributação – APTR/SARP e homologado pela Assessoria de Regimes Especiais; (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Assessoria de Regimes Especiais – ASRE/SARP").

IV - especificará, no mínimo: 

a) segmentos de que trata o inciso I do caput, priorizados em face da sua menor eficácia tributária aferida pela APEA/SARP;

b) os temas que são alvos; 

c) a matéria tributável e circunscrição que se deseja alcançar;

d) o canal da malha de que trata artigo 2º, priorizando-se o canal vermelho e vedado o canal verde;

e) o tipo de operação, auditoria ou inspeção a ser utilizada;

f) os meios materiais e humanos a serem empregados;

g) as vedações e proibições ao executor;

h) as metas, nos termos do inciso seguinte.

V - a meta de que trata a alínea "h" do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo:

a) percentual por canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado, observado o disposto na alínea "d" do inciso anterior;

b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento a serem atingidos;

c) percentual da carga de trabalho a ser destinado ao atendimento não previsto no plano anual de fiscalização, limitado ao máximo de dez por cento dos meios materiais e humanos disponíveis;

d) eficácia programada para a operação, auditoria ou inspeção a que se refere a alínea "e" do inciso anterior;

e) o percentual contribuinte classificados no canal vermelho da malha a que se refere o inciso III do artigo 2º a serem abarcados;

f) a limitação temporal para conclusão de cada tipo de operação, auditoria ou inspeção, classificadas em três graus de dificuldades;

g) a meta monetária anual, no mínimo, correspondente à aplicação do percentual da eficácia tributária geral sobre o valor do inconverso apurado na análise econômica da receita do ano imediatamente anterior, disponibilizada pelo órgão de que trata o inciso I do artigo 2º;

h) a meta de produtividade individual e coletiva programada, inclusive meta de redução do tempo médio de execução das tarefas;

Art. 4º O plano anual de cruzamento de dados e notificação elaborado pela Assessoria de Negócios da Receita Pública será disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O plano anual de cruzamento de dados e notificação elaborado pela Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS será disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Coordenadoria Geral de informações do ICMS").

I – observará o disposto nos inciso I do artigo 5º; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
I – observará o disposto nos incisos I a III do caput do artigo 3º;

II – utilizará exclusivamente os dados já disponíveis em sistemas fazendários;

III – será diretamente articulado no âmbito da Assessoria de Negócios da Receita Pública pelo seu titular, devendo ser desdobrado por gerência; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
III – será diretamente articulado no âmbito da Superintendêncial de Informações do ICMS pelo seu titular, devendo ser desdobrado por gerência; (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Coordenadoria Geral de informações do ICMS").

IV – depois de realizar por meio da unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte localizada no respectivo domicílio tributário ou mais próxima dele, a primeira diligência e intimação para saneamento espontâneo do descumprimento denunciado da obrigação tributária, remeter o resultado da diligência e a respectiva solicitação, requisição ou denúncia à Superintendência de Fiscalização para as providências necessárias ao início dos trabalhos de recuperação da receita tributária decorrente, fazendo-o somente quando infrutíferas ou insuficientes as providências previstas nos incisos anteriores e frustrada a diligência e intimação efetuada, hipótese em que a Superintendência de Fiscalização deverá aplicar as disposições da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010).

Nota: Redação Anterior:

IV - especificará, no mínimo:

a) segmentos de que trata o inciso I do caput, priorizados em face da sua menor eficácia tributária aferida pela UPEA/SARP; (substituída a remissão feita à unidade fazendária: "APEA"pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

b) os temas alvo de cruzamento e notificação;

c) a matéria tributável e circunscrição a ser alcançada;

d) o canal da malha de que trata o artigo 2º;

e) os tipos de informações e cruzamentos a serem efetuados;

f) os meios materiais e humanos a serem empregados;

g) as vedações e proibições ao executor;

h) as metas detalhadas nos termos do inciso seguinte.

V - a meta de que trata a alínea "h" do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo:

a) percentual do canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado;

b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento a serem atingidos;

c) eficácia projetada para os cruzamentos que se refere a alínea "e" do inciso anterior;

d) o percentual de grande contribuinte classificado no canal vermelho ou amarelo da malha a que se refere o inciso III do artigo 2º a ser abarcado.

e) cronograma de aferição mensal da execução; 

f) a meta monetária anual, no mínimo correspondente à aplicação do percentual da eficácia tributária geral sobre o valor do inconverso apurado na análise econômica da receita do ano imediatamente anterior, disponibilizada pelo órgão de que trata o inciso I do artigo 2º;

g) a meta de produtividade por gerência.

Parágrafo único O plano de que trata este artigo, incluirá anexo que atenderá ao disposto nos incisos do caput, com a previsão de cruzamentos e notificações:

I - de outros tributos, elaborado pela Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária: "Coordenadoria Geral de informações sobre Outras Receitas" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008).

II - de informações de trânsito pela Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao qual a meta própria corresponderá, no mínimo, a vinte e cinco por cento do valor calculado na forma da alínea "f" do inciso V do caput. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária: "Gerência de Controle Digital do Trânsito" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 e à unidade fazendária: "Coordenadoria Geral de Fiscalização" pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 13/06/2011).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 13/06/2011):

Art. 4º-A As unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP envolvidas com cruzamento de dados deverão:

I - registrar e manter no CCED - Sistema de Controle de Cruzamento Eletrônico de Dados as informações sobre todos os cruzamentos de dados sob responsabilidade da unidade;

II - antes de realizar novo cruzamento de dados, conferir no CCED se este já está sendo executado por outra unidade para evitar duplicidades.

Art. 5º O plano anual de indução ao cumprimento voluntário elaborado pelas Gerências de Atendimento Regional da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, será consolidado no âmbito da Gerencia de Planejamento da Prestação de Serviço e disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O plano anual de indução ao cumprimento voluntário elaborado pela Gerência de Planejamento da Execução da Superintendência de Execução Desconcentrada será disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada").

I - segregado por segmento econômico a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º, desdobrado por circunscrição, nos termos da Resolução indicada no inciso IV do caput do artigo 2º e aprovado pela a Assessoria de Negócios da Receita Pública; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
I – observará o disposto nos incisos I a III do caput do artigo 3º;

II – utilizará exclusivamente os dados já disponíveis em sistemas fazendários;

III – será diretamente executado no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, para cumprimento da primeira e segunda intimação com os benefícios da espontaneidade; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
III – será diretamente articulado no âmbito da Superintendência de Execução Desconcentrada pelo seu titular, devendo ser desdobrado por gerência de serviços; (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada").

IV - especificará, no mínimo: 

a) segmentos de que trata o inciso I caput, priorizados em face da sua menor eficácia tributária aferida pela UPEA/SARP; (substituída a remissão feita à unidades fazendária: "APEA/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

b) os temas alvo; 

c) o tipo contribuinte, omissão, melhora e circunscrição que se deseja alcançar;

d) o canal da malha de que trata artigo 2º, priorizando-se a classificação verde e amarela de grande contribuinte, sendo vedada a classificação vermelha;

e) os tipos e instrumentos de indução a serem empregados;

f) os meios materiais e humanos a serem utilizados;

g) as vedações e proibições ao executor;

h) as metas, detalhadas nos termos do inciso seguinte.

V - a meta de que trata a alínea "h" do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo:

a) percentual do canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado;

b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento e circunscrição a serem atingidos;

c) percentual da carga de trabalho a ser destinado ao atendimento não previsto no plano anual de indução, limitado ao máximo de vinte por cento dos meios materiais e humanos disponíveis;

d) eficácia programada para a consecução do disposto na alínea "e" do inciso anterior;

e) o percentual de grande contribuinte classificado no canal amarelo da malha a que se refere o artigo 2º a ser abarcado.

f) cronograma de execução mensal;

g) a meta de indução a elevação percentual na pontuação amarela do sujeito passivo da respectiva circunscrição;

h) a meta de produtividade individual e coletiva por circunscrição.

Art. 6º O plano anual de recuperação de débitos elaborado pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pùblica será disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008).

I – observará o disposto nos incisos I do artigo 5º; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010).)

Nota: Redação Anterior:
I – observará o disposto nos incisos I a III do caput do artigo 3º;

II – utilizará exclusivamente os dados já disponíveis em sistemas fazendários;

III – será diretamente articulado no âmbito da Superintendência de Análise da Receita Pùblica pelo seu titular, devendo ser desdobrado por circunscrição da receita;

IV - especificará, no mínimo:

a) segmentos de que trata o inciso I do caput, priorizados em face da sua menor eficácia tributária aferida pela UPEA/SARP; (substituída a remissão feita à unidades fazendária: "APEA/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

b) a caracterização do débito alvo de priorização;

c) o tipo e perfil do contribuinte, débito, adimplência e circunscrição a ser alcançada;

d) o canal da malha de que trata artigo 2º, priorizando-se a classificação verde, amarela e vermelha de grande contribuinte;

e) os tipos e instrumentos de recuperação a serem empregados;

f) os meios materiais e humanos a serem utilizados;

g) as vedações e proibições ao executor;

h) as metas, detalhadas nos termos do inciso seguinte.

V - a meta de que trata a alínea "h" do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo:

a) percentual do canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado;

b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento e circunscrição a serem atingidos;

c) percentual da carga de trabalho a ser destinado ao atendimento não previsto no plano anual de recuperação de débitos, limitado ao máximo de vinte por cento dos meios materiais e humanos movimentados;

d) eficácia projetada para a consecução do disposto na alínea "e" do inciso anterior;

e) o percentual de grande contribuinte classificado nos canais da malha a que se refere o artigo 2º a ser atingido;

f) cronograma de aferição de execução mensal;

g) a meta de indução a elevação percentual na pontuação amarela do sujeito passivo da respectiva circunscrição;

h) a meta de produtividade individual e coletiva por circunscrição; 

i) a meta de produtividade individual e coletiva atribuída às gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito e Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias "Superintendência de Execução Desconcentrada" e "Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte" pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 13/06/2011 e à unidade fazendária "Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008).

j) percentual de realização a ser alcançado segundo o grau de liquidez do débito;

k) as metas de emissão de demonstrativo de débitos, expedição de avisos de cobrança e inscrição em dívida ativa para cobrança judicial;

l) a meta monetária anual, no mínimo correspondente a trinta por cento do valor total dos débitos registrados na conta corrente fiscal no último dia do ano imediatamente anterior.

Parágrafo único. As Gerências de Informações do IPVA e de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas e a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública, atendendo o prazo e requisitos do caput, elaborarão plano anual de recuperação de débitos, que se incluirá como anexo ao plano anual de trata este artigo, no qual a meta de que trata a alínea "l" do inciso V do caputserá determinada em relação a cada tributo respectivamente administrado. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública " e "Coordenadoria Geral de informações sobre Outras Receitas" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 e às "Gerências de IPVA e Informação sobre Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas e Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

Art. 7º Os planos anuais de tecnologia da informação, capacitação, intervenções prediais, legislação e aquisições elaboradas pela UNRP/SARP serão disponibilizados no mês de março de cada ano com os requisitos previstos neste artigo. (Substituídas a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Planejamento da Receita Pública" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 e à "Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

§ 1º O plano anual de tecnologia da informação, atenderá aos seguintes requisitos:

I – classificará as prioridades de software indicando a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente;

II – utilizará, no mínimo, os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:

a. complexidade para o desenvolvimento ou alteração do sistema; 

b. relevância para o processo ou produto; 

c. relevância para meta ou medida do plano de negócios; 

d. relevância para realização da receita projetada; 

e. relevância para redução do inconverso; 

f. estágio do documento de visão; 

g. disponibilidade do gestor; 

h. adequação a legislação federal editada; 

i. atendimento a diretriz organizacional enunciada; 

j. pré-requisito para o desenvolvimento de outro sistema ou implantação de política; 

k. quantidade sistemas na gerência; 

l. desempenho da gerência na execução do plano anterior. 

III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;

IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;

V – será administrado e executado observando os seguintes limites:

a) no máximo dois projetos simultaneamente executados por uma mesma gerência;

b) finalização do documento de visão e casos de uso no prazo máximo de cinqüenta e quatro dias corridos, contados do início da sua elaboração;

c) carência de seis meses para qualquer modificação ou alteração de aplicativo implementado no ano;

d) fase de homologação não superior a quinze dias, findo os quais, será presumido homologado;

e) limitação a dez por cento no ajuste máximo autorizado a gerência realizar durante a fase de construção do mecanismo de software;

f) mecanismo de software construível no prazo máximo de oito meses, período findo o qual é colocado para homologação e implantação;

g) efetiva implantação do software no prazo máximo de trinta dias após a homologação definitiva ou presumida;

h) desenvolvimento e implementação de até duas funcionalidades para o cliente interno ou servidor ou gerência a cada funcionalidade prevista para atender ao cliente externo.

VI - paralisação dos projetos da gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento; (Substituída a remissão feita a "Coordenadoria" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008).

VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 2º O plano anual de capacitação, atenderá aos seguintes requisitos:

I – classificará as prioridades de capacitação indicando a respectiva medida ou produto, identificando a gerência requerente;

II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:

a. complexidade e valor da intervenção; 

b. identidade com a matriz de conhecimento requerido; 

c. relevância para o processo ou produto; 

d. relevância para meta ou medida do plano de negócios; 

e. relevância para realização da receita projetada; 

f. relevância para redução do hiato entre o conhecimento disponível e conhecimento requerido; 

g. adequado foco no público alvo; 

h. disponibilidade do instrutor interno; 

i. atendimento a diretriz organizacional enunciada; 

j. quantidade de capacitações previstas para a gerência; 

k. quantidade de vagas solicitadas; 

l. relevância para aumento do domínio normativo pelo aplicador titular do respectivo produto; 

m. desempenho da gerência na execução do plano anterior. 

III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;

IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;

V – será administrado e executado observando os seguintes limites:

a) no máximo duas capacitações simultaneamente executados para um mesmo público alvo;

b) finalização do conteúdo programático jurídico no prazo máximo de trinta dias corridos, contados do início da sua elaboração;

c. carência de três meses entre uma capacitação e outra; 

d. priorização da participação do público alvo; 

e. preenchimento obrigatório das vagas requisitadas pela gerência ou superintendência
para fins da alínea "j" do inciso II deste parágrafo; 

f. paralisação da capacitação de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento. 

VI - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 3º O plano anual de intervenções prediais, atenderá aos seguintes requisitos:

I – classificará as prioridades de intervenção indicando a respectiva medida ou produto, identificando a gerência requerente;

II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:

a) complexidade e custo da intervenção;

b) relevância para o processo ou produto;

c) relevância para meta ou medida do plano de negócios;

d) relevância para realização da receita projetada;

e) relevância para redução do inconverso;

f) risco e existência de projeto prévio;

g) disponibilidade de meios e recursos;

h) adequação a legislação editada;

i) atendimento a diretriz organizacional enunciada;

j) pré-requisito para implantação de política;

k) quantidade de intervenções requeridas pela gerência;

l) efetividade de uso pela gerência quanto ao plano anterior.

III – atribuirá a cada critério vinculado a uma intervenção, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;

IV – conterá especificação sucinta da necessidade formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;

V – será administrado e executado observando os seguintes limites:

a) no máximo duas intervenções simultâneas por gerência;

b) finalização do termo de referência ou da especificação da intervenção no prazo máximo de trinta dias corridos, contados da respectiva conclusão do plano de intervenção;

c. carência de três meses entre uma intervenção e outra; 

d. paralisação da capacitação de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento; 

e. inalterabilidade das especificações durante a fase de execução. 

VI - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 4º O plano anual de legislação, atenderá aos seguintes requisitos:

I – classificará as prioridades de normas à editar e a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente;

II – utilizará, no mínimo, os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:

a. complexidade para o desenvolvimento ou alteração normativa; 

b. relevância para o processo ou produto; 

c. relevância para meta ou medida do plano de negócios; 

d. relevância para realização da receita projetada; 

e. relevância para redução do inconverso; 

f. estágio de desenvolvimento da minuta; 

g. adequação a legislação federal editada; 

h. realização de exposição aberta a sugestão pública; 

i. atendimento a diretriz organizacional enunciada; 

j. pré-requisito para o desenvolvimento ou implantação de política; 

k. quantidade normas solicitadas pela gerência; 

l. desempenho da gerência na execução do plano anterior, especialmente quanto a elaboração e encaminhamento tempestivo da minuta inicial. 

III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;

IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;

V – será administrado e executado observando os seguintes limites:

a) no máximo duas minutas simultaneamente executados por uma mesma gerência;

b) finalização da minuta no prazo máximo de cinqüenta dias corridos, contados do início da sua elaboração;

c) elaboração de minuta inicial pela gerência titular do respectivo produto a ser normatizado, conforme atribuído nos termos regimentares;

VI - paralisação da edição de normas da gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento;

VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 5º O plano anual de aquisições, atenderá aos seguintes requisitos:

I – classificará as prioridades a aquisição indicando a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente;

II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:

a. complexidade da aquisição; 

b. relevância para o processo ou produto; 

c. relevância para meta ou medida do plano de negócios; 

d. relevância para realização da receita projetada; 

e. relevância para redução do inconverso; 

f. risco e custo; 

g. disponibilidade de recurso orçamentário; 

h. necessidade em face de legislação editada; 

i. atendimento a diretriz organizacional enunciada; 

j. pré-requisito para implantação de política; 

k. quantidade de aquisições solicitadas pela gerência; 

l. desempenho da gerência na execução do plano anterior. 

III – atribuirá a cada critério vinculado a uma aquisição, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;

IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;

V – será administrado e executado observando os seguintes limites:

a) no máximo quatro aquisições simultâneas por uma mesma gerência;

b) finalização do termo de referência no prazo máximo de trinta dias, contados do início da conclusão do plano de aquisição;

c) efetiva utilização da aquisição em até trinta dias da respectiva compra;

VI - paralisação das aquisições de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento;

VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 6º Fica atribuída a Unidade Executiva da Receita Pública – UERP/SARP a articulação tempestiva dos termos de referências e a execução orçamentária necessárias aos planos de que tratam os §§3º e 5º deste artigo. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Execução da Receita Pública – AERP/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

Art. 8° O plano anual de simplificação da obrigação tributária elaborado pela UPTR/SARP em conjunto com a UERP/SARP será disponibilizado no mês de março de cada ano com os requisitos arrolados no parágrafo único deste artigo. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O plano anual de simplificação da obrigação tributária elaborado pela Assessoria de Política e Tributação APTR/SARP em conjunto com Assessoria Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública será disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Regimes Especiais – ASRE/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008).

(Antigo § 1°, renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008):

Parágrafo único. O plano anual de simplificação da obrigação tributária, atenderá aos seguintes requisitos:

I – classificará as prioridades de simplificação identificando a gerência responsável;

II – utilizará, no mínimo, os critérios abaixo definindo a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:

a. complexidade para o desenvolvimento ou alteração do sistema; 

b. relevância para o processo ou produto; 

c. relevância para meta ou medida do plano de negócios; 

d. relevância para realização da receita projetada; 

e. relevância para redução do inconverso; 

f. relevância para o sujeito passivo; 

g. relevância para redução de custos e morosidade em favor do sujeito passivo; 

h. atendimento a diretriz organizacional enunciada; 

i. relevância para melhora da satisfação do cliente externo; 

j. impacto positivo gerado para proveito do sujeito passivo. 

III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;

IV – conterá especificação sucinta da simplificação de modo a permitir a compreensão do que se pretende;

V – será administrado, executado e elaborado:

a) mediante oitiva interna as gerências e superintendêntes

b) mediante oitiva interna ao SUAC; (Substituída a remissão feita à "SCIAC" pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 13/06/2011).

c) mediante oitiva das entidades representivas de categoria econômica do respectivo segmento;

d) mediante oitiva do Conselho Regional de Contabilidade;

e) para redução de cinqüenta por cento no custo do cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo;

f) para aumento em duas vezes na velocidade de entrega do respectivo produto;

g) para revisão prioritária dos processos e produtos mais volumosos no atendimento ou que exijam maiores custos para o sujeito passivo;

h) para revisão necessária de processos e produtos que tenham sido implantados a mais de trinta e seis meses.

VI - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 186 DE 14/11/2018):

Art. 9º O plano anual de fiscalização de trânsito, elaborado pela Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito, será disponibilizado no mês de abril de cada ano, com os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Portaria SEFAZ Nº 154 DE 13/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O plano anual de fiscalização de trânsito elaborado pela Gerência de Trânsito da respectiva circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada será disponibilizado no mês de abril de cada ano, com os seguintes requisitos: (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada").

I - segregado por segmento econômico a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º;

II - será desdobrado por circunscrição, nos termos da Resolução indicada no inciso IV do caput do artigo 2º;

III - será aprovado pela UPTR/SARP e homologado pela UPTR/SARP; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Regimes Especiais – ASRE/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 e à "Assessoria Executiva da Receita Pública" e à "Assessoria de de Política e Tributação APTR/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

IV - especificará, no mínimo: 

a) segmentos de que trata o inciso I do caput, priorizados em face da sua menor eficácia tributária aferida pela UPEA/SARP; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária ""APEA/SARP" pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

b) os temas que são alvo; 

c) a matéria tributável e circunscrição que se deseja alcançar;

d) o canal da malha de que trata artigo 2º, priorizando-se o canal vermelho;

e) o tipo de operação ou inspeção a ser utilizada;

f) os meios materiais e humanos a serem empregados;

g) as vedações e proibições ao executor;

h) as metas, nos termos do inciso seguinte.

V - a meta de que trata a alínea "h" do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo:

a) percentual por canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado, observado o disposto na alínea "d" do inciso anterior;

b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento a serem atingidos;

c) percentual da carga de trabalho a ser destinado ao atendimento não previsto no plano anual de fiscalização, limitado ao máximo de vinte por cento dos meios materiais e humanos disponíveis;

d) eficácia programada para a operação ou inspeção a que se refere a alínea "e" do inciso anterior;

e) o percentual contribuinte classificados no canal vermelho da malha a que se refere o inciso III do artigo 2º a serem abarcados;

f) a limitação temporal para conclusão de cada tipo de operação ou inspeção, classificadas em três graus de dificuldades;

g) a meta monetária anual, no mínimo, correspondente à aplicação do percentual da eficácia tributária geral sobre o valor do inconverso apurado na análise econômica da receita do ano imediatamente anterior, disponibilizada pelo órgão de que trata o inciso I do artigo 2º;

h) a meta de produtividade individual e coletiva programada, inclusive meta de redução do tempo médio de execução das tarefas.

(Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ Nº 80 DE 11/07/2016):

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 09/09/2010):

Art. 10 O disposto neste artigo e no artigo 3º será precedido da execução dos procedimentos fixados na Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, que especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.

§ 1º O uso da ferramenta eletrônica denominada "Planejamento e Gestão da Fiscalização – PGF" está integralmente vinculado a execução prévia das disposições da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, não sendo admitido o planejamento, a emissão, o registro ou controle de ordem de serviço, a que título for, em sistema ou modo diverso deste, abrangendo ainda:

I - toda e qualquer previsão, programação, avaliação e execução de atividade ou de tarefas externas pela unidade a que se refere o §1º do artigo 1º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada;

II – o desenvolvimento externo de qualquer dos procedimentos indicados no §2º do artigo 6º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

III – o estabelecido neste artigo e na Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo e no artigo 3º, bem como aplicação da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, entende-se como:

I - ordem de serviço: ordem com prazo certo de expiração que caracteriza subordinação a autoridade emissora, emitida privativamente ao servidor do quadro permanente da unidade a que se refere o §1º do artigo 1º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada, devidamente registrada no aplicativo de que trata o §1º unicamente para os fins da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

II – programa: conjunto integrado de procedimentos coletivos necessários à efetividade do disposto Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

III – roteiro: procedimento operacional associado a execução de tarefa decorrente da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, pelo qual se estabelece o padrão de trabalho a ser seguido pelo executor;

IV – sugestão: informação prestada ou fornecida mediante registro no aplicativo de que trata o §1º, que poderá ser tratada para fins de definição do critério de cruzamento de dados a que se refere o artigo 3º, relativamente a qual devem ser observadas as seguintes condicionantes:

a) a vedação de que trata o número 3 da alínea "e" do §3º deste artigo;

b) o prévio atendimento da meta anual prevista no plano de trabalho anual e plano de que trata o artigo 3º;

c) a comprovada convergência com os objetivos do plano de trabalho e diretrizes em vigor;

d) o prévio alcance da meta da gerência e da superintendência previstas no plano de trabalho, bem como a observação das disposições desta Portaria e execução prévia de atividades prioritárias.

e) execução digital nos termos da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

f) prévio processamento da sugestão nos termos da Portaria 166/2009, de 21 de setembro de 2009."

V – motivação: informação ou dado obrigatório que justifica as razões da sugestão a que se refere o inciso anterior, servindo de narrativa fática que relata as relações materiais que a justificam, a ser obrigatoriamente tratada na forma prevista na Portaria 166/2009, de 21 de setembro de 2009;

VI – tarefa não planejada: toda programação ou execução que não tenha origem no cumprimento da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 e artigo 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003;

VII – executor: destinatário da ordem a que se refere o inciso I deste, sendo pessoa que integra o setor de serviço externo a que se refere o artigo 5º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, cuja atividade externa observa as disposições do mencionado dispositivo da referida Resolução.

§ 3º A Gerência de Planejamento da Execução da Superintendência de Execução Desconcentrada e a Gerência de Planejamento e Análise da Ação Fiscal da Superintendência de Fiscalização deverá:

I – desenvolver as atribuições indicadas no artigo 7º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, bem como identificar e corrigir, de ofício, sumária e imediatamente, o descumprimento da referida Resolução;

II – diariamente promover o cancelamento de ofício, sumário e imediato, de ordem de serviço:

a) relativa a tarefa ou atividade que não foi devidamente precedida da execução da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

b) que não atenda ao disposto nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou artigo 2º da Resolução nº 06/10, de 23 de agosto de 2010.

c) que não esteja instruída com prévia notificação ou aviso de cobrança ou saneamento efetuado diretamente pela gerência da receita a quem o produto esteja regimentalmente atribuído e caracterizada a absoluta impossibilidade da exigência ser finalizada no âmbito da unidade titular do produto mediante aplicação da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ;

d) que não observe o disposto no §6º deste artigo, esteja em desacordo com esta Portaria ou não observe rigorosamente a Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

e) destinada a executor:

1- que não tenha sido previamente remanejado em caráter definitivo ao quadro de recursos humanos da unidade a que se refere o §1º do artigo 1º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada;

2- cedido, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a efetiva subordinação hierárquica da unidade a que se refere o §1º do artigo 1º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada;

3- autor da sugestão a que se refere inciso IV do §2º deste artigo ou que não pertença ao setor de serviço externo de que trata o artigo 5º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010.

f) que ao final de cada mês, em relação a cada executor, exceder a três ordens de serviço não concluídas a que titulo for, cancelando-se sucessivamente a de menor numeração;

g) que não foi efetivamente iniciada no prazo de setenta e duas horas da sua respectiva entrega ao executor ou cujo prazo de validade se encontra expirado;

h) quando a quantidade de serviços efetivamente iniciados não corresponder à proporção de ordens de serviço entregues ao executor que deveriam ser iniciadas em função do número de meses decorridos no ano civil, cancelando-se sucessivamente a de menor numeração;

i) emitida para execução de um período de fiscalização por dois ou mais executores ou para serviço pertinente a mais de quatro períodos de apuração mensais;

j) relativa a executor que não manter atualizado junto a respectiva gerência, o seu endereço eletrônico fazendário para recepção da ordem de serviço, comunicações e demais interlocuções ou quando deixar de registrar tempestivamente, no sistema de que trata o §1º deste, o relato da execução a que se referem o §§7º e 8º.

k) cuja execução ultrapassar quarenta e cinco dias sem exigência de crédito tributário;

l) originada de solicitação ou informação de órgão externo a Receita, nas seguintes hipóteses:

1- não se referir à verificação fática de determinada operação ou ocorrência material especificada;

2- exceder ao objeto material específico e estritamente necessário a comprovação do fato para fins de adimplemento da condição de prosseguibilidade do processo ou inquérito de origem;

3- se referir à verificação de um período de apuração ou de um conjunto de períodos de apuração ou a levantamento em profundidade;

4- não se referir a atividade externa precedida da aplicação da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

5- não ter a solicitação sido previamente processada nos termos da Portaria 166/2009, de 21 de setembro de 2009;

6- não for possível exaurir e atender mediante mera diligência a que se refere o §6º do artigo 1º cumulado com §2º do artigo 6º, todos da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010.

III - disponibilizar a unidade da Receita a que se refere o §1º do artigo 1º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 e Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada:

a) o acesso às funcionalidades necessárias ao controle da execução na ferramenta eletrônica de que trata o §1º;

b) as estatísticas mensais e consolidadas que permitam, a qualquer tempo, aferir os resultados verificados no cumprimento do conjunto de tarefas externas.

IV – bimestralmente, devem:

a) encaminhar a informação estatística de que trata o §4º;

b) remeter à Corregedoria Fazendária relação das ordens de serviços que deixaram de ser executadas ou que foram canceladas por não terem sido tempestivamente executadas.

§ 4º Observada a classificação estabelecida nos incisos do §6º do artigo 1º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do bimestre, a gerência a que se refere o §3º deste artigo deverá encaminhar eletronicamente a Assessoria de Política de Tributação e Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada, para fins da análise a que se refere o inciso I do artigo 2º, planilha Excel contendo tabulação dos seguintes dados:

I – a quantidade de notificações externas efetivamente efetuadas nos termos da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 e artigo 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003;

II - a quantidade de ordens de serviço emitidas sem atender as disposições da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou do artigo 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003;

III – a quantidade de tarefas pendentes em cada setor a que se refere o da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou gerência de que trata o artigo 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003;

VI – a quantidade de instrumentos de crédito tributário emitidos, devidamente acompanhados da respectiva freqüência acumulada do respectivo número de executores, distribuída em intervalos de freqüência de dez em dez por cento;

VII - o montante do crédito tributário exigido, em intervalos de cem mil reais com a respectiva freqüência acumuladas segundo o número de executores;

VIII – quantidade cancelada por ter incorrido nas vedações ou proibições do §3º deste, segregadas das quantidades revistas nos termos dos §§ 9º a 11.

§ 5º Observada a Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 e o artigo 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003, para fins do caput, fica atribuída unidade a que se refere o §1º do artigo 1º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada, a execução externa controlada quanto aos seguintes aspectos:

I – definição do executor que deverá realizar determinada tarefa ou atividade, obrigatoriamente mediante aplicação da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

II – provisão dos meios necessários para a realização dos trabalhos;

III – distribuição racional e eqüitativa da carga de trabalho entre os executores, podendo para tanto definir critérios prévios;

IV – proposição de alteração de procedimentos;

V – decisão sobre a prorrogação do prazo de tarefa já iniciada, nos termos do inciso II do §6º deste artigo;

VI – substituição de executor impedido, por qualquer motivo;

VII – proposição de ajustes de execução aos planos de que trata o caput;

VIII – identificação das causas e adoção das medidas corretivas necessárias para reduzir atrasos e morosidade na execução das tarefas;

IX – adoção de medidas tendentes a:

a) reduzir as tarefas em aberto ou paralisadas ou não executada a que título for;

b) eliminar falhas na execução dos serviços detectadas pelo controle de qualidade realizado;

c) aumentar a quantidade média, individual e coletiva, de ordens de serviço efetivamente concluídas pelos executores;

d) reduzir o tempo médio em dias corridos para execução das tarefas.

X - requisitar o auxílio de executores para realização das atribuições que lhe são afetas.

§ 6º A ordem de serviço emitida no aplicativo de que trata o §1º será destinada exclusivamente a executor lotado em caráter definitivo no setor de serviço externo a que se refere o artigo 5º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, com prazo determinado de até 30 (trinta) dias de validade:

I - devendo ainda ser obrigatoriamente, em todas as hipóteses, antecedida da prévia execução das disposições da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010;

II – podendo em caráter excepcional ser prorrogada pelo gerente a que se refere o §1º do artigo 1º da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada, desde que o prazo final não ultrapasse 60 (sessenta) dias;

III – atenderá ao mínimo de oito ordens de serviço mensais por executor, não podendo o prazo individual de execução exceder a sessenta dias improrrogáveis;

IV – para conclusão do serviço segundo a meta de produção mensal fixada no plano de trabalho, devendo o executor mensalmente encerrar o equivalente o número de ordens recebidas dividido pelo número de meses do ano transcorridos.

V – emitida exclusivamente para atender as disposições da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010, devendo observar período de fiscalização não superior a quatro meses para um mesmo executor;

IX – não será emitida nas hipóteses de cancelamento ou proibitivas previstas no §3º deste.

§ 7º Para o acompanhamento e controle da execução de que trata o caput o executor deverá relatar, pelo menos uma vez ao mês, no campo próprio do aplicativo a que se refere o §1º, o estágio da execução de cada ordem de serviço, informando:

I – as ações desenvolvidas até aquela data;

II – os obstáculos encontrados na execução e as providências adotadas para superá-las;

III – as providencias já solicitadas a terceiros as quais são impeditivas da conclusão dos trabalhos;

IV – os prazos concedidos ao sujeito passivo para proceder à entrega de documento ou para cumprir obrigação;

V – o tempo estimado, em dias, até a conclusão dos trabalhos.

§ 8º Concluída da execução da ordem de serviço, o executor deverá em setenta e duas horas:

I - relatar junto ao sistema aplicativo de que trata o §1º:

a) se utilizou ou não de algum roteiro, e as razões de não tê-lo utilizado;

b) sugestões para a melhoria ou modificações nos procedimentos;

c) os resultados obtidos na execução da tarefa, com os seguintes detalhamentos:

1 - o resumo dos procedimentos adotados na execução que culminaram com a exigência do crédito tributário ou permitiram concluir pela regularidade do objeto verificado.

2 - a indicação do sujeito passivo, responsável por solidariedade, a inscrição estadual, o número e demais elementos identificadores do respectivo instrumento de formalização do crédito tributário, o período de referência e o valor total do crédito tributário exigido.

II – formalmente, encaminhar à gerência de que trata o §5º em três dias corridos depois da conclusão da ordem de serviço, os documentos inerentes à atividade desenvolvida e os relatórios auxiliares que comprovem a efetiva execução dos trabalhos, assim como as sugestões de providências complementares.

§ 9º Nas hipóteses abaixo será revista de ofício, no âmbito da superintendência que a expediu, a execução de ordem de serviço ou grupo de ordens de serviço, quando:

I - relativamente a determinado executor, no bimestre, equivalerem a trinta por cento das ordens de serviço aquelas que não resultaram em exigência de crédito tributário;

II - relativamente à determinada gerência, no bimestre, equivalerem a trinta por cento do conjunto de ordens de serviço executadas pelos seus membros, aquelas que não resultaram na exigência de crédito tributário;

III - relativamente a toda a superintendência, no bimestre, equivalerem a trinta por cento do conjunto de todas as ordens de serviço executadas, aquelas que não resultaram na exigência de crédito tributário;

IV - relativas à glosa de crédito do imposto, fruição de incentivos fiscais ou crédito do imposto;

V - relativa a segmento econômico com queda na eficácia tributária apurada pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada no bimestre imediatamente anterior, cuja variação negativa seja superior ao equivalente a três por cento da eficácia tributária apurada no encerramento do ano imediatamente anterior para o respectivo segmento;

VI - o estabelecimento mato-grossense estiver classificado no canal vermelho da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT e a execução foi encerrada sem exigência de crédito tributário;

VII - o valor total do crédito tributário exigido ao final da execução for inferior a noventa por cento da média dos valores totais dos créditos tributários, menos o seu desvio padrão, apurados nos últimos doze meses pelo respectivo segmento de fiscalização;

VIII - o estabelecimento mato-grossense estiver classificado entre os segmentos econômicos com queda de arrecadação apurada em relação à igual período do ano anterior, devidamente atualizada pelo IGP-DI;

IX - se verificou queda de arrecadação do estabelecimento em relação à igual período do ano anterior, devidamente atualizada pelo IGP-DI;

X - cuja execução ultrapassou quarenta e cinco dias sem qualquer exigência de crédito tributário ou cujo prazo de conclusão tenha sido prorrogado.

§ 10 A revisão de que trata o parágrafo anterior será realizada por executor diferente daquele cuja execução incorreu em qualquer das hipóteses revisionais, ressalvado ao titular da respectiva gerencia determinar a revisão mediante cruzamento eletrônico de dados ou aplicação da Resolução nº 03/10 – SARP, de 25 de maio de 2010.

§ 11 Nas hipóteses abaixo, a gerência de que trata o §3º, remeterá de ofício para revisão da execução junto a Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, a ordem de serviço ou grupo de ordens de serviço:

I - cuja revisão de que trata o §9º e 10º deste artigo, igualmente for encerrada sem constituição de crédito tributário;

II - cuja revisão não resultar em atendimento ao disposto nos incisos I e II do §9º deste artigo;

III - cuja execução ultrapassou quarenta e cinco dias sem exigência de crédito tributário.

§ 12 O titular da gerência de execução comunicará ao titular da gerência de que trata o § 3º a necessidade de revisão do plano a que se refere o artigo 3º, sempre que no trimestre a execução resultar ou tender a resultar em falta de exigência de credito tributário em trinta por cento dos casos.

§ 13 Fica assegurado o livre acesso e a disponibilidade de funções eletrônicas à Corregedoria Fazendária e Gerência de Pesquisa e Inteligência Fiscal, de ofício e de forma não presencial, verificar a ocorrência do disposto no §9º a 11º.

§ 14 A pedido do titular da respectiva superintendência, devidamente instruído com os resultados individuais e globais de operação de fiscalização executada, poderá a Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública deferir pedido de dispensa total ou parcialmente de revisão de ordens de serviço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10 Observará o disposto neste artigo a execução dos planos anuais de que tratam os artigos 3º e 5º.

§ 1º É obrigatório o uso da ferramenta eletrônica denominada "Planejamento e Gestão da Fiscalização – PGF" para fins de previsão, programação, avaliação e execução dos planos anuais a que se refere o caput ou de tarefas que lhes sejam alheias, não sendo admitido o planejamento, a emissão, o registro ou controle de ordem de serviço, a que título for, em sistema diverso deste.

§ 2º À Gerência de Planejamento da Execução da Superintendência de Execução Desconcentrada e a Gerência de Planejamento e Análise da Ação Fiscal da Superintendência de Fiscalização: (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 -substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Coordenadoria Geral de Fiscalização" e "Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada").

I – no mês de abril de cada ano cabe efetuar o desdobramento primário dos planos a que se refere o caput, mediante planejamento no aplicativo de computador indicado no parágrafo anterior;

II - devem respectivamente disponibilizar à Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada e Gerência de Serviços da circunscrição, o acesso às funcionalidades necessárias ao controle da execução na ferramenta eletrônica de que trata o parágrafo primeiro;

III – disponibilizar à Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada e Gerência de Serviços da circunscrição as estatísticas mensais e consolidadas que permitam, a qualquer tempo, aferir os resultados verificados para os planos de que trata o caput e tarefas que lhes sejam alheias;

IV – bimestralmente, devem encaminhar à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada – APEA/SARP, a informação estatística de que trata o §§ 5º e 6º;

V – promover a elaboração, validação e atualização, dos procedimentos necessários a fiel execução dos planos anuais de que trata o caput, registrando-os no aplicativo a que se refere o §1º;

VI – bimestralmente, remeter à Corregedoria Fazendária relação das ordens de serviços que deixaram de ser executadas ou que foram canceladas por não terem sido tempestivamente executadas;

VII – devolver solicitação de emissão de ordem de serviço referente a processo que não esteja instruído com prévia notificação ou aviso de cobrança ou saneamento efetuado diretamente pela gerência da receita a quem o produto esteja regimentalmente atribuído.

§ 3º A Gerência Regional de Serviços e Atendimento da circunscrição da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte e a Gerência de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização deverá: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 13/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§3º Para efeito do disposto nos planos referidos no caput, entende-se como:

I - ordem de serviço: ordem com prazo certo de expiração que caracteriza subordinação a autoridade emissora, emitida privativamente ao servidor do quadro permanente de gerência de fiscalização segmentada ou de gerência de execução desconcentrada de serviços, devidamente registrada no aplicativo de que trata o §1º para os fins do inciso V do caput dos artigos 3º ou 5º; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 256 DE 22/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
I – ordem de serviço: ordem registrada no aplicativo de que trata o §1º para os fins do inciso V do caput dos artigos 3º ou 5º;

II – programa: conjunto integrado de procedimentos necessários à efetividade do disposto na alínea "e" do inciso IV do caput do artigo 3º ou alínea "c" do inciso IV do artigo 5º;

III – roteiro: procedimento operacional associado a execução de tarefa nos termos da alínea "e" do inciso IV do caput do artigo 3º ou alínea "c" do inciso IV do artigo 6º , através do qual, se estabelece o padrão de trabalho a ser seguido pelo executor;

IV – sugestão: informações dadas ou recebidos e devidamente cadastradas no aplicativo de que trata o §1º, que indicam a possível necessidade de execução de tarefa dentro da cota a que se refere a alínea "c" do inciso V dos artigos 3º ou 5º;

V – motivação: informações e dados que justificam a inclusão dentro da cota a que se refere a alínea "c" dos incisos V do artigo 3º ou 5º, de extensão dos trabalhos ou a execução de uma determinada fiscalização;

VI – tarefa não planejada: toda programação ou execução que não tenha origem nos planos de que trata o caput.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 256 DE 22/12/2009):

§4º É vedada a emissão da ordem de serviço a que se refere o inciso I do §3º deste artigo:

I - a servidor que não tenha sido previamente remanejado em caráter definitivo ao quadro de recursos humanos de gerência de fiscalização segmentada ou de gerência de execução desconcentrada de serviços;

II - sem circunstância específica que justifique e sem prévia autorização do respectivo Superintendente com comunicação do fato a Assessoria de Política e Tributação, da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fiscalização de contribuinte classificado no canal verde da malha de que trata o artigo 2º;

III - a servidor cedido, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a subordinação hierárquica da respectiva superintendência ou gerência.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não havendo circunstância específica que justifique procedimento diverso, não deverá ser emitida ordem de serviço para fiscalização de contribuinte classificado no canal verde da malha de que trata o artigo 2º, sem prévia autorização do respectivo Coordenador Geral e comunicação do fato a Assessoria de de Política e Tributação-APTR/SARP da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/ 08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, "Assessoria de Regimes Especiais – ASRE/SARP " e "Coordenador Geral").

§ 5º Nos termos do inciso IV do §2º deste artigo, a gerência nele indicada deve, bimestralmente, encaminhar a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada para fins da análise a que se refere o inciso I do artigo 2º:

I - a quantidade de ordens de serviço planejadas, executadas e em andamento por segmento, canal junto às malhas fiscais e porte operacional do contribuinte;

II – a quantidade de ordens de serviços concluídas por segmento, indicando, inclusive, o número de executores e a quantidade e valor de créditos constituídos;

III – a quantidade de ordens de serviço aguardando execução, ainda não atendidas, estratificadas por origem e segmento;

IV – a quantidade de ordens de serviços pendentes ou não concluídas, segundo origem, segmento e canal de malha;

V – a quantidade de ordens de serviço planejadas, emitidas, concluídas ou em execução, segregadas por segmento e distribuídas em intervalo de trinta em trinta dias decorridos desde a sua entrega criação ou entrega ao executor;

VI – a quantidade de ordens de serviço planejadas, emitidas, concluídas ou em execução, por segmento, distribuídas conforme prazo médio em dias decorrido da sua criação ou entrega ao executor até a respectiva conclusão.

§6º As informações estatísticas de que trata o parágrafo anterior serão prestadas até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do bimestre, em planilha em Excel com a tabulação de dados, em intervalos de freqüência de dez em dez, contendo:

I – a quantidade de ordens de serviços concluídas e respectiva freqüência acumuladas por número de executores;

II – a quantidade de instrumentos de crédito tributário lavrados, devidamente acompanhados da respectiva freqüência acumulada do respectivo número de executores;

III - o montante do crédito constituído, em intervalos de cem mil reais com a respectiva freqüência acumuladas segundo o número de executores;

IV – a quantidade de ordens de serviço concluídas, em intervalo de trinta em trinta dias, com a respectiva freqüência acumulada e número de executores.

V – a quantidade de ordens de serviços planejadas e concluídas nos termos dos percentuais de que trata o inciso V do caput do artigo 3º ou 5º.

§ 7º Para fins do caput, fica atribuída a Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização e Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada, a execução da programação, controlando-a mediante os seguintes aspectos: (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Coordenadoria Geral de Fiscalização" e "Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada").

I – definição do executor que deverá realizar determinada tarefa;

II – provisão dos meios necessários para a realização dos trabalhos;

III – distribuição racional e eqüitativa da carga de trabalho entre os executores, podendo para tanto definir critérios prévios;

IV – proposição de alteração de procedimentos;

V – decisão sobre a prorrogação do prazo de tarefa já iniciada, nos termos do inciso II do §8 deste artigo;

VI – substituição de executor impedido, por qualquer motivo;

VII – proposição de ajustes de execução aos planos de que trata o caput;

VIII – identificação das causas e adoção das medidas corretivas necessárias para reduzir atrasos e morosidade na execução das tarefas;

IX – adoção de medidas tendentes a:

a) reduzir as tarefas em aberto ou paralisadas ou não executada a que título for;

b) eliminar falhas na execução dos serviços detectadas pelo controle de qualidade realizado;

c) aumentar a quantidade média, individual e coletiva, de ordens de serviço efetivamente concluídas pelos executores;

d) reduzir o tempo médio em dias corridos para execução das tarefas.

X - requisitar o auxílio de executores e líderes para realização das atribuições que lhe são afetas.

§ 8º As ordens de serviço emitidas no aplicativo de que trata o §1º:

I – serão expedidas com prazo determinado de até 30 (trinta) dias de validade;

II – a pedido do executor, poderão ser prorrogadas, desde que o prazo final não ultrapasse 60 (sessenta) dias; (Redação do inciso dada pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
II – a pedido do executor, poderão ser prorrogadas, desde que o prazo final não ultrapasse 60 (sessenta) dias

II – a pedido do executor, poderão ser prorrogadas até três vezes, por até trinta dias a cada prorrogação;

III – ao final de cada mês, serão canceladas em relação a cada executor, as ordens de serviço que excederem a três não concluídas;

IV – no mínimo serão emitidas oito ordens de serviço mensais por executor.

V. Caberá à GPAF, realizar programação completa de todas as OS, até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Esta programação deve ser feita por segmento de fiscalização, de modo que no primeiro dia útil de março de cada ano, sejam entregues a cada FTE lotado na SUFIS, em serviço no segmento, todas as OS que devem iniciar no ano. Todas as OS devem ser entregues de uma só vez. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

VI. As ordens de serviço que não forem iniciadas no prazo de setenta e duas horas - a partir de seu recebimento -, devem ser canceladas pela GPAF ao final do respectivo mês, bastando para isso, mera consulta ao sistema eletrônico. A GPAF, até o quinto dia útil do mês subseqüente, deverá cancelar a emissão das ordens de serviço não iniciadas. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

VII. A GPAF deverá emitir todas as ordens de serviço do respectivo ano calendário, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, fazendo-o com base no PAFET, encaminhando-as todas de uma só vez para distribuição aos FTE's executores. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

VIII. Para fins de atendimento ao item VI e simultâneo respeito ao item VII, a GPAF cancelará, ao final do respectivo mês, em ordem seqüencial crescente, a ordem de serviço de numeração mais baixa, quando a quantidade de serviços efetivamente iniciados não corresponder à proporção de ordens de serviço entregues ao executor que deveriam ser abertas em função do número de meses decorridos. Assim, ao decorrer 3 (três) meses, o executor deverá ter iniciado pelo menos 25% do número de ordens anuais que lhe foram entregues no mês de fevereiro de cada ano. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

IX. Será obrigatório, em todas as ordens de serviço, o prévio cruzamento de dados relativo a cada contribuinte, feito a partir da base de dados fazendária disponível, hipótese em que, no prazo de dez dias do início do serviço, deve ser emitido TI que especifique o valor do crédito resultante de cruzamento de dados feito pelo executor. O executor deve declarar na execução do serviço e junto ao PGF, quais cruzamentos de dados realizou e os respectivos resultados encontrados ou não encontrados. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

X. É obrigatório o prévio cruzamento de dados antes do início da fiscalização presencial, hipótese em que o executor deverá emitir TI relativa ao cruzamento de dados. Nesta situação, a fiscalização presencial, sem prévio levantamento de dados, é falta funcional, salvo se a ordem de serviço expressamente autorizar prazo para lavratura do TI de cruzamento de dados. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

XI. O prazo de conclusão de uma OS será fixado em meta de produção mensal, ou seja: o executor deve, mensalmente, encerrar pelo menos 1/12 (um doze avos) do volume recebido, não podendo o prazo individual de execução exceder a sessenta dias, os quais não são prorrogáveis. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

§ 9º O executor nominado na ordem de serviço deverá manter atualizado junto a gerência de que trata o §7º, o seu endereço eletrônico fazendário para recepção das ordens de serviço e demais interlocuções.

§ 10º Para o acompanhamento e controle da execução dos planos de que trata o caput os executores deverão relatar, pelo menos uma vez ao mês, no campo próprio do aplicativo a que se refere o §1º, o estágio da execução de cada ordem de serviço, informando:

I – as ações desenvolvidas até aquela data;

II – os obstáculos encontrados na execução e as providências adotadas para superá-las;

III – as providencias já solicitadas a outras áreas ou autoridades que ainda não foram adotadas e que são impeditivas da conclusão dos trabalhos;

IV – os prazos concedidos ao sujeito passivo para proceder à entrega de documento ou para cumprir obrigação;

V – o tempo estimado, em dias, até a conclusão dos trabalhos.

§ 11 Concluída da execução da ordem de serviço, o executor deverá:

I - relatar junto ao sistema aplicativo de que trata o §1º:

a) se utilizou ou não de algum roteiro, e as razões de não tê-lo utilizado; 

b) sugestões para a melhoria ou modificações nos procedimentos;

c) os resultados obtidos na execução da tarefa, com os seguintes detalhamentos:

1 - o resumo dos procedimentos adotados na execução que culminaram com a constituição do crédito tributário ou permitiram concluir pela regularidade do objeto verificado.

2 - a indicação do sujeito passivo, a inscrição estadual, o número do Termo de Intimação – TI ou da Notificação Auto de Infração - NAI lavrada, o período de referência e o valor total do crédito tributário constituído.

II – formalmente, encaminhar à gerência de que trata o §7º, através do líder de segmento, dez dias depois a conclusão da ordem de serviço, os documentos inerentes à atividade desenvolvida e os relatórios auxiliares que comprovem a efetiva execução dos trabalhos, assim como as sugestões de providências complementares.

§ 12 A emissão de Termo de Intimação pelo executor fica condicionado a:

I – expedição e emissão controlada através de aplicativo corporativo de computador, integrado e simultâneo ao software de NAI-eletrônica;

II – expressa indicação de que a não quitação do aludido Termo no prazo de 30 (trinta) dias, implicará, automaticamente, sua conversão em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (Redação do inciso dada pela Portaria Nº 55 DE 27/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
II – expressa indicação de que a não quitação do aludido Termo no prazo de 30 (trinta) dias, implicará, automaticamente, em conversão para a NAI-eletrônica;

III – observação do rol de proibições previstas na Notificação Recomendatória do Ministério Público Estadual, expedida em 12/11/2003 com respectivo aditamento de 17/12/2003;

IV – não ser a infração de natureza grave, especialmente aquelas que se caracterizem como:

a) infração própria: aquela que somente pode ser cometida por determinada pessoa, com as qualidades do infrator;

b) infração de mão própria: aquela que só pode ser cometida pela própria pessoa do infrator, não podendo ser imputada a terceira pessoa;

c) infração de dano: é aquela que se consuma com a efetiva lesão a bem jurídico tributário, notadamente o controle da receita;

d) infração de perigo: aquela que se consuma com a possibilidade de dano ao controle das informações fazendárias inerente as operações, lançamento do imposto ou de cruzamento de digital de dados;

e) infração material: é aquela em que já há resultado modificador do mundo exterior em favor do infrator;

f) infração comissiva: aquela praticada mediante pró-ação necessária objetivando a ocultação de informações, documentos ou matéria tributável;

g) infração permanente: aquela que se prolonga no tempo em razão da persistência da conduta infratora;

h) infração continuada: a prática de duas ou mais infrações da mesma espécie, visando omitir a entrega e fraudar informações, documentos ou matéria tributável;

i) infração dolosa: aquela que o sujeito deseja e assume o risco e deseja a produção do resultado;

j) infração qualificada: aquela que ocorre em meio e circunstâncias que agravam a pena, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;

k) infração plurisubjetiva: aquela que exige mais de um agente para a sua prática.

V - observação pelas gerências de que trata o §7º, do rol de restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período, segmento, em relação aos quais é vedada a emissão de termo de intimação, eventualmente emanados da Assessoria de Política e Tributação APTR/SARP da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008 - substituídas as remissões feitas a U.F, em decorrência da edição do Decreto nº 1.170/08; do Decreto n° 1.656/08 e da Portaria nº 206/08-SEFAZ, "Assessoria de Regimes Especiais – ASRE/SARP").

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 153 DE 26/08/2008):

§13 Nas hipóteses seguintes será revista de ofício, no âmbito da superintendência que a expediu, a execução de ordem de serviço ou grupo de ordens de serviço, quando:

I - relativamente a determinado servidor, no bimestre, equivalerem a trinta por cento das ordens de serviço que executou aquelas que não resultaram em exigência de crédito tributário;

II - relativamente a determinado segmento de fiscalização da Gerência de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização, no bimestre, equivalerem a trinta por cento do conjunto de ordens de serviço executadas pelos seus membros, aquelas que não resultaram na exigência de crédito tributário;

III - relativamente a toda Gerência de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização, no bimestre, equivalerem a trinta por cento do conjunto de todas as ordens de serviço executadas, aquelas que não resultaram na exigência de crédito tributário;

IV - relativas à glosa de crédito do imposto, fruição de incentivos fiscais ou crédito do imposto;

V - relativas aos segmentos econômicos com queda na eficácia tributária apurada pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada no bimestre imediatamente anterior, cuja variação negativa seja superior ao equivalente a três por cento da eficácia tributária apurada no encerramento do ano imediatamente anterior para o respectivo segmento;

VI - o estabelecimento mato-grossense estiver classificado no canal vermelho da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT e a execução foi encerrada sem exigência de crédito tributário;

VII - o valor total do crédito tributário exigido ao final da execução for inferior a noventa por cento da média dos valores totais dos créditos tributários, menos o seu desvio padrão, apurados nos últimos doze meses pelo respectivo segmento de fiscalização;

VIII - o estabelecimento mato-grossense estiver classificado entre os segmentos econômicos com queda de arrecadação apurada em relação à igual período do ano anterior, devidamente atualizada pelo IGP-DI;

IX - se verificou queda de arrecadação do estabelecimento em relação à igual período do ano anterior, devidamente atualizada pelo IGP-DI;

X - cuja execução ultrapassou quarenta e cinco dias sem qualquer exigência de crédito tributário.

§14 A revisão de que trata o parágrafo anterior será realizada por servidor diferente daquele cuja execução incorreu em qualquer das hipóteses revisionais, ressalvado ao titular da respectiva superintendência, mediante pedido formal e fundamentado do interessado, aprovado pelo gerente de execução, autorizar revisão pelo próprio executor inicial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 153 DE 26/08/2008).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 153 DE 26/08/2008):

§15 Nas hipóteses abaixo, a Gerência de Planejamento, remeterá de ofício para revisão da execução junto a Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, a ordem de serviço ou grupo de ordens de serviço:

I - cuja revisão de que trata o §13 deste artigo, igualmente for encerrada sem constituição de crédito tributário;

II - cuja revisão não resultar em atendimento ao disposto nos incisos I e II do §13 deste artigo;

III - cuja execução ultrapassou sessenta dias sem exigência de crédito tributário.

§16 O titular da respectiva gerência de execução comunicará ao titular da gerência de planejamento a necessidade de revisão do plano de fiscalização de que trata o artigo 3º, sempre que no trimestre a sua execução resultar ou tender a resultar em falta de exigência de credito tributário em trinta por cento das ordens de serviço executadas ou em execução. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 153 DE 26/08/2008).

§17 Fica assegurado o livre acesso e a disponibilidade de funções eletrônicas à Corregedoria Fazendária e Unidade de Investigação e Pesquisa da Secretaria de Estado de Fazenda para, de ofício e de forma não presencial, verificar a ocorrência do disposto no §15º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 153 DE 26/08/2008).

§18 A pedido do titular da respectiva superintendência, devidamente instruído com os resultados individuais e globais de operação de fiscalização executada, poderá a Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública deferir pedido de dispensa total ou parcialmente de revisão de ordens de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 153 DE 26/08/2008).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 105 DE 13/05/2010):

§19 As ordens de serviço para atender sugestão de fiscalização deverão seguir os seguintes critérios:

I - Somente poderão ser emitidas após o atendimento da meta anual prevista no plano de fiscalização tratada no artigo 3º;

II - Deverão obrigatoriamente coincidir com os objetivos do PAFET;

III - Somente poderão ser atribuídas aos Fiscais de Tributos Estaduais depois de cumpridas as metas das gerências e da Superintendência referentes ao PAFET, as disposições desta Portaria e as operações priorizadas.

Art. 11 (expirado) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11 Em caráter excepcional, no ano de 2007, serão observados os seguintes critérios:

I - (expirado) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
I – prorrogados em noventa dias os prazos fixados as unidades da Receita para entrega dos planos indicados nesta portaria que não tenham sido concluídos até a edição da presente norma;

II - (expirado) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
II – reduzidos em vinte por cento os limites quantitativos mínimos e máximos indicados nesta norma, observado o disposto no § 1º.

§ 1° (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A redução de que trata o inciso II do caput não se aplica as metas monetárias ou indicadores e valores divulgados ou calculados pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 98 DE 12/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No prazo de que trata o inciso I do caput a Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública deverá promover junto a respectiva unidade da Receita a devida adequação do vigente plano de tecnologia da informação para atender aos requisitos indicados no inciso V do § 1º do artigo 7º. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Planejamento da Receita Pública" pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 05/12/2008).

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI   Secretário Adjunto da Receita Pública