Portaria SEFAZ nº 73 de 02/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 1999

Altera a Portaria nº 050/99 -SEFAZ-SEFAZ, de 18.06.1999, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 8º da Portaria nº 050/99-SEFAZ, de 18.06.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, os §§ 1º a 3º com a redação indicada, revogando-se o seu parágrafo único:

"Art. 8º .....................................................................

§ 1º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização.

§ 2º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.

§ 3º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal."

Art. 2º Fica alterado o Modelo da NERE de desenquadramento a que se refere o § 1º do artigo 6º da citada Portaria nº 050/99-SEFAZ, publicado juntamente com a mesma, o qual passa a vigorar conforme publicação anexa à presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 1999.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO GOVERNO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA - NERE


Natureza: DESENQUADRAMENTO
DADOS DO CONTRIBUINTE
NOME/RAZÃO SOCIAL: __________________________________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ____________________ CAE: _____________ FONE: _____________
END.: _________________________________________________________________________
BAIRRO: __________________________ MUNICÍPIO/DISTRITO: __________________________
CÓD. MUNIC./DISTR.: ______________________________ CEP.: ________________________
NOTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 83, inciso III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, o contribuinte acima fica NOTIFICADO do seu desenquadramento do regime de estimativa, submetendo-se ao regime normal de apuração do ICMS.
Fica, ainda, o contribuinte ciente que deverá proceder à apuração do imposto, relativo ao período em que vigorou o enquadramento, efetuando o recolhimento de eventual diferença favorável ao fisco, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta Notificação, de acordo com o preconizado no artigo 82 do RICMS, bem como apresentar a GIA-ICMS por mudança de periodicidade, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ciência da presente, observada a legislação específica.
MOTIVO DO DESENQUADRAMENTO:
VIGÊNCIA DO DESENQUADRAMENTO: a partir da ciência do resultado do julgamento
obs.: a) caso a ciência do desenquadramento ocorra até o vencimento da parcela de estimativa relativa a período de referência já encerrado, o contribuinte será considerado, em relação ao mesmo, como sujeito ao regime de apuração normal;
b) a GIA-ICMS referente à mudança de periodicidade compreenderá apenas os meses em que vogorou a estimativa.
Coordenadoria de Arrecadação, em Cuiabá-MT, _____ de ___________ de 199 _____.
Coordenador de Arrecadação

Modelo aprovado conforme Portaria nº 073/99 - SEFAZ, de 02.09.99.