Portaria MTE nº 723 DE 23/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2012

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021, efeitos a partir de 10/02/2022):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º. Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.

§ 1º Para inserção no CNAP, as entidades a que se referem os incisos II e III do art. 430 da CLT serão submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para inserção no CNAP, as entidades a que se refere o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, serão submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho.

§ 2º As entidades referidas no inciso I do art. 430 da CLT devem se inscrever no CNAP na forma do art. 3º e do art. 5º desta portaria, firmar o termo de compromisso nos termos do art. 4º, nos moldes do § 3º, II e III, e informar as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As entidades referidas nos incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, devem se inscrever no CNAP, na forma do art. 3º e fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados, e não se submetem às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem inserido.

§ 3º As entidades referidas no caput do art. 430 da CLT devem se inscrever no CNAP, na forma do art. 3º, e fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados, e não se submetem às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem inserido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Art. 2º. Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:

I - autorizar a inserção das entidades no CNAP, após a avaliação de competência e verificação de cumprimento das regras e requisitos previstos nesta Portaria;

II - operacionalizar, sistematizar, monitorar e aperfeiçoar o CNAP e o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;

III - orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

IV - efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica mencionadas no incisos II e III do art. 430 da CLT , validar os programas de aprendizagem de todas as entidades mencionadas no referido artigo; e (Redação do inciso dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica mencionadas no inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, dos programas de aprendizagem e autorizar sua inserção no CNAP; e

V - divulgar os programas de aprendizagem validados no CNAP na página eletrônica do MTE na rede mundial de computadores - internet, com objetivo de instrumentalizar os órgãos de fiscalização e promover informações a jovens, adolescentes e pessoas com deficiência, empregadores e sociedade civil, com a descrição: (Redação dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - divulgar os programas de aprendizagem inseridos no CNAP na página eletrônica do MTE na rede mundial de computadores - internet, com objetivo de instrumentalizar os órgãos de fiscalização e promover informações a jovens e adolescentes, empregadores e sociedade civil, com a descrição:

a) do perfil profissional da formação;

b) da carga horária teórica e prática; e

(Revogado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018):

c) da jornada diária e semanal;

d) demais informações da turma solicitadas pela plataforma. (Alínea acrescentada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

VI - desenvolver procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 3º A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP, dos respectivos programas, das turmas e dos aprendizes nelas matriculados deve ser efetuada por meio do sistema Mais Aprendiz, na internet, no endereço www.maisaprendiz.mte.gov.br.

§ 1º Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP previsto no art. 8º desta Portaria, devem ser inscritos por município no CNAP para avaliação da competência da entidade.

§ 2º O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo de vigência de dois anos contados a partir de sua validação no sistema Mais Aprendiz.

§ 3º O prazo de vigência do programa de aprendizagem profissional pode ser prorrogado por igual período, salvo se houver quaisquer alterações legislativas ou em normas referentes à(s) ocupação(s) objeto do programa de aprendizagem.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP, dos respectivos programas, das turmas e dos aprendizes nelas matriculados, deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE na internet, no endereço www.juventudeweb.mte.gov.br, que deve ser preenchido conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente. (Redação do caput dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE na internet, no endereço www.juventudeweb.mte.gov.br, que deve ser preenchido conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente.

§ 1º Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP previsto no art. 8º desta Portaria, devem ser inscritos no CNAP para avaliação da competência da entidade.

§ 2º O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo de vigência de dois anos contados a partir de sua divulgação na página eletrônica do MTE na internet.

§ 3º O prazo de vigência do programa de aprendizagem profissional pode ser prorrogado por igual período, salvo se as diretrizes forem alteradas.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 4º Após a inscrição das escolas técnicas, das entidades sem fins lucrativos e das entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, será gerado pelo Sistema do Cadastro Nacional de Aprendizagem - CNAP o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem, que devem ser assinados digitalmente, no referido sistema, por meio do e-CNPJ que contenha a mesma base da Pessoa Jurídica ou e-CPF do representante legal da entidade qualificadora no cadastro.

§ 1º Cabe à coordenação de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho - SRTb conferir, atestar e registrar o recebimento da documentação anexada e do termo de compromisso no Cadastro Nacional de Aprendizagem - CNAP.

§ 2º O Termo de Compromisso das entidades qualificadoras mencionadas no caput deste artigo deve ser acompanhado de comprovação de:

I - registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, quando se tratar de Entidade Qualificadora Sem Fins Lucrativos, referida no inciso II do artigo 430 da CLT ;

II - parecer do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de Escola Técnica referida no inciso I do artigo 430 da CLT ;

III - comprovante de filiação ao Sistema Nacional do Desporto e/ou sistema de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º O Termo de Compromisso do programa de aprendizagem deve ser acompanhado de comprovação de:

I - adequação da proposta pedagógica aos princípios e diretrizes desta Portaria;

II - existência de quadro técnico docente devidamente qualificado; e

III - estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, nos termos do disposto no § 1º do art. 430 da CLT .

§ 4º Caso seja identificada pela fiscalização do trabalho alguma inadequação em relação aos documentos citados nos §§ 2º e 3º, o termo de compromisso não será registrado no sistema nos termos do § 1º deste artigo. Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho registrará parecer justificando a negativa, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Quando a inadequação se referir a documentação do § 2º, a entidade qualificadora não estará apta a cadastrar e ministrar programas de aprendizagem. Caso a inadequação se refira a documentação do § 3º, o programa de aprendizagem não será validado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. Após a inscrição da entidade, será gerado pelo Sistema do Cadastro Nacional de Aprendizagem - CNAP o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem, que devem ser assinados pelo responsável legal da entidade e entregues na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima ao seu endereço.

§ 1º O Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original, para conferência, de seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do município em que irá atuar. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Quando a entidade atender a público menor de dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original, para conferência, de seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013):

§ 2º O Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem deve ser entregue acompanhado de comprovação de:

I - adequação da proposta pedagógica aos princípios e diretrizes desta Portaria;

II - existência de quadro técnico docente devidamente qualificado; e

III - estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, nos termos do disposto no § 1º art. 430 da CLT

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Quando a entidade atender exclusivamente a público maior de dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado de cópia e original para conferência de:

I - ata de fundação;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - estatuto da entidade e suas respectivas alterações, registrado em cartório;

IV - carteira de identidade - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF e certidão negativa de antecedentes criminais de seu representante legal;

V - plano de trabalho atual; e

VI - demonstrativo anual de receitas e despesas.

§ 3º Cabe à coordenação de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE conferir a documentação encaminhada pela entidade, atestar e registrar o recebimento no CNAP e arquivá-la. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem deve ser entregue acompanhado de comprovação de:

I - adequação da proposta pedagógica aos princípios e diretrizes desta Portaria;

II - existência de quadro técnico-docente próprio, na localidade em que se desenvolverá o programa, devidamente qualificado; e

III - estrutura física e equipamentos disponíveis condizentes com os objetivos da formação profissional.

§ 4º Cabe à coordenação de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE conferir a documentação encaminhada pela entidade, atestar e registrar o recebimento no CNAP e arquivá-la.

Art. 5º. A inscrição do programa de aprendizagem deve ser feita nos moldes do art. 3º desta Portaria e a entidade deve fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

I - público participante do programa de aprendizagem, com informação de faixa etária; (Redação do inciso dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - público participante do programa de aprendizagem, com máximo de aprendizes por turma, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;

(Revogado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

II - objetivos do programa de aprendizagem, com especificação do propósito das ações a serem realizadas e sua relevância para o público participante, a sociedade e o mundo do trabalho;

(Revogado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

III - conteúdos a serem desenvolvidos, contendo os conhecimentos, habilidades e competências, sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho;

IV - estrutura do programa de aprendizagem e sua duração em horas, em função da(s) ocupação(ões) objeto do programa a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:(Redação dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - estrutura do programa de aprendizagem e sua duração total em horas, em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:

a) definição e ementa dos programas;

b) organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante de cada um deles;

c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas, fixadas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 10 desta Portaria; e (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas, fixadas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 10 desta Portaria, ou em exceção específica constante do CONAP relativa à ocupação objeto do programa de aprendizagem; e

d) atividades práticas desenvolvidas no local da prática laboral, em conformidade com as atividades previstas na tabela de atividades da CBO objeto do programa. (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
d) atividades práticas da aprendizagem desenvolvidas no local da prestação dos serviços, previstas na tabela de atividades da CBO objeto do programa;

V - infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes;

VI - recursos humanos: quantidade e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio envolvido na execução do programa de aprendizagem, adequadas ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa;

VII - mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e da empresa; e

VIII - mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.

Art. 6º O cadastro das escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos e entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Cadastro Nacional de Aprendizagem - CNAP será submetido à avaliação técnica da SPPE e SRTb, de acordo com suas competências, podendo a entidade se tornar apta a cadastrar programas de aprendizagem. (Redação do caput dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Após o registro, pela SRTE, do recebimento da documentação de que trata o art. 4º no CNAP, a SPPE analisará a inscrição para autorização ou não da inserção da entidade no CNAP.

§ 1º A incompatibilidade do cadastro da entidade e dos programas de aprendizagem com as regras estabelecidas nesta Portaria será informada pela SPPE e SRTb à entidade por mensagem eletrônica, e as inscrições no CNAP ficarão sobrestadas até a regularização de pendências. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A incompatibilidade dos programas de aprendizagem com as regras estabelecidas nesta Portaria será informada pela SPPE à entidade por mensagem eletrônica, e a inscrição no CNAP ficará sobrestada até a regularização da pendência.

§ 2º Durante a análise do programa de aprendizagem para inserção no CNAP, a SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos, conselhos e demais entidades envolvidos com a ocupação objeto do programa de aprendizagem ou com o seu público alvo.

§ 3º Os programa validados e a indicação de turmas previstas e/ou confirmadas serão disponibilizadas no portal do Ministério do Trabalho para consulta pública. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Verificada a regularidade dos dados da entidade e de pelo menos um programa de aprendizagem, a SPPE autorizará, por meio do sistema informatizado, a inserção da entidade no CNAP, que ficará apta a exercer a atividade de entidade qualificadora, e deverá informar, no CNAP, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados referentes ao programa de aprendizagem inserido.

§ 4º Somente a partir da validação do programa, e durante seu período de vigência, a entidade estará autorizada a iniciar turmas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os demais programas de aprendizagem devem ser elaborados e desenvolvidos pela entidade em consonância com esta Portaria e ser inscritos no CNAP para autorização de sua inclusão pela SPPE.

§ 5º Os programas de aprendizagem devem ser elaborados e desenvolvidos pela entidade em consonância com esta Portaria, e devem ser inscritos e validados no CNAP para cada município onde a entidade deseja atuar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 6º-A. As entidades formadoras ficam obrigadas a registrar no CNAP as turmas previstas e/ou confirmadas e realizar o cadastro dos aprendizes vinculados a essas turmas.

§ 1º O cadastro da turma deve conter os seguintes itens:

I - a quantidade máxima de aprendizes;

II - carga horária diária, distribuída em calendário, com a indicação de carga horária teórica e prática;

III - distribuição curricular em módulos, se houver; e

IV - especificação da carga horária teórica básica, teórica específica e prática.

§ 2º O cadastro do aprendiz deve conter:

I - os dados gerais de identificação do aprendiz;

II - escolaridade;

III - informações do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota;

IV - inicio e término do contrato de aprendizagem;

V - perfil socioeconômico; e

VI - a CBO constante no contrato de aprendizagem.

§ 3º O Ministério do Trabalho realizará monitoramento da inserção dos dados de turmas e aprendizes no CNAP.

§ 4º Constatada divergência com a base de dados deste Ministério ou omissão na informação dos dados, a entidade será notificada e terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atualização e/ou correção dos dados.

§ 5º Em caso de não correção no prazo estabelecido no § 4º, a entidade será suspensa até que a incorreção seja sanada.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 7º Quando identificada pela fiscalização a inadequação dos programas de aprendizagem à legislação ou a sua execução em desacordo com as informações constantes do CNAP, a chefia da inspeção do trabalho da SRTb requisitará à SPPE a suspensão do cadastro da entidade ou do programa.

§ 1º Quando suspenso o cadastro da entidade, não serão permitidos novos cadastramentos, validações e abertura de turmas.

§ 2º Quando suspenso o programa, a entidade responsável por este não poderá abrir novas turmas no programa suspenso, cadastrar e/ou validar novos programas para a mesma ocupação, arco ocupacional ou itinerário formativo.

§ 3º Quando a entidade matriz, filial ou unidade sem CNPJ estiver suspensa ou possuir algum programa suspenso, esta não poderá cadastrar e/ou ter validados programas na modalidade à distância em nível nacional.

§ 4º Os motivos que justifiquem a suspensão de entidades ou dos programas de aprendizagem devem ser fundamentados em relatório de fiscalização, do qual deve ser enviada cópia à SPPE, juntamente com a solicitação prevista no caput deste artigo.

§ 5º A suspensão da entidade qualificadora motivada pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange somente as entidades constantes do referido relatório e, quando se tratar de suspensão de uma entidade matriz, serão suspensas automaticamente suas unidades sem CNPJ.

§ 6º Cabe à SPPE dar ciência do relatório às chefias de fiscalização das localidades em que forem identificadas filiais das respectivas entidades.

§ 7º A entidade ou o programa poderão ser suspensos por um ano em caso de reincidência.

§ 8º A entidade será suspensa nacionalmente por cinco anos caso atue em desacordo com a legislação em dois ou mais estados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º. Quando identificada pela fiscalização a inadequação dos programas de aprendizagem à legislação ou a sua execução em desacordo com as informações constantes do CNAP, a chefia da inspeção do trabalho poderá solicitar à SPPE a suspensão da inserção da entidade ou a exclusão do programa daquele Cadastro.

§ 1º Os motivos que justifiquem a suspensão de entidades ou exclusão de programas de aprendizagem devem ser fundamentados em relatório de fiscalização, do qual deve ser enviada cópia à SPPE, juntamente com a solicitação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A suspensão da entidade qualificadora motivada pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange somente as entidades constem do referido relatório. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A suspensão da entidade qualificadora motivada pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange todas as suas unidades, matriz e filiais, inseridas no CNAP, até o saneamento das irregularidades.

§ 3º Cabe a SPPE dar ciência do relatório às chefias de fiscalização das localidades em que forem identificadas filiais das respectivas entidades. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Art. 8º. Os programas de aprendizagem devem ser elaborados em conformidade com o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP, publicado na página eletrônica do MTE.

Parágrafo único. Cabe à SPPE revisar o CONAP e promover a publicação das alterações na página eletrônica do MTE na internet, na periodicidade necessária para contemplar a evolução técnica e tecnológica do setor produtivo e promover oportunidades de inclusão social e econômica dos adolescentes e jovens de forma sustentável e por meio do trabalho decente.

Art. 9º. A formação profissional em cursos de nível inicial e técnico constantes do CONAP relaciona-se à ocupação codificada na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

§ 1º O código da CBO a que se refere o caput deste artigo deve constar do contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 2º Quando o curso for classificado no CONAP como desenvolvido na metodologia dos arcos ocupacionais ou itinerários formativos, na CTPS do aprendiz deverá constar o código CBO com a melhor condição salarial e/ou de empregabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o curso for classificado no CONAP como desenvolvido na metodologia dos Arcos Ocupacionais, na CTPS do aprendiz deve constar o código da CBO com a melhor condição salarial e especificação, nas Anotações Gerais, do nome do referido Arco.

§ 3º Na hipótese da contratação acontecer nos moldes do § 2º, deverá ser especificado nas anotações gerais da CTPS o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBOs. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Art. 10. As entidades ofertantes de programas de aprendizagem em nível de formação inicial devem se adequar ao CONAP e atender às seguintes diretrizes: (Redação do caput dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. Além do atendimento aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 e demais normas federais relativas à formação inicial e continuada de trabalhadores, as entidades ofertantes de programas de aprendizagem em nível de formação inicial devem se adequar ao CONAP e atender às seguintes diretrizes:

I - diretrizes gerais:

a) qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598, de 2005 ; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598, de 2005;

b) caracterizar-se como início de um itinerário formativo; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente;

c) promoção social no mundo de trabalho pela aquisição de conhecimento e habilidades que contribuam para o itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida do aprendiz; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida do aprendiz;

d) contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;

e) garantia das adequações para a aprendizagem de pessoas com deficiência conforme estabelecem os arts. 2º e 24 da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e os arts. 28 e 29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

f) atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho em razão de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, conforme definido na política nacional de assistência social, particularmente no que se refere à baixa escolaridade e às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
f) atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho em razão de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência; e

g) articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia e assistência social. (Redação da alínea dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
g) articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia;

II - diretrizes curriculares:

a) desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente e do jovem, na qualidade de trabalhador e cidadão; (Redação da alínea dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, na qualidade de trabalhador e cidadão;

b) perfil profissional, conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem e descritos na CBO;

c) Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;

d) potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional;

e) ingresso de pessoas com deficiência e de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social nos programas de aprendizagem, condicionado à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade; e

f) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária;

III - conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:

a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;

b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;

c) diversidade cultural brasileira;

d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;

e) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

f) direitos humanos, com enfoque no respeito à orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;

g) educação fiscal para o exercício da cidadania;

h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;

i) educação financeira e para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;

j) prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;

l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e

m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, com enfoque na defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.

§ 1º As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si sob a forma de itinerários formativos, com complexidade progressiva possibilitando ao aprendiz o desenvolvimento de sua cidadania e a compreensão das características do mundo do trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.

§ 2º Para definição da carga horária teórica do programa de aprendizagem, a instituição deve utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo Ministério da Educação - MEC, aplicando-se, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.

§ 3º A carga horária teórica deve representar no mínimo trinta por cento e, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa de aprendizagem.

§ 4º A carga horária específica, relativa à(s) ocupação(ões) objeto do programa de aprendizagem, deverá corresponder no mínimo a 40% do total da carga horária teórica, exceto para programas voltados para o público do art. 10, inciso I, alínea "f". (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013):

Art. 11. A parte teórica do contrato de aprendizagem deve ser desenvolvida pela entidade formadora, aplicando-se no mínimo 10% da carga horária teórica no início do contrato antes do encaminhamento para a prática profissional e distribuindo-se as demais horas no decorrer de todo o período do contrato de forma a garantir a complexidade progressiva das atividades práticas. (Redação do caput dda pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A parte teórica do programa de aprendizagem deve ser desenvolvida pela entidade formadora distribuindo-se as horas no decorrer de todo o período do contrato de forma a garantir a alternância e a complexidade progressiva das atividades práticas a serem vivenciadas no ambiente da empresa.

§ 1º A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

§ 2º Na elaboração da parte específica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem descritas na CBO.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11º. A parte inicial do programa de aprendizagem deve ser desenvolvida no ambiente da entidade formadora, com um mínimo de oitenta horas-aula ministradas de forma seqüencial, e as horas teóricas restantes redistribuídas no decorrer de todo o período do contrato, de forma a garantir a alternância e a complexidade progressiva das atividades práticas a serem vivenciadas no ambiente da empresa.

§ 1º A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

§ 2º Na elaboração da parte específica dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem descritas na CBO.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013):

Art. 12. Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os critérios previstos nesta Portaria.

§ 1º A critério das instituições de ensino federais ou dos órgãos competentes nos sistemas estaduais, as atividades práticas realizadas durante a vigência do contrato de aprendizagem poderão ser reconhecidas para efeitos de contagem da carga-horária de estágio obrigatório desde que explicitada tal previsão no projeto pedagógico do curso e que os termos desta equivalência constem no Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio.

§ 2º A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º A duração do contrato de aprendizagem deverá coincidir com o termo inicial e final do programa de aprendizagem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

§ 4º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:

I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;

II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo (s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas; e

IV - a aplicação da exceção prevista neste parágrafo restringe-se à formação ofertada em escolas técnicas públicas e no âmbito da gratuidade dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:

I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;

II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; e

III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas.

§ 5º A formação profissional como parte integrante do contrato de aprendizagem deve ser gratuita para o aprendiz. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. Para o reconhecimento dos programas de aprendizagem que envolvam cursos de nível técnico, devem ser atendidos os requisitos que caracterizam os contratos de aprendizagem profissional, conforme o disposto no art. 428 da Consolidação das Leis dos Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943 e demais normas que regulam a matéria.

Art. 13. Ao elaborar os programas de aprendizagem, as entidades formadoras e empresas responsáveis pela contratação dos aprendizes devem observar as proibições de trabalho aos menores de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. (Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13º. Na utilização dos Arcos Ocupacionais previstos no Anexo I desta Portaria, as entidades formadoras e empresas responsáveis pela contratação dos aprendizes devem observar as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013):

Art. 14. A autorização de utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem e sua inserção no CNAP restringe-se a cursos e programas em locais em que:

I - o potencial de contração de aprendizes no município seja inferior a 25 no setor econômico (comércio, serviços, indústria, agricultura e transporte, entre outros); (Redação do inciso dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial;

II - sua implantação imediata não seja possível em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem; e

Parágrafo único. As propostas de programas de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, e autorizada sua inserção no CNAP quando adequadas ao estabelecido nesta Portaria e aos termos do Anexo II.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14º. A autorização de utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem e sua inserção no CNAP restringe-se a cursos e programas em locais em que:

I - o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial;

II - sua implantação imediata não seja possível em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem; e

III - não seja possível a utilização da faculdade prevista no art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. As propostas de programas de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, e autorizada sua inserção no CNAP quando adequadas ao estabelecido nesta Portaria e aos termos do Anexo II.

Art. 15º. Para inserção no CNAP dos programas de aprendizagem desenvolvidos em parceria devem participar, no máximo, duas entidades que, em conjunto, inscreverão o programa no CNAP, no endereço eletrônico previsto no art. 3º, com justificativa da necessidade da parceria, detalhamento da participação e responsabilidade de cada uma das entidades e especificação das respectivas atribuições na execução do programa.

§ 1º A análise da SPPE para autorização da validação da parceria no CNAP se fundamentará nas informações da inscrição do programa de aprendizagem e naquelas constantes do Cadastro referentes às entidades parceiras. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A análise da SPPE para autorização da inserção da parceria no CNAP se fundamentará nas informações da inscrição do programa de aprendizagem e naquelas constantes do Cadastro referentes às entidades parceiras.

§ 2º A entidade parceira que assumir a condição de empregador fica responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da outra entidade parceira e do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

§ 3º A parceria não será autorizada se a participação e a responsabilidade de uma entidade limitar-se ao registro e anotação da CTPS do aprendiz.

§ 4º Em caso de constatação, pela fiscalização, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada, devendo ser enviado relatório para a SPPE, nos moldes do art. 7º desta Portaria, para fins de suspensão do programa de aprendizagem feito em parceria e da autorização de inserção das entidades no CNAP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em caso de constatação, pela fiscalização, de desvirtuamento da parceria para a hipótese prevista no § 3º deste artigo a aprendizagem será descaracterizada, devendo ser enviado relatório para a SPPE, nos moldes do art. 7º desta Portaria, para fins de suspensão do programa de aprendizagem feito em parceria e da autorização de inserção das entidades no CNAP.

(Redação do artigo dada pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018):

Art. 16. A entidade qualificada em formação técnicoprofissional inserida no CNAP poderá desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde que cadastre no CNAP suas filiais e unidades sem CNPJ e respectivos programas para o município em que irá atuar.

§ 1º O cadastro das filiais, unidades sem CNPJ e respectivos programas deverá atender a todos os requisitos constantes nesta portaria.

§ 2º A filial ou unidade sem CPNJ que não possua registro no CMDCA poderá atuar desde que apresente o registro do CMDCA da entidade matriz, bem como efetue a inscrição do programa no CMDCA do município em que o mesmo será ministrado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A entidade qualificada em formação técnico-profissional inserida no CNAP poderá desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde que apresente o respectivo CMDCA da entidade, bem como efetue a inscrição do programa no CMDCA do município em que será ministrado o programa. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 16º. A entidade qualificada em formação técnico-profissional inserida no CNAP poderá atuar em município diverso da sua sede, desde que:

I - não exista, no município em que se situa a empresa e será desenvolvido o programa de aprendizagem, outra entidade qualificadora de formação técnico-profissional com programa de aprendizagem inserido no CNAP e publicado na página do MTE na internet;

NOTA LEGISWEB: Prorrogado para a data de 30 de novembro de 2012, conforme Portaria MTE Nº 1343 DE 22/08/2012

II - a matriz ou filial da entidade qualificadora, a empresa e o local de formação se localizem em municípios limítrofes ou a uma distância máxima de trinta quilômetros a partir do limite do município em que se situa a entidade qualificadora; e

III - haja facilidade de deslocamento.

Art. 16-A. A formação profissional teórica, ministrada pelas entidades relacionadas no art. 430 da CLT , deverá ser inteiramente gratuita para o aprendiz, sendo vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza. (Artigo acrescentado pela Portaria MTB Nº 634 DE 09/08/2018, efeitos a partir de 08/12/2018).

Art. 17. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em programa validados até a publicação desta Portaria devem ser executados até o seu término, sem necessidade de adequação a esta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17º. As entidades formadoras que tenham programas de aprendizagem validados em conformidade com a Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, devem adequá-los às normas desta Portaria no prazo de até cento e vinte dias de sua publicação(Nota Legisweb: Prazo prorrogado até a data de 31 de março de 2013 pela Portaria MTE Nº 1967 DE 30/11/2012), sob pena de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º desta Portaria.

Parágrafo único. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em programas validados em conformidade com a Portaria nº 615, de 2007, devem ser executados até o final de seu prazo, sem necessidade de adequação a esta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as Portarias M.T.E nº 615, de 13 de dezembro de 2007; n º 2.755, de 23 de novembro de 2010; nº 1681, de 1681 de 16 de agosto de 2011 e nº 2185 de 05 de novembro de 2009. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1005 DE 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19º. Revogam-se as Portarias nº 615, de 13 de dezembro de 2007 e 2.755, de 23 de novembro de 2010.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO