Portaria SEFAZ nº 731 DE 14/10/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 out 2014

Estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

(Revogado a partir de 01/12/2014 pela Portaria SEFAZ Nº 787 DE 21/11/2014):

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46/2000 e suas alterações;

Considerando ainda o disposto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando, por fim, o estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 37, de 30 de julho de 2014,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, nos termos da Tabela 1 a seguir:

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato Cotepe 37/2014.
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência
Trigo Panificável kg 1000 R$ 1.117,66
Trigo Brando R$ 970,59

§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.

§ 2º Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 4º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, deve ser considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previsto no § 2º do art. 709-A do Regulamento do ICMS, nos termos da Tabela 2 a seguir:

"Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato Cotepe 37/2014.
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência
Especial kg 50 R$ 101,88
25 R$ 51,77
5 R$ 10,71
Comum 50 R$ 91,71
25 R$ 46,70
Pré-mistura/mistura 50 R$ 106,94
25 R$ 54,30
Doméstica Especial 10 R$ 22,42
Doméstica c/Fermento 10 R$ 24,06


§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.

§ 2º Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Nas operações interestaduais com farinha de trigo entre contribuintes localizados em Estados signatários do Protocolo nº 46/2000, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado destinatário deve ser utilizada a tabela abaixo:

"Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato Cotepe nº 37/2014.
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
Todos kg 5 1,39 R$ 1,09
10 2,92 R$ 2,29
25 6,74 R$ 5,28
50 13,26 R$ 10,39

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica quando o remetente não for indústria moageira de trigo ou sua filial.

§ 2º O imposto de que trata o "caput" será o valor resultante da multiplicação entre o valor indicado na coluna "ICMS a ser repassado" e a quantidade do produto/embalagem indicada na nota fiscal.

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 437/SEFAZ, de 05 de julho de 2011.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

Aracaju, 14 de outubro de 2014.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA