Portaria MJ nº 723 de 20/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1998

Dispõe sobre a destinação e alienação dos bens que constituem a receita do FUNAPOL.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, incisos I e II da Constituição Federal, de acordo com as disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, e consoante a previsão do artigo 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;

Considerando as peculiaridades para alienação dos bens que constituem a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, resolve:

Art. 1º. A destinação e alienação dos bens que constituem a receita do FUNAPOL reger-se-ão pelas disposições da Lei no 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações posteriores, consoante o Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990, bem assim as normas complementares estabelecidas no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

ANEXO

NORMAS PROCEDIMENTAIS COMPLEMENTARES PARA A DESTINAÇÃO E A ALIENAÇÃO DOS BENS DO FUNAPOL (LEI COMPLEMENTAR Nº 89/97, ART. 30, INCISO V)

I - DESTINAÇÃO DOS BENS.

1.1 - Aos bens móveis e semoventes do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (FUNAPOL) será atribuída uma das seguintes destinações, a critério do CONSELHO GESTOR:

a) Venda, mediante licitação, resguardado o disposto no artigo 17, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

b) Doação, presentes as razões de interesse social, poderá ser efetuada pelo FUNAPOL, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material;

b.1) ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;

b.2) antieconômico, para os Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal;

b.3) irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

c) Cessão de material classificado como ocioso ou recuperável para outros órgãos que dele necessitem efetivar-se-á mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária e o valor de aquisição ou custo de produção.

1.2 - Armas e munições serão doadas para organismos policiais civis ou militares, havendo interesse dos mesmos, a critério do Conselho Gestor.

II - PROCEDIMENTOS BÁSICOS E INDISPENSÁVEIS PARA A ALIENAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO FUNAPOL.

2.1 - A alienação de bens do FUNAPOL deverá ser iniciada mediante Processo Administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para despesa, ao qual serão juntados oportunamente:

a) Termo de avaliação do(s) bem(ns) a licitar, aprovado pelo Conselho Gestor;

b) Autorização do Conselho Gestor para alienação e destinação do(s) bem(ns);

c) Edital e respectivos anexos;

d) Comprovante das publicações do Edital resumido, ou da entrega do convite;

e) Ato de designação da Comissão de Licitação do Leiloeiro Administrativo ou Oficial, ou do responsável pelo convite;

f) Atas, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;

g) Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação ou dispensa;

h) Atos de adjudicação do objeto e de homologação da licitação;

i) Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

j) Despacho de anulação ou revogação da Licitação, quando for o caso;

k) Outros comprovantes de publicações; e

l) Originais (lª e 2ª vias) do Termo de Transferência do bem.

2.1.1 - Após a conclusão do Processo, a Documentação Original deverá ser encaminhada ao Conselho Gestor para ciência dos procedimentos e envio à análise da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Justiça - CISET/MJ.

2.2 - O órgão deverá designar Comissão Especial de Licitação integrada por, no mínimo, três servidores, sendo um deles nomeado pelo Presidente, que efetivará tanto a licitação como a sua dispensa, se for o caso. Os membros da Comissão Especial de Licitação responderão solidariamente por atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

2.3 - À Comissão Especial de Licitação compete especificamente, além de outras atividades relacionadas com o Processo Licitatório:

a) Proceder a avaliação dos bens, mediante o estudo dos valores de mercado ou o concurso de organismos especializados, públicos ou privados, a seu critério;

b) Encaminhar a avaliação para a aprovação de dirigente do órgão a que estiver subordinada, SEM A QUAL A LICITAÇÃO OU DISPENSA NÃO PODERÁ OCORRER;

c) Preparar os lotes para o leilão, levando em consideração as características, o estado de conservação e o valor avaliado. No caso de veículos automotores, aeronaves e embarcações solicitar perícia técnica de organismo policial, para verificar se não houve adulteração nos elementos de identificação do bem (número de série, número de chassi, etc.);

d) Preparar os editais, obedecendo os modelos examinados e aprovados pela Assistência Jurídica do Departamento de Polícia Federal;

e) Contactar entidade classista de leiloeiros para a indicação do apregoador ou solicitar, do Dirigente do órgão ou entidade a que estiver subordinada, a designação de um servidor para conduzir o Leilão;

f) Proceder a juntada de toda a documentação pertinente à licitação no respectivo Processo Administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado e com relatório final.

2.4 - Os valores arrecadados com a alienação dos bens do FUNAPOL deverão ser destinados a:

FUNAPOL
BANCO DO BRASIL S.A - BRASÍLIA-DF
AGÊNCIA Nº 3476-2 - CENTRAL
CONTA Nº 555.730-05

2.5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do FUNAPOL.