Portaria INMETRO nº 418 de 05/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2010

Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008 , que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;

Considerando a necessidade de revisão do Programa de Avaliação da Conformidade para Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

Considerando as recentes mudanças tecnológicas em materiais utilizados na fabricação dos Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, com a adoção de novas normas e especificações, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido 20251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos, ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 178, de 18 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2010, seção 01, página 76.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para os recipientes transportáveis para GLP, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os recipientes transportáveis para GLP deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Doze meses após o término do prazo estabelecido no caput, os recipientes para GLP deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os recipientes transportáveis para GLP deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Cancelar, 18 (dezoito) meses após a data de publicação desta Portaria, a Regra Específica NIE-DINQP 105 - Rev. 01 - outubro de 1999.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA