Portaria MD nº 738 de 02/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2004

Aprova o Regimento Interno do Comitê-Gestor da Autoridade Certificadora da ICP-Defesa.

O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e do disposto na Portaria Normativa nº 083/MD, de 30 de janeiro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê-Gestor da Autoridade Certificadora de Defesa, na forma do anexo a esta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria MD nº 33, de 12.01.2005, DOU 14.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê-Gestor da Autoridade Certificadora da ICP-Defesa, na forma do anexo a esta Portaria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VIEGAS FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ-GESTOR DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DE DEFESA
(Redação dada ao título do Anexo pela Portaria MD nº 33, de 12.01.2005, DOU 14.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"REGIMENTO INTERNO
COMITÊ-GESTOR DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ICP-DEFESA"

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Comitê-Gestor da Autoridade Certificadora de Defesa, colegiado representativo e de assessoramento direto do Ministro de Estado da Defesa, compete: (Redação dada ao artigo pela Portaria MD nº 33, de 12.01.2005, DOU 14.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ao Comitê-Gestor da Autoridade Certificadora da ICP-Defesa, colegiado representativo e de assessoramento direto do Ministro de Estado da Defesa, compete:"

I - formular a doutrina e o planejamento para a implantação do Sistema de Certificação Digital de Defesa para operação no âmbito e de acordo com as prescrições da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), notadamente quanto: (Redação dada ao inciso pela Portaria MD nº 33, de 12.01.2005, DOU 14.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"I - formular a doutrina e o planejamento para a implantação do Sistema de Certificação Digital de Defesa baseado na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), notadamente quanto:"

a) à elaboração da proposta orçamentária consolidada;

b) aos investimentos em infra-estrutura;

c) aos recursos humanos e tecnológicos.

II - formular o arcabouço normativo e operacional da Autoridade Certificadora de Defesa; (Redação dada ao inciso pela Portaria MD nº 33, de 12.01.2005, DOU 14.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - formular o arcabouço normativo e operacional da ICP-Defesa, no prazo previsto no inc. II do art. 4º da Portaria Normativa nº 083/MD, de 30 de janeiro de 2004;"

III - subsidiar a formulação das diretrizes ministeriais e orientar as ações decorrentes da implantação e funcionamento da Autoridade Certificadora de Defesa; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MD nº 33, de 12.01.2005, DOU 14.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"III - subsidiar a formulação das diretrizes ministeriais e orientar as ações decorrentes da implantação e funcionamento da ICP-Defesa; e"

IV - representar o Ministério da Defesa perante órgãos e autoridades públicas ou privadas, na área de sua atuação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 2º O Comitê-Gestor da Autoridade Certificadora de Defesa tem a seguinte estrutura: (NR) (Redação dada pela Portaria MD nº 33, de 12.01.2005, DOU 14.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Comitê-Gestor da Autoridade Certificadora da ICP-Defesa tem a seguinte estrutura:"

I - Coordenação;

II - Representação Setorial, constituída da seguinte forma:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército;

c) Comando da Aeronáutica;

d) Secretaria de Organização Institucional;

e) Estado-Maior de Defesa; e

III - Comissão Técnica.

Parágrafo único. Outros órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa, da estrutura dos Comandos das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária poderão ser admitidos na Comissão Técnica, mediante proposição do colegiado ou pedido formal do interessado.

Art. 3º A Coordenação será exercida por representante do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e a Representação Setorial caberá a cada um dos membros indicados pelas instituições e órgãos descritos no inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A Comissão Técnica será composta por especialistas no assunto, livremente indicados por cada uma das instituições e órgãos descritos no inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Os membros da Representação Setorial serão substituídos, no exercício da Coordenação ou em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes previamente nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 6º Os integrantes da Comissão Técnica serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes previamente nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. Futuras nomeações para a composição da Comissão Técnica serão formalizadas por ato do Coordenador, mediante prévia aprovação do Comitê-Gestor.

Art. 7º O Comitê-Gestor constituirá uma Secretaria-executiva para lhe subsidiar a condução dos trabalhos.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Ao Coordenador do Comitê-Gestor incumbe planejar, dirigir, propor e orientar a execução das atividades do colegiado e da Comissão Técnica e, especialmente:

I - informar o Ministro de Estado da Defesa a respeito do andamento dos trabalhos;

II - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa em questões político-administrativas, em sua área de atuação, ouvido o Comitê-Gestor;

III - suscitar matéria para debate;

IV - distribuir procedimentos para instrução;

V - convocar o Comitê para a realização de reuniões ordinária e extraordinária;

VI - convocar a Comissão Técnica ou seus membros individualmente, por intermédio do respectivo Representante Setorial, para a apresentação de informações;

VII - orientar o exame de matérias;

VIII - conduzir a realização de debates;

IX - redigir a deliberação tomada pelo colegiado;

X - propor ao Comitê-Gestor a participação de especialistas do Ministério ou de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do colegiado ou prestar assessoramento a respeito de temas específicos, observado o disposto no § 2º do art. 3º combinando com o art. 7º da Portaria Normativa nº 083, de 30 de janeiro de 2004;

XI - submeter as deliberações do colegiado ao Ministro de Estado da Defesa; e

XII - exercer outras atividades inerentes à competência do Comitê-Gestor ou atribuídas pelo Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. Nos casos de urgência, o Coordenador poderá decidir "ad referendum" do Comitê-Gestor, devendo levar a matéria à apreciação do colegiado na primeira oportunidade que tiver.

Art. 9º À Representação Setorial incumbe:

I - atuar com o escopo de concorrer para o aperfeiçoamento institucional do Ministério da Defesa como um todo;

II - apreciar as matérias sob o enfoque de cada instituição ou órgão integrante do colegiado, de modo a que as deliberações possam refletir o interesse na área de Defesa, mediante o atendimento dos requisitos de segurança, confiabilidade, razoabilidade, uniformidade, economicidade e eficácia;

III - emitir parecer e propor deliberação de forma motivada e fundamentada, ao cotejo da manifestação da Comissão Técnica;

IV - suscitar matérias para debates;

V - solicitar esclarecimentos à Comissão Técnica, por intermédio do Coordenador; e

VI - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação.

Art. 10. À Comissão Técnica incumbe:

I - emitir parecer técnico a respeito das matérias que serão objeto de deliberação por parte do Comitê-Gestor, encaminhando a respectiva manifestação ao Secretário-executivo; e

II - obter dados e informações junto a setores especializados do Ministério da Defesa ou de órgãos e instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DELIBERATÓRIO

Art. 11. O procedimento deliberatório do Comitê-Gestor contemplará o seguinte rito:

I - exame de matérias suscitadas de ofício ou provenientes de provocação;

II - reconhecimento da relevância da matéria e atribuição do respectivo grau de sigilo, conforme o caso;

III - distribuição do procedimento ao Secretário-executivo;

IV - encaminhamento do procedimento à Comissão Técnica, para fins de emissão de parecer técnico;

V - elaboração do relatório, do parecer e da proposta de deliberação preliminares, a cargo do Secretário-executivo, com encaminhamento a todos os integrantes do colegiado;

VI - exame prévio por parte dos integrantes do colegiado, oportunidade na qual caberá:

a) formulação de divergências;

b) proposta de inclusão de entendimento; e

c) solicitação de esclarecimentos.

VII - ocorrendo uma das hipóteses previstas no inciso anterior e não se obtendo consenso, a matéria retornará ao Secretário-executivo que, se assim entender, encaminhará à Comissão Técnica para nova apreciação, elaborando-se, assim, novo relatório, parecer e proposta de deliberação;

VIII - apresentação da matéria para inclusão em pauta;

IX - convocação para a realização de reunião deliberatória;

X - deliberação propriamente dita, compreendendo as seguintes fases:

a) indicação da matéria pelo Coordenador;

b) leitura do relatório, do parecer e da proposta de deliberação por parte do Secretário-executivo, que deverá abordar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas do inciso VII deste artigo;

c) tomada de manifestações;

d) proclamação do resultado;

e) lavratura da ata;

f) redação da deliberação e coleta das assinaturas; e

g) remessa do procedimento para deliberação do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 12. As sessões deliberatórias somente serão realizadas com "quorum" total dos representantes setoriais.

Art. 13. As deliberações somente serão tomadas quando as matérias examinadas convergirem para o consenso institucional.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 14. Os procedimentos sujeitos ao Comitê-Gestor devem obedecer aos seguintes prazos:

I - distribuição ao Secretário-executivo: três dias, contados da data de suscitação ou de recebimento da matéria;

II - emissão de parecer da Comissão Técnica: até 45 dias, contados da data de distribuição feita pelo Secretário-executivo, prorrogável por igual período, mediante solicitação dirigida ao Coordenador;

III - elaboração do relatório, do parecer e da proposta de deliberação preliminares ao Secretário-executivo: até 30 dias, contados da data do recebimento do parecer da Comissão Técnica;

IV - exame prévio por parte dos integrantes do colegiado: até 20 dias, contado da data de apresentação do relatório, do parecer e da proposta de deliberação preliminares;

V - reexame da matéria por parte da Comissão Técnica, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 12: até 20 dias, contados da data de recebimento do procedimento por parte do Secretário-executivo; e

VI - apresentação da matéria para inclusão em pauta: até cinco dias, contados da data de conclusão dos trabalhos realizados pela Comissão Técnica em conjunto com o Secretário-executivo.

Parágrafo único. As matérias novas serão distribuídas à Comissão Técnica no prazo previsto no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 15. Para proporcionar rapidez ao exame dos procedimentos, as comunicações entre o Comitê-Gestor serão feitas, prioritariamente, por meio eletrônico, respeitada a legislação em vigor e observada a classificação sigilosa do documento.

Art. 16. Os suplentes atuarão na instrução dos procedimentos e na assistência aos respectivos titulares.

Art. 17. As matérias examinadas pelo Comitê-Gestor serão consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização.

Art. 18. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, preferencialmente na última quinta-feira de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador.