Portaria SEF nº 73 DE 31/03/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 abr 2017

Dispõe sobre procedimentos relativos à prestação de serviços de diversões, lazer e entretenimento e estabelece critérios para apuração da base de cálculo do ISS e respectivo recolhimento.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 37 , 48 e 170 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que realizar a prestação dos serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá comunicar ao Fisco cada evento que realizar com antecedência mínima de 05 dias da data da prestação do serviço.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será feita mediante preenchimento do formulário "Comunicação de Realização de Shows e Eventos", constante do Anexo I a esta Portaria, e seu encaminhamento ao endereço eletrônico showseeventos@fazenda.df.go v. b r.

Art. 2º Para a estimativa da receita de que trata o art. 48 , § 5º, do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, considerar-se-á um público de 70% da expectativa máxima de público do evento, onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos subitens a que se refere o art. 1º.

§ 1º A expectativa máxima de público do evento será aquela declarada pelo prestador do serviço.

§ 2º Para fins de definição de preços, considerar-se-á a seguinte proporção, por setor:

I - meia entrada: 90%;

II - entrada inteira: 10%.

§ 3º Para efeito de apuração da base de cálculo nos casos de valores diferenciados de ingressos serão considerados os diversos valores e respectivas quantidades disponibilizadas ao público.

§ 4º Caso haja indícios de subavaliação em relação ao declarado pelo prestador do serviço na forma do § 1º deste artigo, a expectativa máxima de público do evento será obtida com base nos seguintes critérios:

I - resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por outros órgãos;

II - documentos de controle interno da empresa;

III - informações veiculadas na imprensa;

IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento;

V - análise do croqui do projeto de utilização do local do evento, previsto no art. 6º , II, "b", da Lei nº 5.281 , de 24 de dezembro de 2013.

§ 5º Na definição da base de cálculo do ISS, incidente na prestação dos serviços de que trata esta Portaria, independentemente da forma de apuração, deverá ser observada a redução de que trata o art. 1º da Lei nº 3.730 , de 30 de dezembro de 2005.

Art. 3º O prestador dos serviços a que se refere o art. 1º preencherá a planilha do Anexo II, que deverá ser encaminhada, juntamente com a "Comunicação de Realização de Shows e Eventos" constante do Anexo I, ambos desta Portaria, ao endereço eletrônico showseeventos@fazenda.df.gov.br.

Art. 4º Verificada a prestação de qualquer serviço a que se refere o art. 1º sem a devida comunicação nele prevista, a base de cálculo do imposto será arbitrada pelo Fisco, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:

I - quantidade de ingressos efetivamente vendida ou estimada na forma do art. 2º;

II - preço cobrado.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros acima poderão ser utilizados um ou mais dos seguintes elementos:

a) informações veiculadas na imprensa;

b) informações fornecidas por empresas de vendas de ingressos;

c) documentos de controle interno;

d) declarações do prestador e do tomador do serviço;

e) resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por outros órgãos;

f) croqui do projeto de utilização do local do evento, em conjunto com a declaração do público estimado, ambos com previsão no art. 6º , II, "b" e "c", da Lei nº 5.281 , de 24 de dezembro de 2013.

Art. 5º Fica excluída do regime de que trata esta Portaria a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, relativamente aos eventos em que seja substituta tributária na forma do art. 8º do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá recolher o imposto apurado na forma do art. 71 , I, "b", do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, observando-se o disposto no art. 48, § 1º, do mesmo Decreto.

Art. 6º Os prestadores dos serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16, que fizeram a comunicação de que trata o art. 1º, estarão sob procedimento fiscal de monitoramento no período de 30 dias após a realização do evento, aplicando-se no caso de não recolhimento do imposto, no todo ou em parte, a multa prevista no art. 144 , I, do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.

Art. 7º O ISS referente aos shows ou eventos de que trata esta Portaria, será recolhido até o penúltimo dia, anterior à realização do evento, com a utilização do código de receita 1708-ISS NORMAL. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 127 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O ISS referente aos shows ou eventos de que trata esta Portaria, será recolhido até o penúltimo dia, anterior à realização do evento, com a utilização do código de receita 1710-ISS SHOWS E EVENTOS.

Art. 8º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a editar atos complementares a esta Portaria para o seu fiel cumprimento.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 75 de 14 de março de 2006.

JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA

ANEXO I COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS

DADOS DO PROMOTOR DO EVENTO
Inscrição CF/DF Inscrição CPF/CNPJ
Nome/Razão Social
Endereço
Bairro Cidade
CEP UF DDD - Telefone
INFORMAÇÕES DO EVENTO
NOME DO EVENTO
Endereço
Bairro Cidade
Data do evento /   / Horário de realização do evento De:    :   às:   :  
EXPECTATIVA MÁXIMA DE PÚBLICO DO EVENTO:
Total de ingressos a serem disponibilizados ao público (incluídas as cortesias)
   

ANEXO II

Nome do Evento  
Local  
Data (s)  
Horário (s)  
  I II III IV V
Setor (descrição) Expectativa máxima de público do evento (Art. 2º § 1º) Público Estimado= (I) x 0,7. (Art. 2º caput) Valor da Meia Entrada Valor da Entrada Inteira Base de cálculo por setor = (II) x{[0,9x(III) ]+[0,1x(IV) ]} (Art. 2º, § 2º)
1 -          
2 -          
3 -          
...          
VI - Base de cálculo total (V.1+V.2+V.3+...)  
VII - Base de Cálculo Reduzida (Art. 2º, § 5º) = (VI) x 0,4  
VIII - ISS devido = (VII) x 5%  

WILSON JOSÉ DE PAULA

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda