Portaria INMETRO nº 74 de 07/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2012

Cientifica que os Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria Inmetro nº 418 de 2010 , serão objeto de registro no Inmetro.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução do Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, aprovados pela Portaria Inmetro nº 418, de 05 de novembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2010, seção 01, página 118;

Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto para Programas de Avaliação da Conformidade coordenados pelo Inmetro;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Cientificar que os Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria Inmetro nº 418/2010 , serão objeto de registro no Inmetro, conforme Resolução Conmetro nº 05/2008 e Portaria Inmetro nº 491/2010 .

§ 1º Os recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo certificados, conforme Portaria Inmetro 418/2010, terão seus registros válidos por 36 (trinta e seis) meses e sua manutenção deverá ocorrer a cada 12 (doze) meses.

§ 2º Os documentos a serem entregues ao Inmetro, para fins de renovação de registro dos recipientes supramencionados, deverão ser os descritos no item 6.2 do procedimento aprovado pela Portaria Inmetro nº 491/2010 .

Art. 2º Acrescentar ao item 3, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, anexos à Portaria Inmetro nº 418/2010 , a sigla "OAC - Organismo de Avaliação da Conformidade".

Art. 3º Incluir, no item 6.2.4 dos Requisitos supracitados, o subitem 6.2.4.5, com a seguinte redação:

"6.2.4.5 As certificações emitidas pelo Sistema 5 terão uma validade de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do Certificado por parte do OCP."

Art. 4º Cientificar que os subitens 6.1.3.2, 6.1.5.4, 6.2.2.2, 6.2.4.4, 8.1.2.1, 8.2.2, 9.1.3, 9.2.1 9.3.1, 9.5.3 e 10.1.6, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.3.2 A avaliação inicial do Sistema de Gestão da Qualidade deve atender aos requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 9001, e relacionados no Anexo B deste RAC, respeitandose o estabelecido em 6.1.2.4." (N.R.)

"6.1.5.4 Qualquer alteração na fabricação e no memorial descritivo do modelo de recipiente transportável para GLP, que implique em mudança nos dados descritos neste RAC, deve ser analisada pelo OAC, que avaliará a necessidade de realização de novos ensaios e nova validação do modelo." (N.R.)

"6.2.2.2 O OCP deve realizar a auditoria tendo como referência os requisitos do SGQ estabelecidos no Anexo B deste RAC, para todos os tipos de recipiente, respeitando-se o estabelecido em 6.1.2.4." (N.R.)

"6.2.4.4 Qualquer alteração no projeto ou na fabricação do modelo de recipiente transportável para GLP e no memorial descritivo, que implique em mudança nos dados de desempenho descritos neste RAC, deverá ser analisada pelo OAC, que avaliará a necessidade de realização de novos ensaios e nova validação do modelo." (N.R.)

"8.1.2.1 O Selo de Identificação da Conformidade definido pelo Inmetro deve ser aposto nos recipientes certificados de forma visível, legível e indelével em consonância com o previsto na Portaria Inmetro nº 179/2009 e de acordo com o modelo descrito no Anexo D, deste RAC." (N.R.)

"8.2.2 A estampagem e a aposição do Selo de Identificação da Conformidade serão de responsabilidade do titular da certificação." (N.R.)

"9.1.3 O certificado dos recipientes de GLP em aço, plástico ou plástico reforçado com selante metálico, de acordo com os critérios definidos nesse RAC, constitui etapa indispensável para a concessão do registro do mesmo." (N.R.)

"9.2.1 A manutenção do registro está condicionada a eliminação de todas as eventuais não conformidade durante a avaliação de manutenção, conforme definido no capítulo 6.2 deste RAC." (N.R.)

"9.3.1 A renovação do registro está condicionada à avaliação, conforme definido no item 6.1 deste RAC. A renovação do registro deve ocorrer de acordo com o estabelecido no Capítulo IV da Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008, e de acordo com o estabelecido neste RAC. " (N.R.)

"9.5.3 Enquanto perdurar a suspensão ou cancelamento do Registro a fabricação e comercialização de recipientes transportáveis para GLP em aço, plástico ou plástico reforçado com selante metálico não conforme(s) deve(m) ser imediatamente interrompida(s)." (N.R.)

"10.1.6 Apor ou estampar o Selo de Identificação da Conformidade somente nos recipientes certificados, conforme os critérios estabelecidos neste RAC." (N.R.)

Art. 5º Acrescentar, aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo, o subitem 6.3 com a seguinte redação:

"6.3 Avaliação de Recertificação A Avaliação de Recertificação deve ser programada pelo OAC, de acordo com os critérios estabelecidos no item 6.1 deste RAC. " (N.R.)

Art. 6º Cientificar que o Anexo C, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo, não deverá ser aplicado aos recipientes fabricados em aço.

Art. 7º Revogar o Anexo D1, Selo de Identificação da Conformidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipientes Transportáveis de Aço para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, aprovados pela Portaria Inmetro nº 418/2010 .

Art. 8º Determinar que os fabricantes de Recipientes Transportáveis de Aço para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão estampar o número do Registro, o Selo de Identificação da Conformidade e as marcações exigidas pela norma ABNT NBR 8460., na forma do Anexo A desta Portaria.

Art. 9º Determinar que os fabricantes de recipientes em plástico reforçado com selante metálico, conforme a norma ABNT NBR 15574, e os de recipientes em plástico, conforme a norma ABNT NBR 15057, ambos para o transporte e/ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), deverão fornecer instruções específicas para a requalificação periódica destes recipientes, abrangendo os Requisitos Específicos estabelecidos no Anexo B desta Portaria.

Art. 10. Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições da Portaria Inmetro nº 418/2010 e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP por ela aprovados.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
ESPECIFICAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA RECIPIENTE TRANSPORTÁVEL DE AÇO PARA GLP

A.1 O Selo de Identificação da Conformidade no âmbito do SBAC deve ser estampado no corpo do Recipiente Transportável de Aço para GLP, conforme estabelecido na Figura abaixo:

A.2 As seguintes marcações devem estar estampadas no Recipiente Transportável de Aço para GLP e dispostas, conforme descrito norma ABNT NBR 8460:

a) Identificação do fabricante;

b) Identificação da serie ou lote de fabricação podendo conter afixos laterais;

c) Data de fabricação;

d) Identificação da empresa distribuidora de GLP;

e) Selo de Identificação da Conformidade (Marca da Conformidade);

f) Número da norma de fabricação: NBR 8860;

g) Massa liquida do GLP, em quilograma;

h) Tara, em quilograma;

i) Capacidade volumétrica em litros;

j) Indústria brasileira ou pais de origem.

A.3 O código de registro, concedido pelo Inmetro, deve ser estampado no Recipiente Transportável de Aço para GLP ou em sua alça, de acordo com o exemplo numérico abaixo:

Exemplo: 000001/2010

ANEXO B - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A REQUALIFICAÇÃO EM RECIPIENTES FABRICADOS CONFORME AS NORMAS ABNT NBR 15574 E ABNT NBR 15057

B.1 Os fabricantes dos recipientes fabricados de acordo com as normas ABNT NBR 15574 e ABNT NBR 15057 devem fornecer as instruções específicas para a requalificação periódica destes recipientes.

Estas instruções devem abranger os requisitos normativos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 11623.

B.2 Os recipientes que possuírem dispositivos de proteção externa, tais como; "Jaquetas" ou "Invólucros", devem estar previstos nas instruções específicas, os critérios de inspeção e avaliação dos danos e/ou avarias apresentadas nestas proteções externas. Neste caso, devem prever os critérios de reparação ou troca da proteção externa, além da inspeção e avaliação da ocorrência do dano, caso tenha sido estendido para a parede externa do recipiente.

B.3 As instruções de inspeção para reparação ou rejeição, para determinação da continuidade em uso desses recipientes, devem prever critérios de avaliação dos graus de avarias nos recipientes e nas proteções externas dos mesmos, contendo no mínimo os seguintes tipos de avarias:

a) Abrasão;

b) Impacto;

c) Estrutural;

d) Fogo ou calor;

e) Ataque químico;

f) Protuberâncias; e

g) Cortes ou fendas.

B.4 As instruções específicas dos recipientes devem prever os seguintes critérios de inspeção:

a) Recebimento;

b) Verificação interna e externa;

c) Ensaio hidrostático:

- Recipiente fabricado de acordo com a norma ABNT NBR 15057, deve obedecer o Anexo A3 desta norma.

- Recipiente fabricado de acordo com a norma ABNT NBR 15574, deve obedecer o Anexo A1 desta norma.

d) Verificação da válvula e critérios de aprovação da mesma;

e) Marcação referente às datas da requalificação, correspondente a sua realização e próxima requalificação, no período referente a cada 5 (cinco) anos.

Nota: Outras instruções devem ser fornecidas pelo fabricante de modo a atender os requisitos estabelecidos nas normas ABNT NBR ISO 11623 e nas normas ABNT NBR 15574 e ABNT NBR 15057, para permitir a requalificação desses recipientes.