Portaria GSER nº 73 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 mar 2013
Dispõe que os Auditores Fiscais, ao identificarem pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, por ocasião da lavratura do Auto de Infração, deverão lavrar o Termo de Sujeição Passiva Solidária, e revoga a Portaria nº 178/GSER, de 30 de julho de 2012.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
Resolve:
Art. 1º. Os Auditores Fiscais, ao identificarem pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, por ocasião da lavratura do Auto de Infração, deverão lavrar o Termo de Sujeição Passiva Solidária.
§ 1º Deverão, também, ser lavradas Representações Fiscais para Fins Penais, se for o caso, em nome dos responsáveis consignados no referido termo.
§ 2º Na forma do caput deste artigo todas as pessoas consignadas no Termo de Sujeição Passiva Solidária, deverão ser cientificadas, nos termos do art. 710, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º Os dados relativos ao nome, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e ao endereço completo dos sujeitos passivos solidários, de que trata o "caput", deverão constar no Termo de Sujeição Passiva Solidária.§ 4º Para cada sujeito passivo solidário, veiculado na forma do caput deste artigo, deverá ser lavrado um Termo de Sujeição Passiva Solidária.
Art. 2º. Caberá aos Supervisores Fiscais, Subgerentes Regionais de Fiscalização, Subgerentes de Recebedorias de Rendas e Coletores Estaduais, além da orientação, a observância para o fiel cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria por parte dos Auditores Fiscais.
Art. 3º. Os Auditores Fiscais ou os titulares das repartições preparadoras, sem prejuízo do disposto no art. 698 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, deverão também cientificar as pessoas veiculadas no Termo de Sujeição Passiva Solidária acerca do disposto nas peças acusatórias, bem como das decisões interlocutórias e dos julgamentos das instâncias administrativas.
Parágrafo único. As comprovações da ciência de que trata o "caput", farão parte, obrigatoriamente, do Processo Administrativo Tributário correspondente, devendo as instâncias julgadoras administrativas exigi-las antes de efetuar o seu julgamento.
Art. 4º. O sujeito passivo solidário, eleito na forma do caput do art. 1º, terá acesso, na repartição preparadora, a todas as peças do Processo Administrativo Tributário de que faça parte, para o exercício de seu direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 5º. Revogar a Portaria nº 178/GSER, de 30 de julho de 2012.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO