Portaria GSER nº 74 de 27/09/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 set 2010

Determina que o prazo de entrega da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, via INTERNET, estabelecido no inciso II do § 3º do art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, se não recair em dia útil, este será postergado para o primeiro dia útil subsequente.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005,

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à entrega da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, via INTERNET,

Resolve:

Art. 1º Determinar que quando o prazo de entrega da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, via INTERNET, estabelecido no inciso II do § 3º do art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, não recair em dia útil, este será postergado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º Expirado o prazo previsto no art. 1º desta Portaria, não será permitido o envio da GIM, pela INTERNET, devendo o contribuinte dirigir-se à repartição fiscal do seu domicílio para recepção da declaração.

Art. 3º A confirmação da recepção das informações, na transmissão da GIM, via INTERNET, dar-se-á através do recibo oficial disponível no portal de serviços on-line, no site www.receita.pb.gov.br, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do término do período regulamentar para a entrega da declaração.

§ 1º Na hipótese em que a GIM entregue seja rejeitada, o contribuinte entregará, na repartição fiscal do seu domicílio, a declaração corrigida, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do término do prazo previsto no caput deste artigo, sem exigência de penalidade.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput e o recibo oficial da GIM que não foi rejeitada estiver indisponível no portal de serviços on-line, o contribuinte deverá informar esta circunstância, através de comunicado dirigido à repartição fiscal do seu domicílio, anexando o respectivo comprovante de transmissão.

Art. 4º Na hipótese de retificação da GIM, a empresa deverá entregar a declaração à repartição fiscal do seu domicílio, juntamente com os documentos especificados no § 11 do art. 263 do RICMS/PB, vedado o envio de GIM retificadora através da INTERNET.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará no site www.receita.pb.gov.br, além dos programas da GIM, informações para orientar o contribuinte na utilização do sistema.

Art. 6º A ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a manutenção do servidor da INTERNET em funcionamento não implicará a prorrogação do prazo de entrega da GIM, hipótese em que as declarações deverão ser entregues, em meio magnético, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, para processamento das informações.

Art. 7º Os contribuintes notificados por omissão na entrega da GIM deverão comparecer à repartição fiscal de seu domicílio.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretario de Estado da Receita