Portaria TSE nº 73 de 29/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2012
Aplica, no âmbito da Justiça Eleitoral, nas alterações orçamentárias que envolvam créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP nº 4 e nº 5, de 30 de janeiro de 2012 , publicadas no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2012.
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, com base no disposto no inciso II do artigo 52 , artigo 53 e inciso II do § 1º do artigo 54, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 , Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 - LDO 2012, e conforme Procedimento Administrativo nº 3033/2012,
Resolve:
Art. 1º Aplicam-se, no âmbito da Justiça Eleitoral, nas alterações orçamentárias que envolvam créditos adicionais, as instruções contidas nas Portarias SOF/MP nº 4 e nº 5, de 30 de janeiro de 2012 , publicadas no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 2º As solicitações de créditos adicionais deverão ter início na Unidade Orçamentária interessada, mediante acesso ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.
§ 1º Os prazos para envio das solicitações de créditos suplementares autorizados na Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 , Lei Orçamentária Anual de 2012 - LOA 2012, à SOF/TSE são os seguintes:
I - segundo decêndio de março;
II - segundo decêndio de agosto; e
III - segundo decêndio de outubro.
§ 2º As solicitações de créditos adicionais dependentes de autorização legislativa deverão obedecer aos prazos dos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º As solicitações de créditos especiais deverão ser acompanhadas de formulário requerido para cadastramento prévio, disponível na página eletrônica da SOF/TSE, até o décimo dia útil antecedente ao início dos prazos definidos nos incisos I e II do § 1º.
§ 4º A Unidade Orçamentária deverá indicar o tipo de alteração orçamentária solicitada, observado o Anexo desta Portaria e o respectivo fundamento legal.
§ 5º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na LOA 2012, bem como pelas consequências decorrentes da efetivação do pedido.
Art. 3º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser efetuadas por categoria de programação no menor nível, na forma definida no inciso V do artigo 5º da LDO 2012, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação "99 - a definir".
Art. 4º A cada solicitação de alterações orçamentárias deverão ser atualizadas ou incluídas as metas físicas das ações orçamentárias envolvidas.
Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com o Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O remanejamento de dotações entre subtítulos de ações do mesmo programa, aprovadas na LOA 2012, no âmbito de cada órgão orçamentário, classificadas com o mesmo identificador de resultado primário (RP), mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "407", constante do Anexo desta Portaria, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA 2012, consideradas as alterações efetuadas por meio do tipo de alteração orçamentária "400", já publicadas.
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a necessidade da alteração orçamentária;
II - o impacto do cancelamento de dotações;
III - as consequências do não atendimento do pleito;
IV - os reflexos do atendimento da demanda sobre o nível dos gastos de custeio do Órgão e/ou da Unidade Orçamentária; e
V - outras informações consideradas relevantes.
Art. 7º Após a inclusão do crédito no SIOP, a Unidade Orçamentária deverá comunicar o fato, detalhando o remanejamento proposto, por meio de formulário específico disponível na página eletrônica da SOF/TSE, a ser enviado ao endereço copor@tse.jus.br, para providências pertinentes à análise das solicitações.
Art. 8º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, consignadas na Seção I do Anexo IV da LDO 2012, para o atendimento de despesas discricionárias.
Art. 9º É vedada a anulação de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares.
§ 1º Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda, inclusive quanto à dotação a ser suplementada.
§ 2º No caso de haver a concordância prevista no § 1º deste artigo, o preâmbulo do ato de abertura do crédito deverá conter referência ao § 4º do artigo 4º da LOA 2012.
Art. 10. As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos prazos estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo 2º, para bloqueio pela SOF/TSE.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.
Art. 11. As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da LOA 2012 e de seus créditos adicionais, serão encaminhadas a este Tribunal mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral contendo as justificativas das alterações, de acordo com o determinado no inciso II do § 2º do artigo 52 da LDO 2012, observada a exceção do § 4º do mesmo artigo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO1. CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR ATO PRÓPRIO
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
400 | SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS AT É O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 12.595, DE 19 DE JANEIRO DE 2012, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 - LOA 2012. | ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, LIMITADA A 10% DO VALOR DE OUTROS SUBTÍTULOS, À C ONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO I, ALÍNEA "a". |
401 | SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. | ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO, AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GND. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO VI, ALÍNEA "a". |
407 | REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕE S ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DE AÇÕES DO MESMO PROGRAMA, NO ÂMBITO DE CADA ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO, CLASSIFICADAS COM O MESMO IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO (RP), ATÉ O LIMITE DE 20% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE DA LOA 2012, CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DO TIPO 400. | ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES, LIMITADA A 20% DO VALOR DOS SUBTÍTULOS CONSTANTES DE AÇÕES INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DE CADA ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO, CLASSIFICADAS COM O MESMO RP DA SUPLEMENTAÇÃO, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS VIGENTES E CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DO TIPO 400. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO I, ALÍNEA "a", E § 1º. |
410 | SUPLEMENTAÇÃO DOS GNDS "3-OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4-INVESTIMENTOS " E "5-INVERSÕES FINANCEIRAS" NO ÂMBITO DO MESMO SUBTÍTULO OBJETO DA ANULAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 30% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DESSES GRUPOS. | ANULAÇÃO DE AT É 30% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GNDS "3", "4", E "5" DO MESMO SUBTÍTULO OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS). | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO II. |
457 | ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E O DONTOLÓGICA, INCLUSIVE EXAMES PERIÓDICOS, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE, OU SIMILARES, A S ERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES. | ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕE S ALOCADAS AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS RELACIONADOS NA DESCRIÇÃO DESTE TIPO DE CRÉDITO. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO XVI. |
2. CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR DE CRETO DO PODER EXECUTIVO, CONFORME AUTORIZADO NA LEI Nº 12.595 DE 2012 - LOA 2012
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
100 | SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE DA LOA 2012. | A) ANULAÇÃO DE AT É 10% DAS DOTAÇÕE S DE OUTROS SUBTÍTULOS, CONSTANTES DA LOA-2012, CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS; B) RESERVA DE CONTINGÊNCIA, INCLUSIVE À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS E VINCULADOS;C) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS;D) ATÉ 10% DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS DO TESOURO NACIONAL; EE) ATÉ O LIMITE DE 10% DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DAS RECEITAS DO TESOURO NACIONAL, APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2011. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO I, ALÍNEAS "a", "b", "c", "d" E "e". |
101 | SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. | A) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GND, DESDE QUE MANTIDO O VALOR TOTAL APROVADO PARA ESSE GND NO ÂMBITO DO RESPECTIVO PODER; E B) RESERVA DE CONTINGÊNCIA/RECURSOS PARA O ATENDIMENTO DO A R T. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO VI, ALÍNEAS "a" E "b". |
112 | ATENDIMENTO DE DESPESAS COM SENTENÇAS JUDICIAIS, INCLUSIVE DAQUELAS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E RELATIVAS A DÉBITOS PERIÓDICOS VINCENDOS E DEPÓSITOS RECURSAIS. | A) RESERVA DE CONTINGÊNCIA, INCLUSIVE À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS E VINCULADOS; B) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS A GNDS, NO ÂMBITO DO MESMO SUBTÍTULO, ATÉ O SEU VALOR TOTAL;C) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS A ESSA FINALIDADE, NA MESMA OU EM OUTRA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA;D) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS E DO TESOURO NACIONAL; EE) SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2011. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO IV, ALÍNEAS "a", "b", "c", "d" E "e". |
154 | ATENDIMENTO DE DESPESAS DA AÇÃO "0413 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS" NO ÂMBITO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA "14901 FUNDO PARTIDÁRIO". | A) SUPERÁVIT FINANCEIRO DO REFERIDO FUNDO, APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2011; E B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS E OU VINCULADAS DESSE FUNDO. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO XI, ALÍNEAS "a" E "b". |
157 | ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, INCLUSIVE EXAMES PERIÓDICOS, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE, OU SIMILARES, A M ILITARES, SERVIDORES, EMPREGADOS, E SEUS DEPENDENTES. | ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES RELATIVAS A ESSES BENEFÍCIOS, INCLUSIVE AO GND "3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES" DO SUBTÍTULO "CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES - NACIONAL", NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MP. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO XVI. |
177 | SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS EM ANDAMENTO, COM EXECUÇÃO DE MAIS DE 70% DO CUSTO GLOBAL ATUALIZADO, AT É O LIMITE DE SEU SALDO ORÇAMENTÁRIO APURADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA ALOCAÇÃO NO MESMO SUBTÍTULO. | SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DA UNIÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. | LEI Nº 12.595 DE 2012 (LOA 2012), ART.4º, INCISO XIII. |
3. CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
120 | SUPLEMENTAÇÃO ACIMA DOS LIMITES AUTORIZADOS NA LOA 2012, OU NÃO AUTORIZADA NO TEXTO DA REFERIDA LEI. | A) SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2011, OBS ERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO A R T. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000; B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS, INCLUSIVE DO TESOURO NACIONAL;C) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕE S ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA; ED) RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS. | LEI ESPECÍFICA. |
200 | INCLUSÃO DE CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LOA 2012. | A) SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2011, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000; B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS, INCLUSIVE DO TESOURO NACIONAL, DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS;C) ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA; ED) RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS. | LEI ESPECÍFICA. |
4. CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS DEPENDENTES DE EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
500 | ATENDER A DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES, COMO AS DECORRENTES DE GUERRA, COMOÇÃO INTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA. | QUAISQUER FONTES DE RECURSOS. | ART. 167, § 3º, COMBINADO COM O ART. 62, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO. |