Portaria MDS nº 737 de 15/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2004

Regulamenta o Benefício Variável de Caráter Extraordinário do Programa Bolsa-Família.

O Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 10.836, de 28 de maio de 2004 e pelo art. 1º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, observado ainda o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e no art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que estabelecem o Benefício Variável de Caráter Extraordinário do Programa Bolsa-Família, resolve:

Art. 1º Regulamentar a concessão, o valor, a prescrição e a manutenção do Benefício Variável de Caráter Extraordinário para as famílias dos Programas Remanescentes que venham a ser transferidas para o Programa Bolsa-Família.

§ 1º O Benefício Variável de Caráter Extraordinário será concedido, em caráter temporário, somente quando da transferência da família para o Programa Bolsa-Família, com base nas informações disponíveis no Cadastramento Único.

§ 2º O Benefício Variável de Caráter Extraordinário será pago em parcelas mensais, observado o calendário de pagamento de benefícios do Programa Bolsa-Família.

Art. 2º Para receber o Benefício Variável de Caráter Extraordinário, as famílias devem reunir as condições de elegibilidade para o Programa Bolsa-Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 1º Para o Bolsa-Família somente serão transferidas as famílias que constem do Cadastramento Único, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

§ 2º As famílias inscritas no antigo Cadastro do Programa Bolsa-Escola, instituído nos termos da Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, com informações do Responsável Legal e de até três crianças ou adolescentes com idades de 6 a 15 anos, somente serão transferidas para o Programa Bolsa-Família depois de realizada a complementação de dados da família, conforme padrão de entrada de dados estabelecido no formulário do Cadastramento Único instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

§ 3º As famílias dos Programas Remanescentes somente serão transferidas para o Programa Bolsa-Família se dispuserem de renda per capita familiar mensal igual ou inferior a R$ 100,00.

§ 4º As famílias do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação, instituído pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, com renda entre R$ 50,01 e R$ 100,00, sem crianças ou adolescentes de 0 a 15 anos, poderão ser transferidas para o Programa Bolsa-Família, fazendo jus apenas ao Benefício Variável de Caráter Extraordinário.

§ 5º Para o Programa Bolsa-Família somente serão transferidas as famílias cujo Responsável Legal e demais dependentes inscritos nos Programas Remanescentes esteja com benefícios na condição de "liberado para pagamento" nos sistemas computacionais do Agente Operador.

Art. 3º As famílias que não vierem a ser transferidas para o Programa Bolsa-Família em razão do disposto no art. 2º desta Portaria, permanecerão recebendo normalmente os respectivos benefícios, enquanto perdurarem as condições de elegibilidade em cada um dos Programas, observadas as regras de operacionalização do Programa Bolsa-Alimentação e do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação dispostas no Contrato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome com a Caixa Econômica Federal.

Art. 4º O valor do Benefício Variável de Caráter Extraordinário será obtido da diferença entre o somatório dos benefícios dos Programas Remanescentes recebidos pela família e o montante total dos Benefícios Básico e Variável, instituídos pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. Caso a diferença obtida pela operação de cálculo do caput deste artigo seja um número não inteiro, o valor financeiro do Benefício Variável de Caráter Extraordinário será arredondado para o valor inteiro imediatamente superior.

Art. 5º A concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário terá seu prazo de prescrição estabelecido com base nos dados cadastrais do Responsável Legal e dos dependentes inscritos nos Programas Remanescentes, com a aplicação supletiva das seguintes regras, por ocasião da transferência para o Programa Bolsa-Família:

§ 1º Para famílias oriundas do Programa Bolsa-Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o último mês do ano em que a criança ou adolescente mais novo irá completar a idade de 16 anos, exceto quando a criança ou adolescente houver nascido em 1º de janeiro, hipótese em que deverá ser considerado o mês de dezembro do ano em que a criança completar 15 anos de idade.

§ 2º Para famílias advindas do Programa Bolsa-Alimentação, instituído pela Medida Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o primeiro dia do mês e o ano em que a criança mais nova da família completar 6 anos e 11 meses de vida, de acordo com a composição familiar no Cadastramento Único na data de concessão do benefício no Programa Bolsa-Família.

§ 3º Para famílias oriundas do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação, instituído pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o mês e ano em que a família completaria 24 meses de permanência naquele programa a partir da data de concessão do benefício do Programa Cartão Alimentação registrada nos sistemas computacionais do Agente Operador.

§ 4º Para famílias oriundas do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de setembro de 2002, será considerado como prazo-limite para concessão do Benefício Variável de Caráter Extraordinário o período de 12 meses a partir da data de concessão do benefício no Programa Bolsa-Família.

§ 5º Para famílias oriundas de mais de um Programa Remanescente, tendo por base o Número de Identificação Social (NIS) do Responsável Legal, será considerada como data-limite para concessão a regra dos §§ 1º a 4º deste artigo que resultar o maior período de prescrição.

Art. 6º Concedido o Benefício Variável de Caráter Extraordinário do Programa Bolsa-Família, o respectivo valor ficará liberado mensalmente para saque, salvo nos casos previstos no art. 25 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, observado o prazo de prescrição disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos aplicáveis a partir da folha de pagamentos de benefícios do Programa Bolsa-Família de outubro de 2004.

PATRUS ANANIAS