Portaria SEFAZ nº 738 de 28/07/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 2008

Estabelece regras para a compensação de créditos oriundos de investimentos vinculados ao Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 25.292, de 26 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 6.342 de 2 de janeiro de 2008, através da qual fora instituído no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Mapa de Compensação de créditos decorrentes de investimentos realizados por contribuinte do ICMS vinculados ao Programa Estadual do Parcerias no Combate à Violência, instituído pela Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008, conforme o Anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. O Mapa de Compensação de que trata o caput deste artigo encontra-se disponibilizado na página da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.

Art. 2º O Mapa de Apuração aprovado por esta Portaria será utilizado pelo contribuinte de acordo com as seguintes instruções:

I - indicar na coluna a o mês de apuração do ICMS;

II - lançar na coluna b o valor total encontrado a título de crédito do ICMS;

III - lançar na coluna c o valor total encontrado a título de débito do ICMS;

IV - lançar na coluna f o valor do investimento;

VIl - lançar na coluna g o valor encontrado na coluna i quando esta apresentar

Parágrafo único. As colunas d, e, h e i, serão preenchidas automaticamente.

Art. 3º O contribuinte deve enviar o Mapa de Apuração de que trata esta Portaria e a fatura correspondente ao crédito a ser compensado à Secretária de Segurança Pública - SSPI/SE para análise das contas apresentadas.

§ 1º A Secretaria de Segurança Pública após o recebimento das informações de que trata o caput deste artigo deve emitir declaração ratificando os investimentos realizados no período pelo contribuinte e encaminhar juntamente com os documentos de que trata o caput deste artigo à Superintendência e Gestão Tributárias e Não Tributária - SUPERGEST da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A SUPERGEST, em até 10 dias, devolverá a fatura a SSP/SE, com a devida ciência.

Art. 4º A compensação do crédito decorrente dos investimentos realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, deve ser lançado no Livro de Apuração do ICMS, quadro "Apuração do Saldo, no campo - Deduções, fazendo referência a lei que instituiu o referido programa".

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Aracaju, 28 de julho de 2008.

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Governo do Sergipe

Secretaria de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS - Anexo Único Portaria nº 738/2008

A
B
C
D
E
F
G
H
I
Mês de Apuração
Crédito do mês
Débito do mês
ICMS Apurado (d=c.b)
10% do ICMS Apurado (e = 10% x d)
Valor do Investi- mento
Valor transportado do período anterior (g)
Valor da fatura Emitida (h = e)
Valor a ser transp. para o período seguinte (i = h - f)