Portaria SAT nº 734 de 17/07/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jul 1992

Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos industriais lacticínios.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 100, seu parágrafo único e o art. 101 da parte geral do RICMS e,

CONSIDERANDO a importância dos produtos lacticínios para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva,

RESOLVE:

Art. 1º É instituído o formulário MOVIMENTAÇÃO DOS PRODUTOS LACTICÍNIOS - ENTRADAS (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas do produto leite in natura realizadas mensalmente, a ser preenchido com as seguintes informações:

I - número de ordem;

II - nome do remetente, o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o Município de origem das mercadorias;

III - número e data da Nota Fiscal de Entrada emitida;

IV - quantidade expressa em quilograma, e

V - estoque físico atual, preferencialmente em quilogramas.

Art. 2º É instituído o formulário MOVIMENTAÇÃO DOS PRODUTOS LACTICÍNIOS - SAÍDAS (Anexo II), que se destina a registrar todas as operações de saídas dos produtos resultantes da industrialização do leite in natura realizadas mensalmente, a ser preenchido com as seguintes informações:

I - número de ordem;

II - código do produto, utilizando-se a TABELA DE CÓDIGO DE PRODUTOS (Anexo III);

III - nome do destinatário e o número de sua Inscrição Estadual;

IV - Município e Estado de destino;

V - número, data e valor da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída;

VI - quantidade da operação e o estoque existente no final do mês, e

VII - ICMS devido.

Art. 3º São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, resfriamento, comércio atacadista ou industrialização dos produtos lacticínios, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques.

§ 1º As informações serão prestadas de acordo com as instruções a serem expedidas pela Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária.

§ 2º O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados poderá fornecer as informações no seu próprio formulário, desde que obtenha autorização do Coordenador de Fiscalização da Pecuária.

§ 3º A obrigatoriedade, de que trata o CAPUT deste artigo, independe das situações jurírido-tributárias de imunidade, isenção e reduções na base de cálculo, bem como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração, apuração e pagamento.

Art. 4º As operações realizadas em cada mês serão informadas até o dia cinco do mês subsequente, à Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária, a partir de 01 de agosto de 1992.

PARÁGRAFO ÚNICO. Na primeira linha do primeiro formulário de cada produto será informado o estoque existente em 31 de julho de 1992.

Art. 5º Ao Coordenador de Fiscalização da Pecuária é atribuída a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para esse fim, poderá expedir as normas complementares que julgar convenientes, inclusive exigir outras informações, ouvido o Superintendente de Administração Tributária.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir de 1º de agosto de 1992.

Campo Grande, 17 de julho de 1992

ANTONIO DE BARROS FILHO

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO III - PORTARIA SAT Nº 734 DE 17 DE JULHO DE 1992 TABELA DE CÓDIGO DE PRODUTOS

LEITE

21810 Leite Pasteurizado Tipo A Lt

21826 Leite Pasteurizado Tipo B Lt

21833 Leite Pasteurizado Tipo C Lt

16181 Leite in natura Lt

QUEIJO

09787 Minas Frescal Kg

09799 Minas Padrão Kg

03020 Mussarela Kg

03044 Parmesão Kg

09800 Prato p/ fatiar Kg

01833 Provolone Kg

09818 Ricota Defumada Kg

09829 Ricota Fresca Kg

03056 Outros (caipira) Kg

MANTEIGA

12116 Manteiga Comum (granel) Kg

05685 Manteiga Extra (200g) Pcte

17941 Manteiga Extra Kg

05697 Manteiga Primeira (200g) Pcte

12140 Manteiga Primeira (500g) Pcte

12152 Manteiga Primeira Kg

DOCE DE LEITE

12199 Todos os tipos/marcas/embalagens Kg

REQUEIJÃO

21845 Todos os tipos/marcas/embalagens Kg

IOGURTE

21857 Todos os tipos/marcas/embalagens Kg