Portaria SEF nº 73 DE 31/03/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 abr 2017
Dispõe sobre procedimentos relativos à prestação de serviços de diversões, lazer e entretenimento e estabelece critérios para apuração da base de cálculo do ISS e respectivo recolhimento.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 37 , 48 e 170 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte que realizar a prestação dos serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá comunicar ao Fisco cada evento que realizar com antecedência mínima de 05 dias da data da prestação do serviço.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será feita mediante preenchimento do formulário "Comunicação de Realização de Shows e Eventos", constante do Anexo I a esta Portaria, e seu encaminhamento ao endereço eletrônico showseeventos@fazenda.df.go v. b r.
Art. 2º Para a estimativa da receita de que trata o art. 48 , § 5º, do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, considerar-se-á um público de 70% da expectativa máxima de público do evento, onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos subitens a que se refere o art. 1º.
§ 1º A expectativa máxima de público do evento será aquela declarada pelo prestador do serviço.
§ 2º Para fins de definição de preços, considerar-se-á a seguinte proporção, por setor:
I - meia entrada: 90%;
II - entrada inteira: 10%.
§ 3º Para efeito de apuração da base de cálculo nos casos de valores diferenciados de ingressos serão considerados os diversos valores e respectivas quantidades disponibilizadas ao público.
§ 4º Caso haja indícios de subavaliação em relação ao declarado pelo prestador do serviço na forma do § 1º deste artigo, a expectativa máxima de público do evento será obtida com base nos seguintes critérios:
I - resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por outros órgãos;
II - documentos de controle interno da empresa;
III - informações veiculadas na imprensa;
IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento;
V - análise do croqui do projeto de utilização do local do evento, previsto no art. 6º , II, "b", da Lei nº 5.281 , de 24 de dezembro de 2013.
§ 5º Na definição da base de cálculo do ISS, incidente na prestação dos serviços de que trata esta Portaria, independentemente da forma de apuração, deverá ser observada a redução de que trata o art. 1º da Lei nº 3.730 , de 30 de dezembro de 2005.
Art. 3º O prestador dos serviços a que se refere o art. 1º preencherá a planilha do Anexo II, que deverá ser encaminhada, juntamente com a "Comunicação de Realização de Shows e Eventos" constante do Anexo I, ambos desta Portaria, ao endereço eletrônico showseeventos@fazenda.df.gov.br.
Art. 4º Verificada a prestação de qualquer serviço a que se refere o art. 1º sem a devida comunicação nele prevista, a base de cálculo do imposto será arbitrada pelo Fisco, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - quantidade de ingressos efetivamente vendida ou estimada na forma do art. 2º;
II - preço cobrado.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros acima poderão ser utilizados um ou mais dos seguintes elementos:
a) informações veiculadas na imprensa;
b) informações fornecidas por empresas de vendas de ingressos;
c) documentos de controle interno;
d) declarações do prestador e do tomador do serviço;
e) resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por outros órgãos;
f) croqui do projeto de utilização do local do evento, em conjunto com a declaração do público estimado, ambos com previsão no art. 6º , II, "b" e "c", da Lei nº 5.281 , de 24 de dezembro de 2013.
Art. 5º Fica excluída do regime de que trata esta Portaria a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, relativamente aos eventos em que seja substituta tributária na forma do art. 8º do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá recolher o imposto apurado na forma do art. 71 , I, "b", do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, observando-se o disposto no art. 48, § 1º, do mesmo Decreto.
Art. 6º Os prestadores dos serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16, que fizeram a comunicação de que trata o art. 1º, estarão sob procedimento fiscal de monitoramento no período de 30 dias após a realização do evento, aplicando-se no caso de não recolhimento do imposto, no todo ou em parte, a multa prevista no art. 144 , I, do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.
Art. 7º O ISS referente aos shows ou eventos de que trata esta Portaria, será recolhido até o penúltimo dia, anterior à realização do evento, com a utilização do código de receita 1708-ISS NORMAL. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 127 DE 27/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O ISS referente aos shows ou eventos de que trata esta Portaria, será recolhido até o penúltimo dia, anterior à realização do evento, com a utilização do código de receita 1710-ISS SHOWS E EVENTOS.
Art. 8º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a editar atos complementares a esta Portaria para o seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 75 de 14 de março de 2006.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
ANEXO I COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS
DADOS DO PROMOTOR DO EVENTO | ||
Inscrição CF/DF | Inscrição CPF/CNPJ | |
Nome/Razão Social | ||
Endereço | ||
Bairro | Cidade | |
CEP | UF | DDD - Telefone |
INFORMAÇÕES DO EVENTO | ||
NOME DO EVENTO | ||
Endereço | ||
Bairro | Cidade | |
Data do evento / / | Horário de realização do evento De: : às: : | |
EXPECTATIVA MÁXIMA DE PÚBLICO DO EVENTO: | ||
Total de ingressos a serem disponibilizados ao público (incluídas as cortesias) | ||
ANEXO II
Nome do Evento | |||||
Local | |||||
Data (s) | |||||
Horário (s) | |||||
I | II | III | IV | V | |
Setor (descrição) | Expectativa máxima de público do evento (Art. 2º § 1º) | Público Estimado= (I) x 0,7. (Art. 2º caput) | Valor da Meia Entrada | Valor da Entrada Inteira | Base de cálculo por setor = (II) x{[0,9x(III) ]+[0,1x(IV) ]} (Art. 2º, § 2º) |
1 - | |||||
2 - | |||||
3 - | |||||
... | |||||
VI - Base de cálculo total (V.1+V.2+V.3+...) | |||||
VII - Base de Cálculo Reduzida (Art. 2º, § 5º) = (VI) x 0,4 | |||||
VIII - ISS devido = (VII) x 5% |
WILSON JOSÉ DE PAULA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda